TJSC - 5000815-20.2025.8.24.0218
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catanduvas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:34
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 e 24
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01/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000815-20.2025.8.24.0218/SC (originário: processo nº 03007354920178240218/SC)RELATOR: Caroline Peressoni PorcherEMBARGANTE: CESAR MAILSON BEGNINIADVOGADO(A): DANILO CARGNIN TEODORO (OAB SC047350)ADVOGADO(A): MARIANNA GARCIA BRAZ GOMES MENEGHINI (OAB SC047424)EMBARGANTE: SANDRA MARA BEGNINIADVOGADO(A): DANILO CARGNIN TEODORO (OAB SC047350)ADVOGADO(A): MARIANNA GARCIA BRAZ GOMES MENEGHINI (OAB SC047424)EMBARGANTE: CELIO MAURICIO BEGNINIADVOGADO(A): DANILO CARGNIN TEODORO (OAB SC047350)ADVOGADO(A): MARIANNA GARCIA BRAZ GOMES MENEGHINI (OAB SC047424)EMBARGANTE: VILSON BEGNINIADVOGADO(A): DANILO CARGNIN TEODORO (OAB SC047350)ADVOGADO(A): MARIANNA GARCIA BRAZ GOMES MENEGHINI (OAB SC047424)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 27/06/2025 - PETIÇÃO -
27/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24
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27/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8, 11 e 12
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10/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12
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09/06/2025 14:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0300735-49.2017.8.24.0218/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
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09/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILSON BEGNINI. Justiça gratuita: Deferida.
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09/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CESAR MAILSON BEGNINI. Justiça gratuita: Deferida.
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09/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIO MAURICIO BEGNINI. Justiça gratuita: Deferida.
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09/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5000815-20.2025.8.24.0218/SC EMBARGANTE: CESAR MAILSON BEGNINIADVOGADO(A): DANILO CARGNIN TEODORO (OAB SC047350)ADVOGADO(A): MARIANNA GARCIA BRAZ GOMES MENEGHINI (OAB SC047424)EMBARGANTE: SANDRA MARA BEGNINIADVOGADO(A): DANILO CARGNIN TEODORO (OAB SC047350)ADVOGADO(A): MARIANNA GARCIA BRAZ GOMES MENEGHINI (OAB SC047424)EMBARGANTE: CELIO MAURICIO BEGNINIADVOGADO(A): DANILO CARGNIN TEODORO (OAB SC047350)ADVOGADO(A): MARIANNA GARCIA BRAZ GOMES MENEGHINI (OAB SC047424)EMBARGANTE: VILSON BEGNINIADVOGADO(A): DANILO CARGNIN TEODORO (OAB SC047350)ADVOGADO(A): MARIANNA GARCIA BRAZ GOMES MENEGHINI (OAB SC047424)EMBARGADO: IVONE MARIA FERANDINADVOGADO(A): MAURO ALENCAR CHAVES (OAB SC024510) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos de terceiro opostos por CESAR MAILSON BEGNINI, SANDRA MARA BEGNINI, CELIO MAURICIO BEGNINI e VILSON BEGNINI contra IVONE MARIA FERANDIN, em que requer tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da ação executiva e o cancelamento do leilão designado.
Alega, em síntese, que é proprietário do imóvel registrado no CRI de Catanduvas, sob o n. 3.122, e que adquiriu o imóvel por instrumento particular de compromisso de compra e venda, com a transação ocorrida em 18/11/2014 e 13/3/2015.
Afirma que a compra ocorreu em data anterior à determinação judicial de constrição do bem.
Portanto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 678 do Código de Processo Civil, "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido".
No caso, há contrato particular de compra e venda de imóvel rural, em data muito anterior à penhora judicial realizada (evento 1, CONTR12). É o que basta, portanto, para se considerar suficientemente provado o domínio do embargante.
Em que pese a aquisição não ter se perfectibilizado perante terceiros (art. 221 do CC), cabe ao credor comprovar a má-fé do comprador, especialmente no caso concreto, onde a venda ocorreu anos antes da execução se iniciar.
Nesse sentido, com as devidas adaptações: 1.
Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte orientação:1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. (...). (REsp 956.943/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20-8-2014).(AC n. 0601843-93.2014.8.24.0008, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, DJ de 18-5-2017). Dessa forma, entendo prudente a concessão da liminar, com a suspensão do leilão, especialmente porque, com a realização da hasta pública, há risco grave de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da penhora do imóvel matriculado sob o n. 3.122 no Registro de Imóveis da Comarca de Catanduvas, lavrada nos autos da execução de título extrajudicial n. 0300735-49.2017.8.24.0218.
Suspendo o leilão aprazado.
Comunique-se, com urgência, ante a proximidade da data designada.
Cite-se a embargada para, querendo, contestar os embargos no prazo de 15 dias (art. 679, CPC).
Ofertada contestação, intime-se o embargante para manifestar-se, em igual interregno.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes (art. 98, CPC).
Intimem-se. -
06/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:05
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIO MAURICIO BEGNINI. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CESAR MAILSON BEGNINI. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILSON BEGNINI. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 19:51
Distribuído por dependência - Número: 03007354920178240218/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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