TJSC - 5020488-65.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 80
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02/09/2025 00:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 13:31
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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08/08/2025 13:31
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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08/08/2025 13:30
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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08/08/2025 13:30
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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05/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 09:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11040562, Subguia 5781141 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 796,21
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04/08/2025 13:46
Link para pagamento - Guia: 11040562, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5781141&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5781141</a>
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04/08/2025 13:46
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 11040562 - R$ 796,21
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04/08/2025 13:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 63 - Juntada - Guia Gerada - 20/06/2025 18:43:56)
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12/07/2025 22:12
Juntada de Consulta Renajud
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03/07/2025 04:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10698187, Subguia 5587573
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03/07/2025 04:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 64 - Link para pagamento - 20/06/2025 18:43:58)
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24/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020488-65.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766) ATO ORDINATÓRIO Considerando a conversão da demanda para Execução de Título Extrajudicial, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais complementares e diligências/despesas postais para citação da parte executada, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC. -
20/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5020488-65.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão (Decreto-lei n. 911/1969) ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A. contra JOSE GERALDO DAS CHAGAS na qual foi deferida a liminar, mas o bem não foi encontrado. À vista disso, a parte autora requereu a conversão da ação em execução por quantia certa, o que é admitido pelos arts. 4º e 5º, caput, do Decreto-lei n. 911/1969: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Posto isso: 1.
Havendo título executivo, converto esta ação em execução por quantia certa.
Efetuem-se as necessárias alterações na autuação.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições inseridas, via Renajud, no veículo até então objeto de busca e apreensão. 2.
Cite-se a parte executada (se necessário, por carta precatória) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC). 3.
Em caso de dificuldade de citação, o oficial de justiça observará o seguinte: 3.1.
Se a parte executada fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato a este juízo, solicitando ordem de arrombamento (art. 846, caput, do CPC).
A decisão será proferida no próprio mandado.
Outrossim, independe de autorização judicial o cumprimento do mandado nos recessos e nos feriados ou dias úteis fora do horário de expediente, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição (art. 212, § 2º, do CPC). 3.2.
Não encontrando a parte executada para ser citada, o oficial de justiça tomará as seguintes providências: a) certificará as diligências realizadas para encontrá-la; b) arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC), devendo atentar para aqueles eventualmente indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do CPC); c) nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). 4.
Em caso de citação por hora certa e transcorrido o prazo de: a) de três dias para pagamento, certifique-se a conversão do arresto em penhora, independentemente de termo (art. 830, §§ 1º a 3º, do CPC), intimando-se a parte exequente para manifestação em 15 dias; b) de 15 dias para oposição de embargos à execução, certifique-se e encaminhem-se os autos à Defensoria Pública com atribuição para exercer as funções institucionais perante este juízo perante a 2ª Vara de Direito Bancário desta Comarca (art. 72, inc.
II e p único, do CPC). 5.
De outro lado, citada a parte executada, mas não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora e a avaliação de bens (art. 829, § 1º, do CPC), lavrando o respectivo auto (art. 838 do CPC), atentando-se para o seguinte: 5.1.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, do CPC). 5.2.
Ainda, a penhora observará, preferencialmente, a ordem do art. 835, excetuando-se os bens indicados nos arts. 832 e art. 833 do CPC. 5.3.
Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora (art. 835, § 3º, do CPC). 5.5.
Havendo penhora de bens móveis, estes serão depositados, preferencialmente, em poder do depositário judicial. (a) Se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. (b) Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, fato que deverá ser certificado pelo oficial de justiça. (c) As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate (art. 840, inc.
II e §§ 1º, 2º e 3º do CPC). 5.6. (a) Quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá descrever na certidão, já na primeira diligência, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). (b) Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz (art. 836, § 2º, do CPC). 6.
Frustrada a citação, a penhora, o arresto ou não sendo hipótese de citação com hora certa, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inc.
III, do CPC). 7.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 8.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 9.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada, atentando-se para uma das formas previstas no art. 841 do CPC, conforme o caso. 9.1.
Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia (art. 839, caput, do CPC).
Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art. 839, parágrafo único, do CPC). 9.2.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no momento da constrição (art. 841, § 3º, do CPC). 10.
Havendo requerimento tempestivo (dez dias) de substituição da penhora, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de três dias (arts. 847, § 4º, e 853 do CPC). 11.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, observando o seguinte (arts. 914 a 920 do CPC): 11.1.
Os embargos devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 11.2.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias contados da juntada do respectivo comprovante de citação. 11.3.
Poder-se-á, a requerimento da parte embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 11.4.
Sendo os embargos manifestamente protelatórios, será fixada multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 918, inc.
III e p. único c/c o art. 774, p. único). 12.
Opostos embargos, estes serão distribuídos por dependência e autuados em apartado à execução (art. 914, § 1º, do CPC). 13.
No prazo de embargos, a parte embargante, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, caput, do CPC). 13.1.
Deferida a proposta, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes, o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e a imposição à parte executada de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do CPC). 13.2.
A a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 14.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, a serem pagos pelo executado (art. 827, caput, do CPC). 14.1.
No caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 14.2.
O valor dos honorários poderá ser elevado até 20% quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. 15.
Fica consignado que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva da parte executada que: (i) frauda a execução; (ii) se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (iii) dificulta ou embaraça a realização da penhora; (iv) resiste injustificadamente às ordens judiciais; (v) intimada, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, caput, do CPC).
Em tais casos, será fixada multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, p único, do CPC). -
11/06/2025 17:00
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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11/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:49
Decisão interlocutória
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06/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/04/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:01
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
09/04/2025 10:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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28/03/2025 12:36
Juntada de Petição
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21/03/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: SILVANIA BRESCIANI BLASIUS MEDEIROS
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19/03/2025 18:10
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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17/03/2025 16:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9971162, Subguia 5173297 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,72
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14/03/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/03/2025 16:38
Link para pagamento - Guia: 9971162, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5173297&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5173297</a>
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13/03/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 9971162 - R$ 72,72
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 19:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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26/07/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: JUANA MARIA SILVEIRA
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25/07/2024 12:23
Juntada de Petição
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24/07/2024 15:16
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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10/07/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8292729, Subguia 4234709 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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09/07/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2024 15:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8292729, Subguia 4234709
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08/07/2024 15:07
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 8292729 - R$ 33,04
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/12/2023 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2023 07:35
Juntada de Certidão
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02/12/2023 03:42
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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25/11/2023 16:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/05/2023 12:59
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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22/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:45
Juntada de Petição
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16/05/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: CLARISSA NASCIMENTO DOS SANTOS
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15/05/2023 18:34
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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25/04/2023 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2023 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2023 13:57
Concedida a tutela provisória
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17/03/2023 11:18
Juntada de Petição
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17/03/2023 09:04
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5185367, Subguia 2716243 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 536,41
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10/03/2023 12:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5185367, Subguia 2716243
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10/03/2023 12:25
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 5185367 - R$ 536,41
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10/03/2023 12:25
Juntada - Guia Cancelada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 5163789 - R$ 522,52
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07/03/2023 16:56
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 5163789 - R$ 522,52
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07/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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