TJSC - 5083889-04.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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12/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/07/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083889-04.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FERNANDO EVILASIO SOARESADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO EVILASIO SOARES ao argumento de que a decisão objurgada incorreu em ofensa ao art. 1.022, I, II e III, do CPC. É a síntese do necessário.
DECIDO: Inicialmente, convém salientar que os embargos declaratórios não são sucedâneo de recursos (muito embora o CPC no art. 994, IV, cometa tal atecnia ao elencá-lo como tal), e sim, simples providência destinada a um esclarecimento do julgado com a finalidade de afastar eventuais obscuridades, contradições, pontos duvidosos e corrigir erros materiais (art. 1.022 I, II e III do CPC).
De Plácido e Silva esclarece que: OMISSÃO deriva do “latim omissio, de omittere (omitir, deixar, abandonar), exprime a ausência de alguma coisa. É, assim, o que não se fez, o que se deixou de fazer, o que foi desprezado ou não foi mencionado.
Na linguagem técnico jurídica, a omissão é a inexistência. É um ato negativo ou a ausência do fato. É o silêncio, anotado pela falta de menção. É a lacuna”.
OBSCURIDADE vem também “do latim obscuritas, de obscurus (escuro, oculto, encoberto), entende-se literalmente, a qualidade ou caráter de tudo que é escuro, está oculto e não é claro.
A obscuridade, pois, é na técnica da linguagem jurídica, a falta de clareza do texto legal ou de qualquer coisa, que deva ser entendida para ser aplicada.
A obscuridade, que é a confusão, a dúvida, geradas pela deficiente redação do texto, pela má redação ou por qualquer outro defeito ocorrido na manifestação escrita da regra jurídica, não se identifica com a omissão ou a lacuna da lei.”.
Derradeiramente, CONTRADIÇÃO “Derivado do latim contradictio, significa a ação de contradizer, ou de contradizer-se.
Pode ser aplicada para indicar a contrariedade oposta às afirmativas de outrem, isto é, um parecer, uma opinião, ou outra qualquer coisa, como significar a própria divergência de opinião tida e havida por uma pessoa.
Nesta circunstância, em sentido técnico, tem o vocábulo duas significações: a) A contrariedade oposta por alguém à afirmativa de outrem. É objeção e mais propriamente se diz contradita. b) A divergência anotada em afirmativas feitas sobre o mesmo caso ou sobre a mesma coisa. (...).
Em tal circunstância, não significa a refutação que parte de outrem para desfazer a afirmativa feita. É a própria confusão e divergência das asserções, que se indicando contraditórias formulam a contradição.” (SILVA.
De Plácido.
Vocabulário Jurídico. 30ª Edição.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013, ps.984, 978 e 374 respectivamente).
Em complemento, Marinoni, Arenhart e Mitidiero destacam que, em caso de ERRO MATERIAL, "cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 954) Nunca é demais gizar que os embargos de declaração servem como modalidade recursal de integração e não de substituição, ou seja, cabe ao prolator da decisão embargada apenas e tão somente sanar questões que ficaram omissas, obscuras ou contraditórias.
Com efeito, reconheço que houve erro material na decisão objurgada quando mencionou nome de pessoa estranha aos autos.
Assim, tenho por bem corrigir o lamentável equívoco.
No entanto, não se vislumbra a necessidade de correção quanto ao mérito da decisão pois a parte exequente (evento 16) reconheceu a existência de diferença entre os valores inicialmente pleiteados e aqueles indicados pela executada, na quantia de R$ 491,25 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), ou seja, concordando com os cálculos apresentados pela executada, abrindo mão da quantia controvertida.
Ex positis, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela parte exequente para que passe a fazer parte do dispositivo da sentença o seguinte: "Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra FERNANDO EVILASIO SOARES e HOMOLOGO o cálculo do evento 26.
Condeno a parte impugnada a ressarcir as despesas antecipadas pela parte contrária, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do patrono da parte impugnante, no valor de R$ 500,00, na forma do disposto no art. 85, §8º, do CPC.
Com a preclusão, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor apurado no cálculo do evento 26, sob pena de prosseguimento do feito." Intimem-se. -
10/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:42
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/06/2025 02:36
Conclusos para decisão
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28/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10616005, Subguia 5542592 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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20/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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11/06/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 08:57
Link para pagamento - Guia: 10616005, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5542592&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5542592</a>
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11/06/2025 08:57
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10616005 - R$ 685,36
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11/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083889-04.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FERNANDO EVILASIO SOARESADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração. -
10/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:58
Decisão interlocutória
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10/06/2025 02:34
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 18:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 05:52
Conclusos para decisão
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20/03/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/02/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/02/2025 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:40
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> FNSURBA
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21/02/2025 12:40
Juntada - Cálculo processual nº 288383 - versão 2
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/01/2025 12:16
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> JVECONT
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19/12/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2024 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:50
Decisão interlocutória
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12/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8649574, Subguia 4420851 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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27/08/2024 12:06
Link para pagamento - Guia: 8649574, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4420851&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4420851</a>
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27/08/2024 12:05
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 8649574 - R$ 292,46
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21/08/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 13:17
Determinada a intimação
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15/08/2024 18:08
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:40
Distribuído por dependência - Número: 50715248320228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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