TJSC - 5000722-14.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 64
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15/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 21:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 21:24
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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13/08/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para ITH0101)
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13/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 14:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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11/08/2025 22:46
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 29/10/2025 13:30
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11/08/2025 19:22
Audiência de conciliação - designada - Local #JUIZES LEIGOS - 29/10/2025 13:30
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11/08/2025 19:20
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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11/08/2025 19:17
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (ITH0101 para ESTCEJ01)
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11/08/2025 12:28
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 11/08/2025 10:00. Refer. Evento 31
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06/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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30/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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27/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 14:12
Expedição de ofício - 1 carta
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24/06/2025 13:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para ITH0101)
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24/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000722-14.2025.8.24.0103/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: UELITON DE MORAES SCHONADVOGADO(A): RAFAEL BOEING (OAB SC038715)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 21/06/2025 - Juntada de certidão -
21/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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21/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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21/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA MARIA FIGUEIREDO FURTADO. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/06/2025 13:55
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 11/08/2025 10:00
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18/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000722-14.2025.8.24.0103/SC AUTOR: UELITON DE MORAES SCHONADVOGADO(A): RAFAEL BOEING (OAB SC038715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ueliton de Moraes Schon em face de Marcos Fernandes Camargo, na qual visa seja o réu compelido à promover a transferência de veículo junto ao órgão de trânsito; Sustenta que vendeu para o réu o veículo o GM/ASTRA HB 4P ADVANTAGE, placas NGY4H37, em 03/03/2022, porém este não transferiu o veículo para sua titularidade, sendo surpreendido com a aplicação de multas em seu nome.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja o réu compelido a promover a transferência ou que sejam suspensos os débitos do veículo em nome do autor.
Junta documentos.
Justiça gratuita indeferida no ev. 18.
Custas iniciais recolhidas no ev. 22.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO.
O artigo 294 do Código de Processo Civil permite a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva se presentes as situações de urgência ou evidência.
As tutelas provisórias estão a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, de modo a romper com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
O caso dos autos está atrair a aplicação da modalidade de tutela de urgência.
A antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida (art. 300 do CPC).
No caso em tela, tenho que o deferimento liminar da medida pleiteada não se revela prudente.
Isso porque, conforme exposto na petição inicial, os fatos deram-se no ano de 2022, sendo que a autora somente buscou amparo do Poder Judiciário em fevereiro de 2025, ou seja, cerca de três anos após a venda do veículo.
Ademais, não comprovou ter cumprido com a comunicação de venda do veículo, conforme determina o art. 134 do CTB.
Daí porque não se encontra caracterizado o periculum in mora.
Diante do exposto: 1.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 2. ENCAMINHEM-SE os autos ao CEJUSC estadual para designação de audiência de conciliação, que poderá ser realizada por meio virtual, nos termos do art. 334, § 7º, do CPC c/c Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 17 de abril de 2020. 3. CITE-SE a parte ré para comparecer ao ato pessoalmente e acompanhada de seu respectivo(s) advogado(s) (art. 334, § 9º, do CPC), bem como intimando-a do teor desta decisão. 3.1.
A audiência deixará de ser realizada apenas se todas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, por petição apresentada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da designada para o ato; 3.2.
O não comparecimento injustificado de quaisquer das partes, devidamente acompanhadas por seus advogados, à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 3.3. Apresentada manifestação de todas as partes no sentido de desinteresse em audiência de conciliação, cancele o cartório na pauta o ato agendado independentemente de nova conclusão. 4.
Realizada a audiência e não obtida a conciliação, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que o réu ofereça contestação, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 335 do CPC, constando do mandado a advertência prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. 5.
Fica consignado, ainda, que a parte ré deverá apresentar as provas que pretende produzir ou eventual rol de testemunhas juntamente com a contestação, a fim de possibilitar a análise da pertinência das provas no saneamento do processo, principalmente em razão da inversão do ônus da prova ora determinada. 6.
Incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (art. 341 do CPC). 7.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ainda, menção às matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 8.
Caso contrário, VOLTEM conclusos para saneamento, sem prejuízo da possibilidade de imediato julgamento antecipado. RAFAELA VOLPATO VIARO Juíza de Direito -
16/06/2025 16:17
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (ITH0101 para ESTCEJ01)
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16/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 18:18
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS FERNANDES CAMARGO. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 14:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9725043, Subguia 5484666 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 346,38
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28/05/2025 14:28
Link para pagamento - Guia: 9725043, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5484666&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5484666</a>
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 16:59
Gratuidade da justiça não concedida
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22/04/2025 19:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 18:55
Despacho
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17/03/2025 16:01
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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17/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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05/03/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9725043, Subguia 5032487
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24/02/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 10/02/2025 09:22:02)
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:22
Juntada - Guia Gerada - UELITON DE MORAES SCHON - Guia 9725043 - R$ 339,57
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10/02/2025 09:21
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0101 para ITH0101)
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10/02/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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