TJSC - 5023929-56.2024.8.24.0045
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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29/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 57 Justiça gratuita: Deferida
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28/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 04:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11137180, Subguia 5835672
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28/08/2025 04:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 54 - Link para pagamento - 15/08/2025 13:36:05)
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15/08/2025 13:36
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 11137180 - R$ 685,36
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07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:10
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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12/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023929-56.2024.8.24.0045/SC AUTOR: GERVASIA FARIAS MEDEIROSADVOGADO(A): JAQUELINE GUIDARINI MENDES (OAB SC033365)ADVOGADO(A): GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB SC038026)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Cuido ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora afirma desconhecer a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto à instituição financeira ré.
Trata-se de mais uma ação de massa, tão comum na jurisdição bancária.
Ocupando considerável parte do acervo deste Juízo, o teor das petições iniciais e contestações se repetem quase que integralmente, com meras alterações dos dados cadastrais das partes. Consequência disso é a equivocada representação da realidade da parte autora na exordial.
Explico. É praxe narrar e fundamentar a violação do direito de informação do consumidor, isto é, a parte ré não teria observado os direitos e deveres básicos em uma relação de consumo e, por conseguinte, cientificado corretamente o mutuário para que pudesse realizar a transação verdadeiramente almejada.
Trocando em miúdos, a parte autora queria um empréstimo consignado tradicional, mas acabou levando um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por falha na prestação do dever de informação. De outro norte, há aqueles casos nos quais se nega, completamente, a relação jurídica existente.
Ou seja, defende-se verdadeira fraude de negócio jurídico, possivelmente causado por ato de terceiro, uma vez que a parte autora jamais teria mantido relações negociais com o banco réu e veio a se surpreender com os descontos efetuados. Friso, somente a primeira hipótese atrai a competência bancária.
Aliás, é gritante a competência cível em caso de fraude, estando diante de verdadeira responsabilidade decorrente de serviço, nos termos do Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Não posso olvidar que o contrato bancário, por si só, não define a competência.
Reitero, é preciso analisar com profundidade a causa de pedir. In casu, a parte autora formula sua petição inicial, fundamentando a violação do direito de informação, deveras não negue integralmente a relação jurídica com a instituição financeira.
No entanto, na réplica, após ter acesso ao contrato, arguiu falsidade de assinatura, inovando a causa de pedir, o que exige consentimento da parte ré (CPC, art. 329, I). Saliento que não estou perante controle abstrato de constitucionalidade para admitir causa de pedir aberta.
Com efeito, inviável aceitar que se possa compreender da petição inicial a tese relacionada à falsidade de assinatura, pois soa até contraditório a parte autora dizer que contratou um empréstimo (não desejado), quando acreditava estar contratando outro (desejado), por violação ao direito de informação, e, posteriormente, negar que tenha assinado o contrato apresentado pela instituição financeira ré (justamente o contrato que, embora não seja do produto desejado, representa o produto não desejado, ora impugnado).
Portanto, se eventualmente a parte autora pretendeu uma espécie de causa de pedir alternativa, é flagrante o vício processual. Daí por que, em controle permanente de admissibilidade, faz-se mister que a parte autora, no prazo de 15 dias, esclareça se, de fato, pretende modificar sua causa de pedir ou se jamais reconheceu quaisquer transações com a parte ré, estando a tese centrada, desde o início, em fraude de negócio jurídico, para a qual não é competente esta Unidade Bancária.
Intime-se-á.
Após, dê-se vista, pelo mesmo prazo, à parte ré. -
11/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/06/2025 03:05
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/05/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/05/2025 13:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
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05/05/2025 13:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 15:35
Juntada de Petição
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29/03/2025 01:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/03/2025 19:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERVASIA FARIAS MEDEIROS. Justiça gratuita: Deferida.
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25/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:26
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PAC01CV01 para FNSURBA06)
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18/02/2025 19:29
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/02/2025 19:13
Determinada a intimação
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10/02/2025 18:34
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERVASIA FARIAS MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida.
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03/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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