TJSC - 5031074-17.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50564020220258240000/TJSC
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 18:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50564020220258240000/TJSC
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21/07/2025 09:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50564020220258240000/TJSC
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08/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 14:45
Alterado o assunto processual - De: Diárias - Para: Horas Extras
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08/07/2025 10:56
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 14:22
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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13/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031074-17.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LUAN ALVES LOPES CARNEIROADVOGADO(A): ANDRÉ NIVALDO DA CUNHA (OAB SC025860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa requerido por LUAN ALVES LOPES CARNEIRO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, já qualificado, em que a parte ativa executa a sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 0018230-72.2013.8.24.0008, que condenou o réu ao pagamento das horas de sobreaviso efetivamente realizadas, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Valorou a execução em R$ 70.268,79.
Intimado, o executado apresentou impugnação (evento 15, IMPUGNAÇÃO1) ao fundamento de que o título executivo é ilíquido, porque no julgamento da apelação, o Tribunal reconheceu a necessidade de liquidação de sentença para apurar as horas de sobreaviso efetivamente prestadas.
Subsidiariamente, alegou que há excesso de execução.
Ressaltou que não há valores incontroversos.
Ainda, requereu a revogação da justiça gratuita.
O polo ativo refutou a alegação de iliquidez do título, concordou com o cálculo do Estado (evento 19, OUT1).
O Ministério Público deixou de se manifestar na demanda por ausência de interesse jurídico tutelável (evento 22, PROMOÇÃO1).
Os autos vieram conclusos.
Decido: Do pedido de indeferimento ou revogação da gratuidade da justiça ao polo ativo Saliento ao executado que a parte ativa não é beneficiária da justiça gratuita, visto que não pediu o referido benefício seja na fase de conhecimento ou executiva.
Com efeito, na fase de conhecimento o polo ativo pagou todas as despesas processuais.
Assim, indefiro o seu pedido.
Da inadequação da via processual eleita em razão da ausência de liquidez do título judicial De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;".
Em que pese o título executivo judicial tenha consignado a necessidade de liquidação de sentença para a apuração dos valores devidos a título de horas de sobreaviso, entendo que no caso, a liquidação pode ocorrer por meio de simples cálculo aritmético.
Isto porque, restou consignado no acórdão que o servidor era o único médico perito atuante na sua região, e atendia todos os chamados ocorridos no período de liquidação, salvo no período de suas férias: [...] No caso destes autos, há declaração do Delegado Regional da 17ª Delegacia Regional de Polícia Civil declarou "que o Perito Criminal Luan Alves Lopes Carneiro, matricula 396113-3, CPF 078270606-17, do Instituto Geral de Perícias, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, respondeu como único Perito Criminal da 17ª Região do Estado de Santa Catarina, respondendo pelas cidades de Brusque, Guabiruba, Botuverá, Nova Trento, São João Batista e Major Gercino, durante o período de 17/08/2009 a 16/04/2012, atendendo todas as ocorrências solicitadas ao Núcleo Regional de Pericias de Brusque durante este período, excetuando-se as solicitações feitas em seu periodo de férias" (Evento 41, ANEXO22, 1G). [...] Ademais, o acórdão também determinou que após a apuração das horas de sobreaviso, fossem deduzidas as horas extras e o adicional noturno recebidos até fevereiro/2011, visto que são verbas inacumuláveis: [...] Quanto aos valores devidos, estes deverão ser apurados em liquidação de sentença, com atenção ao disposto no § 6º do art. 75.
Para tanto, deve-se observar que o autor somente passou a perceber horas de sobreaviso em março de 2011, sendo que até fevereiro daquele mesmo ano percebeu adicional noturno e horas extras, embora já em vigor a Lei estadual n. 15.156/2010 (Evento 36, ANEXO153 e 156).
Conforme consignado anteriormente, as horas extras e o adicional noturno são inacumuláveis com o sobreaviso (§ 5º do art. 75).
Contudo, o ente estadual, mesmo após a vigência da Lei n. 15.156/2010, continou a pagar a sobrejornada e a hora noturna, já não mais acrescida do "adicional de atividade", até fevereiro de 2011.
Diante desse cenário, embora inacumuláveis, é preciso apurar em liquidação de sentença as horas de sobreaviso efetivamente prestadas, sendo que de julho de 2010 a fevereiro de 2011 os valores pagos a título de horas extras e adicional noturno devem ser descontados. [...] Portanto, é desnecessária liquidação de sentença para supostamente apurar "fato novo", pois restou comprovado que o servidor ao ser o único perito oficial que atuava em sua região, estavam sempre de sobreaviso, bastando-se apurar as horas de sobreaviso, e descontar delas os períodos de férias do servidor, e as horas extras e adicional noturno pagos entre julho/2010 a fevereiro/2011.
E veja-se que foi exatamente esta a metodologia empregada pelo executado que apurou corretamente os valores devidos ao exequente: Na coluna "total sobreaviso (horas)", foram apuradas as horas de sobreaviso efetivamente realizadas, isto é, descontando-se os períodos de férias do servidor, em seguida, na coluna "diferenças devidas (horas)" foram deduzidas as horas de sobreaviso pagas em folha, então, foram apuradas as horas extras e o adicional noturno pagos entre julho/2010 e fevereiro/2011 (colunas "horas extras pagas" e "adcional noturno pago"), chegando-se ao montante efetivamente devido, que foi posteriormente atualizado.
Assim, afasto a preliminar de iliquidez do título executivo judicial.
Do excesso de execução Acerca do cumprimento de sentença por quantia certa contra a fazenda pública, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte credora concordou com o valor apresentado pelo executado, e portanto, reconheceu a procedência da impugnação relativa ao excesso de execução apontado.
Assim, uma vez reconhecidos os pedidos do impugnante pelo litigante adverso, a procedência da impugnação é a medida que se impõe, inclusive com a condenação da parte exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais (custas e honorários), nos termos do art. 90 do CPC1.
Por outro lado, diante da concordância da parte exequente com a impugnação apresentada pelo devedor, é cabível a redução dos honorários pela metade, consoante dicção do art. 90, § 4º, do CPC2, cujo dispositivo é aplicável à fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ESTADO EXECUTADO E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM A REDUÇÃO PELA METADE.
INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE CONTRA ESSA REDUÇÃO.
EXEQUENTE QUE CONCORDOU COM A IMPUGNAÇÃO FEITA PELO EXECUTADO.
APLICAÇÃO AO CASO DO § 4º DO ART. 90 DO CPC.
POSSIBILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO APENAS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO TAMBÉM CONTRA A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA REFERIDA COM PARTE DO CRÉDITO DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTINADOS AO FUNJURE, QUE É UM FUNDO PERTENCENTE AO PRÓPRIO ESTADO, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA.
COINCIDÊNCIA ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
COMPENSAÇÃO ADMITIDA.
RECURSO DESPROVIDO.Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que contou com a concordância do exequente, os honorários advocatícios respectivos devem ser arbitrados pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que se aplica não apenas nos processos de conhecimento, mas também na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes deste Tribunal.Sendo o Estado de Santa Catarina o credor dos honorários advocatícios que lhe foram outorgados em razão do acolhimento de sua impugnação ao cumprimento de sentença, porque, de acordo com a legislação estadual, o respectivo valor será depositado no FUNJURE, que é um Fundo pertencente ao próprio Estado, sem personalidade jurídica distinta, e não em favor dos Procuradores do Estado, haverá coincidência entre o credor da verba honorária e o devedor do principal, daí a possibilidade de compensação entre os créditos respectivos.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059545-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-12-2023, grifei).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA FIXADA A FAVOR DO IMPUGNANTE.
PARTE IMPUGNADA QUE RECONHECEU OS PEDIDOS.
APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 90, §4° DO CPC.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0304663-40.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-08-2022). 1.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de iliquidez do título executivo, e no mérito, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face de LUAN ALVES LOPES CARNEIRO, para o fim de reconhecer o excesso apontado e determinar o prosseguimento da execução pelo valor apontado na impugnação, de R$ 68.007,56 (principal) e R$ 4.760,53 (honorários), que está atualizado até 23.12.2022 (evento 15, CÁLCULO PROCESSUAL2). 2.
Condeno a parte exequente ao pagamento das 10% das custas judiciais e honorários advocatícios para os procuradores do executado, os quais fixo em 5% do valor da diferença entre o montante executado e o efetivamente devido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 90, § 4º, ambos do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do exequente, os quais fixo em 10% do valor da dívida, uma vez que houve a impugnação a integralidade de execução, já que alegada a iliquidez do título, com a consequente extinção anômala do feito, tudo na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC (AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.).
O executado é isento do pagamento das custas judiciais.
Publique-se.
Intimem-se. 3.
Preclusa esta decisão, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC, caberá ao Setor de Precatórios a atualização do valor até a data de pagamento. 3.1. Quanto ao Precatório a ser expedido, deverão ser obedecidas as seguintes regras: a) Os valores perseguidos na presente ação se constituem em verbas de natureza alimentar, devendo ser observada a regra do art. 100, § 1º, da CF/88, podendo ser aplicada a regra prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal, acaso a parte credora alegue possuir mais de 60 anos ou possuir doença grave ou ser portadora de deficiência; b) há incidência de imposto de renda, devendo, no momento do cálculo, utilizar-se a fórmula dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente de acordo com a alínea "a", item 4 da Orientação CGJ/SC n. 38/2011; correspondente ao número de meses em que deveriam ter ocorrido os pagamentos, conforme relatório apresentado pelo credor.
Cito o precedente, TRF-3 - AC: 1881 SP 0001881-70.2012.4.03.6111, Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, Data de Julgamento: 08/05/2014, TERCEIRA TURMA; c) não incide contribuição previdenciária; d) Os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Caso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente), bem como para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito. 3.2. Havendo solicitação da parte credora para pagamento de parcela superpreferencial prevista na Resolução 303/2019 do CNJ, proceda o Cartório da seguinte forma: a) Se o pedido for fundado no quesito de idade, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua manifestação.
Apresentada a manifestação, subam os autos conclusos. b) Se o pedido for fundado na existência de doença grave ou o caso do beneficiário ser pessoa com deficiência, deverá ser intimada a parte executada para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos conclusos; Diante da decisão da Min.
Rosa Webber na Medida Cautelar da ADI nº 6.556, que suspendeu a eficácia dos §§ 3º e 7º do artigo 9º da Resolução n. 303/2019 do CNJ, eventual pagamento de parcela superpreferencial deverá ser efetuado dentro do próprio precatório.
Arguarde-se em cartório o pagamento do precatório.
Efetuado o pagamento, intime-se o polo ativo para se manifestar sobre a satisfação da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o seu silêncio ser considerado quitação (art. 924, inciso II, do CPC). 3.3.
Acaso o pagamento se dê por RPV, proceda da seguinte forma: São de pequeno valor as dívidas municipais até o valor de R$ 6.975,00 (seis mil novecentos e setenta e cinco reais) (arts. 87, II, do ADCT e 1º da Lei Municipal de Blumenau n. 7.419, de 10.8.2009), as estaduais até 10 salários mínimos, se a decisão transitou em julgado a partir de 7.1.2013 (art. 87, I, do ADCT e Lei nº 15.945, de 07.1.2013, que alterou, dentre outro, o art. 1º da Lei Estadual 13.120/2004), e de 40 salários mínimos, se transitou em julgado até 6.1.2013 (art. 87, I, do ADCT e redação original do art. 1º da Lei Estadual 13.120/2004), e as federais até 60 salários mínimos (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001).
Honorários advocatícios a) Há incidência de imposto de renda; b) não incide contribuição previdenciária.
Realizado o pagamento, intime-se a exequente para informar os seus dados bancários.
Após, expeça-se alvará.
Cumpra-se.
Intimem-se. 1.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 2.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. -
11/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 13:51
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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11/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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04/06/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/04/2024 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:18
Decisão interlocutória
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01/02/2024 17:06
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 15:42
Determinada a intimação
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06/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
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13/10/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUAN ALVES LOPES CARNEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/10/2023 15:21
Distribuído por dependência - Número: 00182307220138240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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