TJSC - 5131313-42.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5131313-42.2024.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5131313-42.2024.8.24.0930/SC APELANTE: NEURACI PEREIRA DA SILVA SCHNEEWEISS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOICE RAULINO (OAB SC035267)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Neuraci Pereira da Silva Schneeweiss interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral" ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 26, SENT1).
Em suas razões recursais, a apelante sustentou, preliminarmente: a) a ocorrência de cercamento de defesa, ante a ausência de oportunidade para a produção de prova pericial.
No mérito, defendeu: b) a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; c) a exclusão da cobrança da capitalização mensal de juros.
Intimado (Evento 34), o apelado apresentou contrarrazões (evento 38, CONTRAZAP1). É o relatório.
Por decisão monocrática, nos termos dos artigos 932, inciso VIII do Código de Processo Civil e 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passa-se à análise do recurso.
Inicialmente, registra-se que em demandas como a em exame a aferição da existência de abusividades nos contratos não reclama a produção de provas, seja pericial ou testemunhal, uma vez que podem ser identificadas pela análise das cláusulas contratuais.
Nesse passo, observa-se que a prova requerida não se mostrava útil à comprovação do alegado pela recorrente e, nesse sentido, é cediço que, dentre os poderes instrutórios conferidos ao juiz, é lícito indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Aliado a isso, o artigo 355, caput e inciso I do citado diploma legal autoriza o julgamento antecipado da lide na hipótese da demanda tratar de matéria unicamente de direito.
Inclusive, esse é o posicionamento desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (TERMO DE REFINANCIAMENTO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA. 1.1.
PRELIMINAR. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA LIDE.
QUESTÕES QUE TRATAM DE MATÉRIA DE DIREITO.
EXEGESE DOS ARTS. 370 E 355, INCISO I, DO CPC.
PREFACIAL RECHAÇADA. [...] (Apelação Cível n. 5049744-53.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Newton Varella Júnior, j. em 7-3-2024, grifou-se).
E: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. [...](Apelação Cível n. 5037319-91.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Vitoraldo Bridi, j. em 1º-2-2024, grifou-se).
Dessarte, arreda-se a alegação de cerceamento de defesa, pois desnecessária a produção da prova pericial para a aferição das alegadas abusividades dos encargos pactuados entre as partes.
Quanto aos juros remuneratórios, estabeleceu o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, especificamente em seu Enunciado I, que, "nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil".
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, no qual foi instaurado incidente de recurso repetitivo, sob a relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, esclareceu a questão relativa ao encargo em destaque (juros remuneratórios), e prevaleceu, portanto, a orientação de que, "demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil".
Assim, ao editar a Primeira Orientação do recurso repetitivo, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Não se olvida, aliás, que a perquirição da abusividade demanda processamento dinâmico, ou seja, torna-se possível também a adoção de critérios genéricos e universais, e, respeitante a isso, "a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (Resp. n.1.061.530/RS).
Por ser livre, portanto, a maneira de o juiz investigar a existência de abusividades nas contratações, é certo que pode ser adotada como vetor da taxa de juros remuneratórios a média praticada pelo mercado, sem que isso incorra em instituir um sistema rígido no parâmetro regulatório, pois não se está influenciando no modo da aferição utilizado pelo Banco Central, mas apenas utilizando-se de parâmetros já informados para limitar a imposição exacerbada da remuneração do capital emprestado.
Nesse contexto, a matéria em tela foi palco de discussão na Corte Superior, cujo posicionamento restou definido no sentido de que: [...] O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. [...] 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
E desse entendimento, este Órgão Fracionário não destoa.
Confira-se: [...] "De acordo com os parâmetros adotados pela Corte Superior, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (TJSC, Apelação n. 5004544-25.2024.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024).
Nessa linha de intelecção, verificada na hipótese específica a pactuação acima de uma faixa razoável de aplicabilidade da taxa de juros remuneratórios estabelecida nos registros da autarquia financeira oficial, sem que haja nos autos qualquer elemento concreto que justifique a aplicação de uma taxa tão elevada em comparação ao referencial, caracterizada está a abusividade na cobrança do encargo. Na hipótese dos autos, têm-se os seguintes contratos: Número do Contrato 121766496 - evento 14, OUT6Tipo de contratoCrédito pessoal consignado - INSSData do contrato13-12-2022 Juros remuneratórios contratados1,83% ao mês e 24,31% ao anoTaxa média do Bacen na data do contrato 2,02% ao mês e 27,05% ao anoPercentual de abusividadeausente Número do Contrato 129556227 - evento 14, OUT7Tipo de contratoCrédito pessoal consignado - INSSData do contrato10-04-2023Juros remuneratórios contratados1,93% ao mês e 25,78% ao anoTaxa média do Bacen na data do contrato 1,91% ao mês e 25,48% ao anoPercentual de abusividade1,18% Número do Contrato 130940526 - evento 14, OUT8Tipo de contratoCrédito pessoal consignado - INSSData do contrato03-05-2023Juros remuneratórios contratados1,95% ao mês e 26,08% ao anoTaxa média do Bacen na data do contrato 1,90% ao mês e 25,33% ao anoPercentual de abusividade2,96% Número do Contrato 134655447 - evento 14, OUT9Tipo de contratoCrédito pessoal consignado - INSSData do contrato6-7-2023Juros remuneratórios contratados1,95% ao mês e 26,08% ao anoTaxa média do Bacen na data do contrato 1,86% ao mês e 24,76% ao anoPercentual de abusividade5,33% Número do Contrato 142602710 - evento 14, OUT10Tipo de contratoCrédito pessoal consignado - INSSData do contrato31-10-2023Juros remuneratórios contratados1,84% ao mês e 24,45% ao anoTaxa média do Bacen na data do contrato 1,83% ao mês e 24,26% ao anoPercentual de abusividade0,76% Número do Contrato 145169543 - evento 14, OUT11Tipo de contratoCrédito pessoal consignado - INSSData do contrato5-12-2023Juros remuneratórios contratados1,80% ao mês e 23,87% ao anoTaxa média do Bacen na data do contrato 1,78% ao mês e 23,62% ao anoPercentual de abusividade1,06% Em conclusão, ao analisar o caso específico, evidencia-se a ausência de abusividades nos juros remuneratórios incidentes nos contratos em questão, pois contratados em percentual minimamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época dos ajustes. À vista disso, mantém-se incólume a sentença de improcedência no ponto.
Acerca da capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, segundo o qual a cobrança do encargo é permitida quando houver expressa contratação ou, na hipóteses da taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (REsp. n. 973.827/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. em 8-8-2012, grifou-se).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas n. 539 e n. 541, in verbis: 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste caso, constata-se que houve a contratação numérica do encargo (evento 14, OUT6, evento 14, OUT7, evento 14, OUT8, evento 14, OUT9, evento 14, OUT10 e evento 14, OUT11), pois as taxas de juros anuais são superiores ao duodécuplo das mensais, motivo pelo qual se reputa evidenciada a incidência de juros capitalizados na periodicidade mensal, o que leva à manutenção dos termos da sentença quanto ao tema.
Em razão do desprovimento do presente recurso, necessária a fixação dos honorários advocatícios recursais, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.864.633/RS (Tema 1.059): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...] 5.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." [...] (Resp n. 1.864.633/RS, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. em 9-11-23, grifou-se).
Assim, arbitra-se a verba honorária recursal em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, entretanto, a exigibilidade por força da concessão da gratuidade da justiça à autora (evento 26, SENT1).
Por fim, é sabido que: "a exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário.
Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem" (STF, RE n. 585.028 AgR/SP, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. em 3-5-2011).
Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento; e fixam-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça à autora. -
01/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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01/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:58
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 02:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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31/07/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEURACI PEREIRA DA SILVA SCHNEEWEISS. Justiça gratuita: Deferida.
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31/07/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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31/07/2025 19:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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