TJSC - 5004016-34.2023.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
13/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
12/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004016-34.2023.8.24.0139/SC AUTOR: GABRIEL MARTINS FELIXADVOGADO(A): GABRIEL MARTINS FELIX (OAB SC049187)RÉU: HCC- PROJETOS ELETRICOS S/AADVOGADO(A): LUCIANA GUIMARAES FELIX MAIA (OAB RS122505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cominatória em que a parte autora requer: " b) a devolução do valor integral pago pelo mesmo, em dobro; a) o cancelamento da compra do carregador automotivo; b) a devolução do valor integral pago pelo mesmo, em dobro; c) a aplicação da multa contratual disposta na Cláusula Décima Primeira; d) a devolução dos valores parciais apresentados pagos a Celesc entre os meses de Março e Junho; e) o pagamento de indenização por dano moral, conforme valorado, uma vez que feridos direitos básicos do consumidor, o qual comprova o alegado por meio de todas as possibilidades processuais, primordialmente a oitiva das devidas testemunhas".
Da incompetência do Juizado Especial em razão da necessária perícia Sustenta a requerida, em sua defesa, que o contrato celebrado entre as partes é um pacto bilateral, oneroso, sinalagmático, cujo objeto — a instalação de uma microgeração distribuída fotovoltaica — foi entregue conforme o previsto na pactuação e atendeu às exigências regulatórias da ANEEL, não tendo, portanto, que se falar em prejuízos materiais ou morais por parte do autor.
Segundo a contestação, o sistema fotovoltaico foi entregue em 03/02/2023, tendo sua geração iniciada em 15/03/2023, gerando economia ao cliente desde então, e não tendo qualquer descumprimento por parte da ré. Nesse contexto, alegou-se que o pedido de rescisão ou indenização não encontra respaldo fático ou jurídico, sobretudo porque o autor não declarou qualquer dano efetivo, material ou moral, decorrente da instalação.
A contestação também argumenta a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a presente, dada a complexidade técnica e regulamentar do objeto, assim como a exigência de perícia técnica aprofundada.
Além disso, argumenta-se que não houve defeito na prestação dos serviços ou nos equipamentos fornecidos, que a responsabilidade por qualquer eventual insuficiência de geração de energia é devida aos fatores técnicos reguladores e às condições específicas do sistema instalado.
Dito isso, embora a requerida tenha sustentado em sua defesa a necessidade de realização de perícia, não a requereu no momento processual oportuno, mesmo advertida que: "A não manifestação das partes com relação ao presente despacho será entendida como desinteresse na produção de qualquer prova".
Assim, entendo superada a preliminar arguida, e dou o feito por saneado. Do julgamento antecipado A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, no entanto não justificou a contento o requerimento.
De outra ponta, entendo que a prova documental é suficiente para julgamento da demanda, Não havendo necessidade de dilação probatória, bastando à decisão do mérito controvertido a análise documental, comporta o feito o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, daí porque, servindo a presente decisão para os fins do artigo 357, inciso II, e mantida a distribuição do ônus da prova (artigo 373, caput, se não houve deferimento prévio da inversão do ônus probandi), INDEFIRO a produção de provas outras que não aquelas constantes nos autos, isto nos moldes do artigo 370 do CPC. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, tornem-se os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:58
Despacho
-
09/09/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:00
Despacho
-
23/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/03/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2024 13:33
Juntada de Petição
-
08/03/2024 16:32
Determinada a intimação
-
06/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/12/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 09:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para PEL0101)
-
15/12/2023 09:31
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA VIRTUAL - FCR - COOPERAÇÃO - CEJUSC - 15/12/2023 08:40. Refer. Evento 23
-
15/12/2023 09:26
Juntada de Petição
-
14/12/2023 16:25
Juntada de Petição
-
22/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 24, 25, 27 e 28
-
20/11/2023 08:25
Audiência de conciliação - não-realizada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 01/11/2023 09:20. Refer. Evento 5
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
12/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/11/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/11/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/11/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/11/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/11/2023 15:12
Audiência de conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - FCR - COOPERAÇÃO - CEJUSC - 15/12/2023 08:40
-
01/11/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/11/2023 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/11/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:26
Juntada de Petição - HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A (RS122505 - LUCIANA GUIMARAES FELIX MAIA)
-
05/10/2023 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
20/09/2023 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
13/09/2023 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
12/09/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2023 09:30
Expedição de ofício - 2 cartas
-
25/08/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
25/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
22/08/2023 10:48
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 01/11/2023 09:20
-
04/08/2023 16:43
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (PEL0101 para ESTCEJ01)
-
02/08/2023 19:01
Determinada a citação
-
31/07/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000243-78.2008.8.24.0018
Marylisa Pretto Favaretto
Darcy Sampaio da Silveira
Advogado: Adroaldo Gervasio Sturmer da Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/04/2008 00:00
Processo nº 5000323-18.2025.8.24.0189
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Alexandre Pinto Carboni
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/02/2025 19:14
Processo nº 5000404-82.2019.8.24.0057
Marcio Cristiano Freitas Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nucleo Regional de Cumprimento Procedime...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2019 16:20
Processo nº 5006116-11.2024.8.24.0079
Silvia Helena Zatta Gonzatto
Municipio de Videira/Sc
Advogado: Luiz Francisco Karam Leoni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/10/2024 13:29
Processo nº 5002515-67.2024.8.24.0282
Francisco Dias Floriano
Advogado: Jose Goncalves Guimaraes Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2024 11:39