TJSC - 5029575-74.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 18:31 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 51312550520258240930 
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5029575-74.2025.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRASENTENÇAANTE O EXPOSTO, condena-se a parte ré ao pagamento de R$ 48.128,80 (quarenta e oito mil, cento e vinte e oito reais e oitenta centavos), devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato.
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                                            16/08/2025 01:21 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            25/07/2025 16:37 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 10:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            16/07/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            15/07/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5029575-74.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Considerando a(s) pesquisa(s) de endereço já realizada(s) nos autos, fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR não cumprido, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para nova expedição, bem como providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesas postais (onde couber), no prazo de até 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo.
 
 ATENÇÃO: Em caso de erro no momento de inclusão de diligências saiba que o próprio advogado associado à parte no processo consegue extrair/desativar itens NÃO efetivados sem intervenção do cartório na área de custas.
 
 Veja como na Cartilha de Custas disponibilizada na página da contadoria https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
 
 Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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                                            14/07/2025 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 14:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 09:06 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29 
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                                            01/07/2025 13:21 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: TIAGO DE CASTILHO SOARES 
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                                            01/07/2025 13:06 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: TANANDRA CARDOSO KRUGER 
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                                            01/07/2025 10:18 Expedição de Mandado de citação - SOOCEMAN 
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                                            01/07/2025 10:18 Expedição de Mandado de citação - FNSCLCEMAN 
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                                            25/06/2025 10:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            18/06/2025 03:00 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            17/06/2025 09:03 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10628398, Subguia 5549533 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,34 
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                                            17/06/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5029575-74.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Da citação pelo aplicativo WhatsApp A Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina editou a Circular CGJ n. 222/2020, a viabilizar, acaso assim entenda o magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, a utilização do aplicativo WhatsApp para realização da citação.
 
 Referido ato normativo, ainda, estabelece regramento específico a ser adotado no momento da realização do ato, a saber: FORO JUDICIAL.
 
 PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19.
 
 ATUAÇÃO REMOTA COMO REGRA GERAL, INCLUSIVE NA OCASIÃO DO RETORNO GRADUAL.
 
 COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
 
 MANUTENÇÃO DA VIGÊNCIA DA CIRCULAR N. 76/2020-CGJ PARA AS INTIMAÇÕES E DEMAIS NOTIFICAÇÕES.
 
 COMPLEMENTAÇÃO.
 
 CITAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP.
 
 FORMA NÃO INCIDENTE NAS DEMANDAS CRIMINAIS E INFRACIONAIS.
 
 ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO A CRITÉRIO DO MAGISTRADO.
 
 ORIENTAÇÕES. Considerando a regra geral de cumprimento remoto dos atos processuais no período de pandemia vivenciado - a ser igualmente observada, inclusive, quando houver o retorno gradual das atividades presenciais -, bem como os argumentos jurídicos devidamente expostos no parecer do Juiz Corregedor do Núcleo II - Estudos, Planejamentos e Projetos desta Corregedoria-Geral da Justiça, são apresentadas, ao Primeiro Grau de Jurisdição, as seguintes orientações: (a) esfera de aplicação da Circular n. 76/2020-CGJ: a partir da emissão da presente Circular n. 222/2020-CGJ, aquela que lhe precede (n. 76/2020) será observada, somente, para fins de intimações e demais notificações processuais; (b) esfera de aplicação da Circular n. 222/2020-CGJ: o procedimento de citação por WhatsApp previsto na presente Circular: (b.1) poderá ser observado, a critério do Magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, quando não for possível sua perfectibilização pelos sistemas processuais atualmente utilizados pelo PJSC (a exemplo do cadastro previsto na Resolução Conjunta n. 05/2018-GP/CGJ), sem prejuízo dos casos que, excepcionalmente, demandem atuação presencial do oficial de justiça ou os serviços do correio; e, (b.2) não incide nas esferas criminal e infracional, as quais contarão, oportunamente, com análise específica; (c) procedimento para a realização da citação por meio do WhatsApp: 1) as citações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais e efetuadas em estrita observância às disposições do art. 212 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); 2) o aplicativo poderá ser utilizado nos atos de citação de todas as unidades judiciárias do PJSC, excetuadas as demandas criminais e infracionais; 3) se necessário, as pessoas jurídicas poderão ser destinatárias das comunicações; 4) quando inviável o aproveitamento de aparelhos especificamente voltados à atividade, será possível a utilização dos celulares dos próprios profissionais encarregados da citação, aos quais competirá o armazenamento das informações, até a certificação nos autos respectivos; 5) o armazenamento ao qual se refere o item anterior deverá ocorrer de forma responsável, observado o caráter reservado das mensagens trocadas; 6) o número de telefone e os dados de identificação do citando poderão ser extraídos de informações existentes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC; 7) o número de telefone do citando, quando não puder ser extraído em observância ao item anterior, sem prejuízo do fornecimento voluntário pelo interessado, não poderá ser exigido pelo juízo sob qualquer penalidade (indeferimento da petição inicial, v.g.); 8) antes da citação, o profissional encarregado do ato deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); 9) o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos; 10) havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); 11) dispensa-se o "termo de adesão" no procedimento descrito, desde que expressamente informado ao citando que a forma de citação escolhida restringe-se àquele ato isolado, inexistindo vinculação automática à utilização do aplicativo para os próximos atos (consequentemente, em cada citação/comunicação via Whatsapp deverá ser renovada referida ressalva); 12) o profissional encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; 13) o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; 14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; 15) a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; 16) se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente, sem prejuízo da adoção das medidas de segurança na hipótese de atuação presencial, em razão pandemia da Covid-19; 17) todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos; 18) a contagem dos prazos obedecerá às regras estabelecidas na legislação processual vigente; e, 19) não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp, cabendo à parte ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
 
 Autos n. 0014287-31.2020.8.24.0710. Ademais, cabe ressaltar que, em adendo ao sobredito ato, foi expedida a Circular CGJ n. 265/2020, na qual ficou consignado que o ato citatório deverá ser praticado, necessariamente, por Oficial de Justiça, mediante expedição de mandado.
 
 Ficou definido, ainda, que a expedição do mandado dependerá de vinculação e adimplemento das diligências correspondentes, ainda que se trate de hipótese que admitiria citação por ofício caso fosse essa a via eleita.
 
 Recentemente, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, por meio da Circular n. 178/2022, destacou a perenidade do conteúdo normativo atinente à citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, nos exatos termos das Circulares n. 222/2020 e 265/2020.
 
 Diante do exposto, defiro a citação por meio do aplicativo WhatsApp, a qual deverá obedecer fielmente os critérios estabelecidos pelas Circulares 222/2020 e 265/2020, ambas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
 
 Consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informação prestada pela parte requerente.
 
 Intime-se.
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                                            16/06/2025 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/06/2025 16:06 Determinada a citação 
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                                            13/06/2025 12:26 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 12:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            12/06/2025 11:31 Link para pagamento - Guia: 10628398, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5549533&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5549533</a> 
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                                            12/06/2025 11:31 Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL - Guia 10628398 - R$ 111,34 
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                                            14/05/2025 01:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            13/05/2025 19:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 19:07 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 19:07 Relatório de pesquisa de endereço - CAMP 
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                                            08/05/2025 12:58 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12 
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                                            28/03/2025 16:31 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: EDUARDO DE VALGAS 
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                                            28/03/2025 11:24 Expedição de Mandado de citação - FNSCLCEMAN 
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                                            10/03/2025 16:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            10/03/2025 06:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            08/03/2025 06:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/03/2025 06:34 Decisão interlocutória 
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                                            07/03/2025 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 09:08 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9889735, Subguia 5124431 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.388,55 
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                                            28/02/2025 09:19 Juntada de Petição 
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                                            28/02/2025 09:18 Link para pagamento - Guia: 9889735, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5124431&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5124431</a> 
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                                            28/02/2025 09:18 Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL - Guia 9889735 - R$ 1.388,55 
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                                            28/02/2025 09:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/02/2025 09:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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