TJSC - 5010218-59.2024.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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05/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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04/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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01/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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01/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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01/08/2025 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:51
Despacho
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31/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50571711020258240000/TJSC
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22/07/2025 18:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 77 Número: 50571711020258240000/TJSC
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01/07/2025 16:34
Juntada de Petição
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01/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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30/06/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/06/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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30/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010218-59.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE: RESIDENCIAL RECANTO DAS ORQUIDEASADVOGADO(A): JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166)EXECUTADO: ALEX SANDRO INEZADVOGADO(A): GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)ADVOGADO(A): SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA de valores oposta pelo executado ALEX SANDRO INEZ no evento 62, IMP_SISB1. Defendeu que a penhora recai sobre salário.
Alegou, ainda, que a quantia bloqueada em sua conta bancária é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, é impenhorável.
Pediu a revogação da penhora.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no evento 68, MANIF IMPUG1, onde impugnou os pedidos do executado.
No evento 70, DESPADEC1, o executado ALEX SANDRO INEZ foi intimado para apresentar documentação comprobatória acerca do alegado na impugnação protocolada.
Manifestação do procurador do executado no evento 74, PET1, pedindo a intimação pessoal do executado.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à penhora em que as partes debatem eventual impenhorabilidade da constrição de valores efetuada no evento 58, DETSISPARTOT1.
Adianto que a penhora deverá ser mantida.
Sem adentrar no mérito de os valores bloqueados serem oriundos de salário/benefício previdenciário/proventos, é evidente que são inferiores a 40 salários mínimos e foram bloqueados de contas da parte executada.
Entretanto, adianto que não deverá ser vigorado o entendimento do STJ de que a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC é aplicável a outras aplicações financeiras além da poupança, tendo em vista que na impugnação apresentada pelo impugnante/executado, não houve a juntada de nenhum documento para comprovação das teses alegadas, inclusive, não havendo também a apresentação de extrato de movimentação de todas as contas atingidas pelos bloqueios listados no evento 58, DETSISPARTOT1, apesar de devidamente intimado para tanto, não podendo ser verificada a natureza das conta bancária em que houve o bloqueio.
Ademais, apesar do procurador do executado ter manifestado no evento 74, PET1 que, não conseguiu contato com seu cliente, pedindo então, a intimação pessoal do executado para juntar a documentação necessária para a comprovação das teses levantadas na impugnação, foi visto que, o procurador não juntou nenhum documento que comprovasse a impossibilidade de contato com seu cliente, o que não desnatura a intimação realizada no evento 71.
Segundo a Corte Catarinense em casos em que for evidenciado a falta de provas para o acolhimento da alegação de impenhorabilidade de penhora realizada por meio online, não sendo constatado o caráter alimentar dos valores, não deverá ser acolhida a tese da impugnação. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE.
CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTAS CORRENTES DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE DA COMUNICAÇÃO ANTERIOR.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
EXEGESE DO ART. 854, CAPUT, DO CPC.
NECESSIDADE DE SE EVITAR FRUSTRAÇÃO DA MEDIDA.
EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 10 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO CARÁTER ALIMENTAR DO MONTANTE.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS, ADEMAIS, QUE AUTORIZA A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ 20 ANOS SEM SATISFAÇÃO.
EXEQUENTE PRESTES A COMPLETAR 83 ANOS DE IDADE.
EXECUTADOS, ADEMAIS, DE LARGA CAPACIDADE ECONÔMICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005791-09.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2018). (grifos nossos) Ainda, em sua petição, o impugnante se resignou apenas a alegar que os valores lá bloqueados são provenientes de seu salário e são menores do que 40 salários mínimos, não evidenciando o caráter alimentar, muito menos o intuito de poupar para situações futuras.
Ante o exposto, REJEITO a tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado ALEX SANDRO INEZ MANTENDO a penhora do valor de R$ 700,51, bloqueado no evento 58, DETSISPARTOT1.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso desta decisão ou, interposto recurso, não haja concessão de efeito suspensivo, protocole-se ordem de transferência dos valores bloqueados no evento 58, DETSISPARTOT1 para subconta vinculada ao processo.
Após, voltem conclusos. -
27/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:35
Decisão interlocutória
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27/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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16/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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13/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010218-59.2024.8.24.0020/SC EXECUTADO: ALEX SANDRO INEZADVOGADO(A): GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)ADVOGADO(A): SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907) DESPACHO/DECISÃO O processo veio concluso para análise da impugnação ao bloqueio SISBAJUD oposto pela parte executada no evento 62, DOC1.
No entanto, a impugnação não está pronta para julgamento, faltando documentos para total comprovação das teses alegadas.
Levando-se em consideração que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, intime-se o executado, por seus procuradores, para, no prazo de 5 dias, instruir o processo com extratos de movimentação da conta atingida pelo bloqueio, compreendendo o dia do bloqueio (14/05/2025) e os 90 dias anteriores. Atendida a determinação, intimem-se as exequentes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se.
Oportunamente, voltem conclusos. -
12/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:55
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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02/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:54
Juntada de Petição
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 18:00
Despacho
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13/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/05/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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09/04/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 19:17
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 45
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09/04/2025 19:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/02/2025 10:28
Juntada de Petição
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06/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 14:52
Determinada a intimação
-
12/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 12:10
Determinada a intimação
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19/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 14:58
Determinada a intimação
-
09/09/2024 18:33
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:40
Juntada de Petição
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02/09/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 16:37
Determinada a intimação
-
30/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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27/06/2024 14:10
Juntada de Petição
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15/05/2024 13:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 14/05/2024
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02/05/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: FELIPE BORGES DOS SANTOS
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02/05/2024 07:39
Expedição de Mandado - YCACEMAN
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30/04/2024 16:45
Determinada a intimação
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30/04/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7786666, Subguia 3984883 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,00
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29/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7786666, Subguia 3984883
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25/04/2024 14:09
Juntada - Guia Gerada - RESIDENCIAL RECANTO DAS ORQUIDEAS - Guia 7786666 - R$ 24,00
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25/04/2024 14:08
Distribuído por dependência - Número: 50152654820238240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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