TJSC - 5004576-16.2025.8.24.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS301
-
08/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 21. Guia: 10812062 Situação: Baixado.
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04/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2025 00:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004576-16.2025.8.24.0006/SCAUTOR: DOROTEA KASTENADVOGADO(A): BRUNA TAISA DE DEA ZILIO LANGSCH (OAB SC026579)ADVOGADO(A): ANDRESSA DAYANE SOAVINSKI (OAB SC065982)SENTENÇADo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade do arbitramento realizado unilateralmente e sem processo administrativo e, por conseguinte, a inexigibilidade parcial do pagamento do valor lançado a título de ITBI. b) DETERMINAR a restituição da diferença do valor pago em relação ao lançamento supracitado, devidamente corrigido nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
12/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 16:48
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 18:40
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/03/2025 15:03
Juntada de Petição
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25/03/2025 23:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 23:52
Determinada a citação
-
25/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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23/03/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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