TJSC - 5001404-11.2025.8.24.0089
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Penha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 19:11
Juntada de Petição
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08/07/2025 12:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36<br>Data do cumprimento: 08/07/2025
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04/07/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: CELSO SUEO TAHARA
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01/07/2025 17:16
Expedição de Mandado
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30/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19, 17, 29, 30 e 28
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 31
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24/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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23/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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23/06/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5001404-11.2025.8.24.0089/SC AUTOR: JOSIANE REGINA HERMESADVOGADO(A): GILBERTO DOMINGOS REIS (OAB SC029209)AUTOR: MATHILDE ROSA MAIS HERMESADVOGADO(A): GILBERTO DOMINGOS REIS (OAB SC029209)AUTOR: ESPÓLIO DE WENDELINO HERMESADVOGADO(A): GILBERTO DOMINGOS REIS (OAB SC029209) DESPACHO/DECISÃO Espólio de Wendelino Hermes e Mathilde Rosa Mais Hermes, qualificados nos autos epigrafados, ajuizaram "ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos da locação com pedido de tutela antecipada" contra Brumix - Concreto Usinado Transporte e Construções Ltda., em que alega, em síntese, que a segunda requerente alugou imóvel de propriedade do espólio para a requerida em 7 de maio de 2021, com término previsto para 7 de maio de 2026, pelo valor mensal de R$ 5.000,00.
Aduz que a requerida vem utilizando o imóvel para o fim a que se destina, porém não tem cumprido com as obrigações contratuais, deixando de pagar os aluguéis ajustados.
Ao final, requer: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata desocupação do imóvel; b) a rescisão do contrato; c) a decretação do despejo da requerida; d) a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis não pagos, além da multa contratual e demais requerimentos de praxe.
Recolhidas as custas, os autos vieram conclusos (evento 25). É o relatório.
Fundamento e decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, a despeito de existir legislação própria que trata do assunto (Lei nº 8.245/91), é possível a concessão de tutela de urgência nas ações de despejo com base no Código de Processo Civil, desde que estejam presentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 300 do CPC.
Nesse sentido: Cabível, nas ações de despejo, a antecipação de tutela, como o é em toda a ação de conhecimento, seja a ação declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva) condenatória, mandamental, se presentes os pressupostos legais (REsp n. 445863/SP, Min.
José Arnaldo da Fonseca, Data de Julgamento: 05/12/2002, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2002).
O primeiro pressuposto é a própria verossimilhança das alegações da parte.
Assim, a doutrina ensina que, para obter a tutela de urgência, o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela de urgência e tutela de evidência. 2 ed. rev. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, fl. 130).
O segundo, por sua vez, diz respeito aos possíveis prejuízos que a parte suportará caso o provimento cautelar ou antecipado seja deferido somente ao final da lide, por meio de cognição ampla e exauriente.
No entanto, de acordo com a doutrina: O "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela". (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80).
Tais requisitos são conhecidos pelos brocardos fumus boni iuris e periculum in mora e devem estar presentes de forma cumulativa na hipótese a fim de viabilizar a antecipação dos efeitos da tutela.
Transmudando essas disposições ao caso concreto, conquanto se possa vislumbrar a probabilidade do direito, uma vez que a ação traz como fundamento exclusivo para o pedido liminar a falta de pagamento dos alugueis e encargos de locação, não se verifica o perigo na demora.
Com efeito, os requerentes se restringiram a alegar, de forma genérica e abstrata, que seus prejuízos financeiros aumentarão exponencialmente com a permanência da requerida no imóvel, já que não poderão locá-lo para outra pessoa.
Tais alegações, contudo, não demonstram concretamente a urgência que justifique a antecipação da tutela.
Ademais, ao que se infere das próprias alegações iniciais, a requerida está inadimplente ao menos desde agosto de 2022, ou seja, há quase três anos.
Tal circunstância demonstra que a ausência do valor do aluguel não tem o condão de causar dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os locadores já convivem com essa situação por longo período.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se para, no prazo de 15 dias, contestar a ação, sob pena de revelia. -
20/06/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 14:23
Decisão interlocutória
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18/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10296649, Subguia 5569784 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.392,78
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17/06/2025 14:06
Link para pagamento - Guia: 10296649, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5569784&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5569784</a>
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17/06/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10296649, Subguia 5509566
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17/06/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 03/06/2025 15:51:10)
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16/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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13/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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12/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:49
Decisão interlocutória
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12/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 7
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05/06/2025 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 09/06/2025
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20/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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19/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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16/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10296649, Subguia 5363595
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15/05/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 30/04/2025 11:15:28)
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30/04/2025 11:15
Juntada - Guia Gerada - ESPÓLIO DE WENDELINO HERMES - Guia 10296649 - R$ 5.373,11
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30/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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