TJSC - 5039461-05.2025.8.24.0023
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 14:25 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50771107320258240000/TJSC 
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                                            24/09/2025 10:30 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50771107320258240000/TJSC 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação DESPEJO Nº 5039461-05.2025.8.24.0023/SC AUTOR: JOAO HENRIQUE DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): LUÍS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC015554)ADVOGADO(A): DENIS DE SOUZA LUIZ (OAB SC024360)ADVOGADO(A): CARLA ANGELICA COELHO LUIZ (OAB SC063120)RÉU: FLAVIA SURIANO TEGANHEADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS THIESEN (OAB SC025744) DESPACHO/DECISÃO (decisão conjunta aos autos n. 5039461-05.2025.8.24.0023 e 5011770-16.2025.8.24.0023) Através destes embargos de declaração (evento 28), SU HELLEN FERNANDA CAMPOS VIGO e ANABELA CAROLINA BURGOS imputam omissão à decisão do evento 17 dos autos n. 5039461-05.2025.8.24.0023, a pretexto de que desconsiderada a perda da sua posse em janeiro em razão do esbulho perpetuado pelo locador.
 
 A decisão atacada, contudo, não contém incorreção e não se quedou omissa, tampouco contraditória. Destaco, aliás, que a inadimplência não foi negada pelas inquilinas, enquanto o esbulho não as exime da obrigação de pagamento pelos dias em que usufruíram do bem.
 
 Assim, as embargante expõem, na verdade, inconformismo com a solução entregue, daí porque os embargos não se avivam como sede apropriada à revisão do decisum. ANTE O EXPOSTO, deixo de acolher os embargos.
 
 Cumpra-se integralmente, então, a decisão sob enfoque.
 
 Intimem-se.
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                                            01/09/2025 15:56 Juntada de Petição 
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                                            01/09/2025 15:56 Juntada de Petição 
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                                            01/09/2025 15:52 Juntada de Petição - FLAVIA SURIANO TEGANHE (SC025744 - ANTÔNIO CARLOS THIESEN) 
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                                            28/08/2025 17:38 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: HAMILTON CÓRDOVA DE OLIVEIRA JÚNIOR 
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                                            28/08/2025 17:31 Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN 
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                                            27/08/2025 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 10:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            25/06/2025 03:16 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            24/06/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            23/06/2025 18:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 18:46 Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 17 
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                                            23/06/2025 18:46 Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/06/2025 08:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            13/06/2025 03:03 Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            12/06/2025 18:01 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2025 16:26 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNS04CV01 para FNS05CV01) 
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                                            12/06/2025 02:22 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação DESPEJO Nº 5039461-05.2025.8.24.0023/SC AUTOR: JOAO HENRIQUE DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): LUÍS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC015554)ADVOGADO(A): DENIS DE SOUZA LUIZ (OAB SC024360)ADVOGADO(A): CARLA ANGELICA COELHO LUIZ (OAB SC063120) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de despejo de imóvel não residencial ajuizada por João Henrique da Silva Santos em face de Flávia Suriano Teganhe, Su Hellen Fernanda Campos Vigo e Anabela Carolina Burgos. Sustentou o demandante ter locado às rés um imóvel comercial localizado na "Rodovia João Gualberto Soares, 7942, São João Rio Vermelho, CEP 88060-000, em Florianópolis/SC", e, diante da ausência de pagamento, requer o despejo das locatárias.
 
 Todavia, analisando detidamente os autos, denoto que a questão discutida está intrinsecamente ligada ao objeto da ação de reintegração de posse que tramita na 5ª Vara Cível desta Comarca, sob o n. 5011770-16.2025.8.24.0023.
 
 Isso porque, aquela demanda foi proposta por Flávia Suriano Teganhe em face de João Henrique da Silva Santos e Silmara Fregonesi da Silva, e discute justamente a relação locatícia referente ao imóvel objeto deste despeso, sob a justificativa de que o contrato de locação ainda se encontra vigente.
 
 Inclusive, no referido, distribuído em 30/01/2025, já houve audiência de justificação prévia e o deferimento da "manutenção da posse do imóvel retratado junto à exordial, por Flavia Suriano Teganhe, ficando os réus proibidos de qualquer ato violador desse direito, sob pena de multa diária de R$1.500,00", em 23/04/2025 (evento 62 daqueles autos).
 
 Desse modo, resta evidente o risco de decisões conflitantes caso as demandas não sejam reunidas, uma vez que eventual determinação de despejo confrontaria o que já restou decidido naqueles autos.
 
 Portanto, as ações devem ser reunidas para julgamento, conforme disposição do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, in verbis: "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
 
 Por sua vez, é prevento o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, em obediência ao disposto no art. 59 do CPC, porquanto a ação de n. 5011770-16.2025.8.24.0023 foi distribuída em 30/01/2025, enquanto que a distribuição deste procedimento ocorreu em 02/06/2025.
 
 Pelas razões expostas, por entender ser o caso de conexão por prejudicialidade, reconheço a incompetência deste juízo e, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, determino a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, para tramitação e julgamento conjunto aos autos de n. 5011770-16.2025.8.24.0023.
 
 Cumpra-se independentemente de preclusão, uma vez que há pedido de tutela de urgência pendente de análise.
 
 Intime-se.
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                                            11/06/2025 16:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 16:47 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            05/06/2025 11:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 20.100,00 
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                                            04/06/2025 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 09:04 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10545446, Subguia 5503892 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.597,90 
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                                            02/06/2025 16:22 Juntada de Petição 
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                                            02/06/2025 16:21 Juntada de Petição 
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                                            02/06/2025 16:18 Link para pagamento - Guia: 10545446, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5503892&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5503892</a> 
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                                            02/06/2025 16:18 Juntada - Guia Gerada - JOAO HENRIQUE DA SILVA SANTOS - Guia 10545446 - R$ 2.597,90 
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                                            02/06/2025 16:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/06/2025 16:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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