TJSC - 5001488-66.2023.8.24.0126
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001488-66.2023.8.24.0126/SC RÉU: SIDNEY KODUMADVOGADO(A): GUILHERME SALVADOR BANZATO FACCO (OAB PR072316) DESPACHO/DECISÃO 1.
Denúncia ofertada no ev. 1. 2.
Apresentada a resposta à acusação no ev. 37, não se vislumbra qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, notadamente pelo fato de que "seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente" (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8.ed, São Paulo, RT, 2008, p. 717).
Ressalte-se, ainda, "que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita pode ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda.
Precedentes" (TJSC, Habeas Corpus n. 4000875-97.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 19-04-2016). 3. Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes e as alegações apresentadas pelo réu em defesa prévia dependem de dilação probatória.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião da sentença. 4.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia. 5.
Em relação às provas, é certo que cabia às partes indicá-las na denúncia e na resposta à acusação (CPP, art. 396, caput)1, sob pena de preclusão.
No caso, as partes pleitearam a produção de prova oral, a qual defiro.
Designo o dia 24/11/2025, às 13h30min, para a audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP), a ser realizada de forma híbrida.
Autorizo, desde logo, a participação, por videoconferência, do Ministério Público, do(s) procurador(es) do(s) réu(s) e dos servidores públicos eventualmente arrolados, bem como das testemunhas e dos réus que residirem fora da Comarca, exclusivamente.
Esclarece-se que os links de acesso do(s) procurador(es) e das testemunhas que não residam na Comarca serão disponibilizados no dia da realização do ato e encaminhados diretamente aos endereços eletrônicos e/ou Whatsapp informados nos autos.
Ressalte-se que cabe à parte que arrolou a testemunha informar os dados para o envio do link (e-mail, telefone e número de WhatsApp ou outro aplicativo similar).
Proceda-se à requisição e intimação das testemunhas arroladas e também do réu, certificando-se nos autos.
Expeça-se carta precatória de intimação, caso necessário, devendo o oficial de justiça consignar na certidão se o acusado possui condições técnicas de participar da audiência por videoconferência, fornecendo dados para o envio do link (e-mail, telefone e número de WhatsApp ou outro aplicativo similar).
Caso se trate de réu preso, requisite-se sua participação, por videoconferência, à unidade prisional.
Requisite-se, ainda, ao setor responsável, número de telefone e e-mail de cada testemunha requisitada, se for o caso, a fim de possibilitar o envio dos links virtuais da audiência.
Eventual impossibilidade de comparecimento de testemunha servidor público em virtude de afastamento autorizado (como por exemplo, férias), deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da ciência desta decisão.
Intime-se o defensor do acusado, observando-se que as intimações dirigidas ao defensor constituído podem ser publicadas no DJ, possuindo o defensor público/dativo a prerrogativa de intimação pessoal.
Intime-se o Ministério Público. 6.
Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que junte aos autos auto de avaliação indireta do caminhão M.
Benz/L 608 D, placa MAG 3374. 1. "É na resposta à acusação o momento adequado para a defesa arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de modo que não exercitado a tempo e a modo essas expectativas, notória se torna a existência da preclusão" (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0002879-66.2019.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 20-05-2021) -
06/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:13
Decisão interlocutória
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06/06/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências da 2ª Vara - 24/11/2025 13:30
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04/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:56
Juntada de Petição
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13/05/2025 16:27
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 13:26
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES030860
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28/04/2025 13:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC041498
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/03/2025 10:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 21/03/2025
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18/03/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: ALEX BORGES TESSEROLLI
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18/03/2025 13:51
Expedição de Mandado - ITHCEMAN
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19/02/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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17/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:12
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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23/01/2025 16:18
Juntada de peças digitalizadas
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17/12/2024 14:01
Juntada de peças digitalizadas
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11/11/2024 18:30
Juntada de peças digitalizadas
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08/11/2024 12:06
Juntado(a)
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22/10/2024 16:33
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2024 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2024 16:00
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2024 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2024 16:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/05/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:25
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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18/01/2024 18:07
Juntada de peças digitalizadas
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16/01/2024 17:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/01/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/01/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 15:49
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 4<br>Data do cumprimento: 11/09/2023
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06/09/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4<br>Oficial: ALEX BORGES TESSEROLLI
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06/09/2023 17:36
Expedição de Mandado - ITHCEMAN
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26/05/2023 18:42
Recebida a denúncia
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26/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:19
Distribuído por dependência - Número: 50004158020238240119/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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