TJSC - 5045257-46.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 22:30
Baixa Definitiva
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05/09/2025 18:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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05/09/2025 12:19
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 32. Parte: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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05/09/2025 12:19
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 32. Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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05/09/2025 12:19
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 32. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
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05/09/2025 12:19
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 32. Parte: BANCO BRADESCO S.A.
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05/09/2025 12:19
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 32. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ERIVALDO MAFFEZZOLLI
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05/09/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERIVALDO MAFFEZZOLLI. Justiça gratuita: Deferida.
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30/08/2025 10:26
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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30/08/2025 10:25
Transitado em Julgado
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30/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 38
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 38
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04/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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29/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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29/07/2025 15:13
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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28/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 15:14
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC059076 - MARINNA SANTOS MENDONCA)
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03/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/07/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 11:09
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045257-46.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ERIVALDO MAFFEZZOLLIADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643) DESPACHO/DECISÃO ERIVALDO MAFFEZZOLLI interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, na ação de repactuação de dívidas proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (processo 5031778-09.2025.8.24.0930/SC, evento 11, DESPADEC1).
Alega o agravante, em síntese, que sua única fonte de renda é seu salário, o qual está 77% comprometido "com o pagamento de dívidas bancárias e empréstimos consignados e dedução de impostos no contracheque (IR e INSS)".
Sustenta, assim, que "considerando a dimensão do valor da causa, se o Agravante vier a arcar com as custas processuais e com todos seus encargos financeiros mensais, pouco lhe restaria para garantir seu sustento e de sua família".
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o pleito de efeito suspensivo merece prosperar.
A Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).
Ademais, caso os elementos dos autos evidenciem a capacidade financeira do requerente de arcar com os ônus do processo, o juiz poderá indeferir o benefício, após possibilitar à parte a comprovação de que preenche os requisitos para a sua concessão (art. 99, § 2º).
Nessa senda, cita-se a seguinte lição: O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477).
No caso em apreço, o autor instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência, na qual afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família (evento 1, PROC2); fatura de energia elétrica (evento 1, END4); demonstrativo de pagamento de salário referente a dezembro de 2024, o qual incluiu adicional de férias e abono pecuniário, resultando em vencimentos no valor bruto de R$ 8.292,20 e, líquido, de R$ 4.468,89 (evento 1, CHEQ5); e documentos relativos às dívidas objeto da lide (evento 1). Intimado para juntar outros documentos, apresentou demonstrativo de pagamento de salário referente a abril de 2025, do qual se extrai que recebeu vencimentos no valor bruto de R$ 5.315,32 e, líquido, de R$ 1.177,11 (evento 9, CHEQ2); extratos bancários do período de março a maio de 2025 (evento 9, Extrato Bancário3, evento 9, Extrato Bancário4 e evento 9, Extrato Bancário5); declaração de imposto de renda do ano calendário de 2023, na qual consta que não tem dependentes, que recebeu rendimentos tributáveis de R$ 50.002,63 e rendimentos isentos de R$ 6.661,28, e que é proprietário de um veículo VW Fox Pepper Ano 2017 Modelo 2017 (evento 9, OUT6); Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao Ano-Calendário de 2024, em que consta que recebeu da Prefeitura Municipal de Blumenau rendimentos tributáveis de R$ 63.257,68 e rendimentos isentos de R$ 9.700,00 (evento 9, OUT7); e declaração assinada por ele em que descreve os rendimentos e as despesas familiares (evento 9, DECL8).
Nesse contexto, verifica-se que, efetuados apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), os vencimentos recebidos pelo agravante são inferiores a 3 (três) salários mínimos - que usualmente é utilizado como parâmetro para aferição da hipossuficiência financeira.
Além disso, de acordo com a declaração de imposto de renda, possui apenas um veículo de valor não elevado e não possui imóveis. Importante destacar, ainda, que o valor das custas iniciais é significativo, considerando sua renda (R$ 5.173,85 - evento 13, GUIAS DE CUSTAS1). Desse modo, entendo, ao menos em sede de cognição sumária, que a documentação apresentada corrobora a declaração de insuficiência de recursos, a qual goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), inexistindo indícios de que possua condições financeiras incompatíveis com o benefício. Em precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE MENSALMENTE PROVENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO CAPUT DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE.RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5049056-39.2021.8.24.0000, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-2-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5056441-38.2021.8.24.0000, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 1º-2-2022).
A respeito da ausência de documentos sobre os rendimentos de sua esposa, cumpre registrar o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça no sentido de que a condição financeira do cônjuge não obsta o deferimento da gratuidade da justiça, se demonstrada a necessidade do benefício pelo requerente, por se tratar de direito de natureza personalíssima. Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE.
INDIFERENÇA.1.
Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete em 26/04/2022.2.
O propósito recursal consiste em dizer se o fato de o cônjuge da parte requerente possuir condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, obsta, por si só e necessariamente, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.3.
Extrai-se da natureza personalíssima do direito à gratuidade a conclusão de que os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer.4.
Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro.5.
A condição financeira do cônjuge não obsta, por si só e necessariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão.6.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido apto a manter a conclusão do aresto impugnado, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF.7.
Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a recorrente possuiria significativo patrimônio, podendo arcar com os custos do processo, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.8.
Recurso especial não conhecido.(REsp n. 1.998.486/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Em precedente desta Quinta Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU, PORQUE NÃO DEMONSTRADA A RENDA DO CÔNJUGE DO AUTOR.
PARTE QUE, ENTRETANTO, RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJO VALOR É INFERIOR AOS TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADOS COMO PARADIGMA.
CRITÉRIO ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM SEUS ATENDIMENTOS E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
AUSENTES INDÍCIOS DE ABUNDÂNCIA FINANCEIRA OU OCULTAÇÃO DE BENS.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA.
EXCESSIVIDADE DA DECISÃO QUE CONDICIONA O DEFERIMENTO À COMPROVAÇAO DA RENDA DO CÔNJUGE.
IMPERATIVA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066815-45.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024).
Assim, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano, por sua vez, advém da possibilidade de extinção do processo em caso de não recolhimento das custas processuais, conforme consignado na decisão agravada.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e defere-se o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo. -
23/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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23/06/2025 13:22
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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13/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2025 10:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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13/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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13/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERIVALDO MAFFEZZOLLI. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 09:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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