TJSC - 5046067-21.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:18
Expedição de ofício - 1 carta
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27/08/2025 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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27/08/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:21
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV5 -> GCIV0504
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20/08/2025 08:30
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046067-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GREICELENE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido da agravante, dilatando, em 30 dias, o prazo concedido no evento 8, DESPADEC1. -
04/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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04/07/2025 11:08
Despacho
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02/07/2025 18:20
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV5 -> GCIV0504
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02/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046067-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GREICELENE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Compulsando o caderno processual, observa-se que a parte agravante, postulou a concessão do benefício da justiça gratuita em suas razões recursais.
No entanto, não acostou aos autos documentação suficiente para comprovar a sua atual situação financeira.
Assim sendo, esta relatora entende que, a teor do que dispõe o § 2º, do art. 99, no CPC, antes de denegar o benefício, deve-se conceder prazo para que a parte recorrente demonstre preencher os requisitos necessários para a concessão da benesse.
Para corroborar, citam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PEÇA RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DESPACHO DO RELATOR QUE CONCEDE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RECORRENTE. COMANDO JUDICIAL NÃO OBSERVADO PELA PARTE.
SOBREVINDA DE DECISÃO QUE, NEGANDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, DETERMINA, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 99, § 7º, E 101, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
APELANTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXA TRANSCORRER O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
CONTEXTO QUE LEVA À NECESSÁRIA DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO, CONSTITUINDO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO APELO DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NOVA DECAÍDA DO AUTOR.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5004829-75.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2020 - grifei).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR.
DESERÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTE GRAU RECURSAL.
DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DELIBERAÇÃO NÃO ATENDIDA.
BENESSE INDEFERIDA.
AUTOR QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0306792-09.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020 - grifei).
Portanto, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 dias, apresente elementos capazes de corroborar a hipossuficiência alegada, tais como extratos bancários (conta corrente e aplicações financeiras), comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou de sua isenção, comprovantes de despesas mensais, certidão negativa de bens móveis e imóveis, além de outros documentos que julgue necessários para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, ou, alternativamente, comprove o recolhimento do preparo. -
23/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 11:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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21/06/2025 11:51
Despacho
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16/06/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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16/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:55
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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16/06/2025 16:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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16/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GREICELENE RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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