TJSC - 5077310-06.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:56
Alterado o assunto processual
-
25/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 22:33
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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25/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5077310-06.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VILMAR JOSE FOIATOADVOGADO(A): DIOGO FERNANDO GOULART (OAB SC033536) DESPACHO/DECISÃO 1.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 2.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
A propósito, em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297)".
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda". 3. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos previstos no art. 334 do CPC, ante a inexistência nesta Comarca de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (art. 165, caput, do CPC). 4. Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor para fins de réplica. -
10/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:58
Decisão interlocutória
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05/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 57.451,42
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05/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10556128, Subguia 5509636 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.803,36
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03/06/2025 15:58
Link para pagamento - Guia: 10556128, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5509636&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5509636</a>
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03/06/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - VILMAR JOSE FOIATO - Guia 10556128 - R$ 2.803,36
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03/06/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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