TJSC - 5014872-26.2023.8.24.0020
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:04
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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11/08/2025 14:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50625052520258240000/TJSC
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06/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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22/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014872-26.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE: MARICLEIA ZUCHINALI SOUZAADVOGADO(A): JAMILA PETERLE DOS SANTOS (OAB SC060330) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Requereu a parte exequente o cancelamento do precatório e a expedição de RPV para pagamento do crédito dos autos, por ser o valor inferior aos 60 salários mínimos (evento 68).
Nos termos do art. 100, § 4º da CF/88: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Ou seja, o limite para RPV varia de acordo com a lei publicada por cada ente devedor, contudo não pode ser inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 1º).
No caso concreto, o ente devedor é o Município de Criciúma, que disciplinou as obrigações de pequeno valor através da Lei 6024/12: Art. 1º São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal - redação da Emenda Constitucional nº 62 de 2009, as obrigações que o Município de Criciúma, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor seja igual ou inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, independente da natureza do crédito.Parágrafo Único - Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado na data da conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição do ofício judicial requisitando o pagamento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado e mantenho o precatório expedido.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:38
Indeferido o pedido
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18/07/2025 07:37
Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:19
Juntado(a)
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26/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014872-26.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE: MARICLEIA ZUCHINALI SOUZAADVOGADO(A): JAMILA PETERLE DOS SANTOS (OAB SC060330) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para apresentar as peças que instruirão a requisição de pagamento de precatório categorizadas e individualizadas nos autos. ( x) íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; ( x) íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original; (x ) certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente; ( x) certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; (x ) demonstrativos de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; ( x) outros documentos considerados, no caso concreto, como indispensáveis ao processamento da requisição; (x) procuração e contrato de honorários. "A Resolução GP n. 9/2021, em atendimento ao contido na Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece em seu art. 5º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenchê-la integralmente com as informações e dados lá exigidos, bem como instruí-la com a documentação descrita no art. 6º (com a redação dada pelas Resoluções GP n. 50/2021 e 89/2024), in verbis: Art. 6º A requisição deverá vir acompanhada das seguintes peças processuais: I – íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; II – íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original; III – certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente; IV – certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; V – decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; VI – demonstrativos de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; e VII – outros documentos considerados, no caso concreto, como indispensáveis ao processamento da requisição. § 6º Nos processos que tramitam em meio eletrônico no sistema eproc, as peças processuais mencionadas nos incisos I a VI do caput deste artigo deverão ser trasladadas por meio do Sistema de Requisição Eletrônica de Precatórios, o que se dará mediante a indicação, no campo próprio de preenchimento, do número do evento a que correspondem nos autos em que expedida a requisição, sendo obrigatória sua correta categorização. A falta de qualquer das informações ou peças essenciais mencionadas nos referidos dispositivos implicará o cancelamento do precatório.
Art. 7º § 1º O precatório será cancelado: I - em razão da ausência de qualquer dos dados ou documentos mencionados no art. 5º e nos incisos do caput do art. 6º desta resolução; II - quando, na hipótese prevista no § 6º do art. 6º desta resolução: a) não houver correspondência entre o evento informado e a peça processual nos autos em que expedida a requisição; ou b) não realizada a individualização quando houver diversos documentos digitalizados no mesmo evento." Obs.: todas as peças deverão estar categorizadas e individualizadas nos autos em que expedida a requisição e devidamente informadas no formulário eletrônico (Requisição de Precatório). -
18/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/04/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/02/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/02/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/02/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:03
Determinada a intimação
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10/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/01/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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14/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5047545-35.2023.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 2, 8
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14/01/2025 15:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001725-76.2023.8.24.0910/SC - ref. ao(s) evento(s): 24, 25
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14/01/2025 14:34
Despacho
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14/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/01/2025 12:55
Alterado o assunto processual - De: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - Para: Promoção / Ascensão
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14/02/2024 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/01/2024 12:25
Juntado(a)
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25/09/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2023 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/09/2023 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/09/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2023 15:11
Despacho
-
12/09/2023 15:04
Conclusos para despacho
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11/09/2023 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2023 13:53
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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28/06/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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21/06/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2023 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2023 15:06
Determinada a intimação
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16/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARICLEIA ZUCHINALI SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/06/2023 14:39
Distribuído por dependência - Número: 50152106820218240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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