TJSC - 5111667-80.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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18/08/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
29/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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25/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:32
Decisão interlocutória
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24/07/2025 17:39
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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08/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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13/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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12/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111667-80.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)EXECUTADO: LAURECIR FLEMINGADVOGADO(A): ELLEN ERSCHING (OAB SC042805)ADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO DA COSTA (OAB SC042743) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). 2. Em que pese tenha a parte demandada declarado não dispor de recursos financeiros que lhe permitam pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sequer informou seus rendimentos mensais, assim como os de seu núcleo familiar. À mingua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade da gratuidade da justiça, sobretudo diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, e levando-se em conta, ainda, que o juiz não poderá indeferir o pedido sem determinar à parte demandada a comprovação do preenchimento de seus pressupostos (CPC, art. 99, § 2º), intime-se-a para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, prestar esclarecimentos complementares, por meio de declaração firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais para tanto (CPC, art. 105), contendo estas informações: a) profissão; b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se houver; d) valor de eventual despesa com aluguel residencial; e) relação de eventuais despesas ordinárias impositivas (ex. saúde, educação, pensão etc.); f) relação de eventuais despesas extraordinárias e justificadas (ex. tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial, aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); g) relação de bens imóveis e móveis em seu nome e/ou em nome de cônjuge ou companheiro, notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores. Os esclarecimentos complementares acima deverão vir acompanhados dos seguintes documentos, atualizados e referentes à toda unidade familiar da parte demandada, acaso ainda não juntados: comprovante de renda ou última declaração do imposto de renda (em caso de trabalhador formal, servidor público, militar, aposentado e pensionista); última declaração do imposto de renda ou, se for isento, extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador autônomo, profissional liberal e empresário); CTPS sem registro e/ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador informal ou desempregado); contrato de locação, se houver; e comprovantes das despesas ordinárias impositivas e eventuais despesas extraordinárias relacionadas (cf. Nota Técnica CIJESC n° 3, de 22.08.2022, item 2.9). -
11/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:54
Determinada a intimação
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06/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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05/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.378,09
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05/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 137,81
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04/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/06/2025 13:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 03/06/2025 13:47:12
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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02/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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02/06/2025 13:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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29/05/2025 15:25
Juntada de Petição
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14/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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05/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.000,00
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30/04/2025 15:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 30/04/2025 15:05:10
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30/04/2025 12:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:46
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 18:35
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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14/04/2025 14:00
Determinada a intimação
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10/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:39
Juntada de Petição
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09/04/2025 17:56
Juntada de Petição
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23/03/2025 11:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
23/03/2025 11:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LAURECIR FLEMING)
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14/03/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053138796. Valor transferido: R$ 1.380,00
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14/03/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053138788. Valor transferido: R$ 89,80
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14/03/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053138753. Valor transferido: R$ 3.974,93
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14/03/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053138760. Valor transferido: R$ 2,64
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12/03/2025 12:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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04/03/2025 11:33
Juntada de Petição - LAURECIR FLEMING (SC042743 - FELIPE EDUARDO DA COSTA)
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05/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:54
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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09/01/2025 10:35
Decisão interlocutória
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06/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
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03/01/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/11/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2024 07:22
Determinada a intimação
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29/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
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21/11/2024 04:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9191657, Subguia 4723243
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21/11/2024 04:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 06/11/2024 15:49:51)
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06/11/2024 15:49
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9191657 - R$ 261,01
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06/11/2024 15:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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22/10/2024 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: LEONARDO FERREIRA DUARTE
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22/10/2024 13:57
Expedição de Mandado - SFSCEMAN
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27/09/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8871883, Subguia 4543013 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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26/09/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/09/2024 09:35
Link para pagamento - Guia: 8871883, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4543013&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4543013</a>
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25/09/2024 09:35
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8871883 - R$ 33,04
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2024 21:38
Determinada a intimação
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23/02/2024 08:09
Conclusos para decisão
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23/02/2024 08:08
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:08
Juntada de Petição
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08/02/2024 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2024 14:48
Expedição de ofício - 1 carta
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07/12/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2023 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6890179, Subguia 3552344 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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27/11/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2023 13:40
Determinada a intimação
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27/11/2023 13:18
Conclusos para despacho
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25/11/2023 15:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6890179, Subguia 3552344
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25/11/2023 15:17
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6890179 - R$ 34,81
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25/11/2023 15:17
Distribuído por dependência - Número: 00048589520098240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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