TJSC - 5019664-95.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:01
Baixa Definitiva
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16/07/2025 19:01
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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16/07/2025 18:59
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 29/09/2025 15:00. Refer. Evento 9
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019664-95.2025.8.24.0038/SCAUTOR: LUIZ FERNANDES TEIXEIRA RAMOSADVOGADO(A): LUIZ FERNANDES TEIXEIRA RAMOS (OAB SC043142)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Declaro sem efeito eventuais medidas deferidas, devendo a Secretaria do Juizado adotar as providências que se fizerem necessárias. -
11/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 07:40
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019664-95.2025.8.24.0038/SC AUTOR: LUIZ FERNANDES TEIXEIRA RAMOSADVOGADO(A): LUIZ FERNANDES TEIXEIRA RAMOS (OAB SC043142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ FERNANDES TEIXEIRA RAMOS em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
Acerca do pedido antecipatório, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora: "determinar que a Ré promova a imediata exclusão da negativação questionada nesta demanda".
A parte autora relata que possuía dívidas com a ré, as quais foram negociadas.
Entretanto, teve um financiamento negado em virtude da inscrição do prejuízo do banco no cadastro SCR, que entende ser ilegal. No caso dos autos, entendo que não se encontram presentes todos os requisitos acima transcritos. No que toca ao primeiro requisito (probabilidade do direito), registro que os elementos apresentados não permitem concluir, com a certeza necessária, acerca da irregularidade (seja por dívida adimplida, regularizada ou inexistente) dos registros disponíveis no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR. Ao lado disso, e ainda que em sede de análise preliminar, não deve prosperar tese de falta de notificação do autor.
Isso porque o SCR é um banco de dados alimentado automaticamente pelas instituições financeiras, independentemente do adimplemento das operações, por exigência do Bacen (Resolução nº. 5.037, artigo 3º, parágrafo único).
Neste sentido: CIVIL - SCR - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INEXIGIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DO CADASTRO1 Conforme noção cediça, "pacífico é o entendimento de que a comunicação compete ao órgão responsável pelo cadastro, e não ao credor ou à instituição financeira, afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade ao recorrente pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes" (REsp. n. 849.233/MT, Min.
Hélio Quaglia Barbosa).2 Afinal, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (STJ, Súm. n. 359).3 Ademais, "a partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil" (REsp 1626547/RS, Minª.
Regina Helena Costa). Assim, a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não pode ser imposta ao cadastro SCR, que decorre do SISBACEN.(TJSC, Apelação n. 5003949-17.2021.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2022).
Assim sendo, mostra-se prudente e razoável aguardar a angularização do feito, com a oitiva da parte contrária, de modo que o indeferimento da pretensão antecipatória é medida que se impõe.
Ademais, sobre o perigo de dano, anexou o autor a conversa de evento 1, COMP13 na qual teve crédito negado em razão da inscrição.
Ocorre que no processo 5019684-86.2025.8.24.0038 em que o autor contende com o Banco Bradesco, foi anexadas à inicial o mesmo print, indicando que a inscrição em questão não é o único motivo para que seu crédito esteja abalado. Por estes motivos, o pedido de tutela de urgência não merece ser deferido.
Ante o exposto: I- Indefiro o pedido de tutela de urgência.
II- Audiência 1. Designo audiência de conciliação para o dia 29 de setembro de 2025, às 15h, a realizar-se de forma presencial.
Faculto a participação por videoconferência na audiência aprazada.
O acesso à sala virtual se dará por link que será disponibilizado posteriormente nos autos.
Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link que será fornecido e autorizar o uso do microfone e da câmera. Caso não possua tal acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville.
Não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão.
III- Determinações 2. Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, cientificando a parte ré acerca das advertências contidas no art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e no Enunciado n. 78 do Fonaje, bem como que, não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ou pedido contraposto, de forma escrita ou oral, no ato. 2.1.
Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp, devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens. 2.2.
Não efetivada a citação: 2.2.1.
Encaminhem-se os autos à Camp para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. 2.2.2.
Encontrados registros, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação, sob pena de extinção. 2.2.3.
Cumprido, proceda-se à citação no endereço informado. 2.2.4.
Salienta-se que a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas. 3. O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Assim, mostra-se dispensável a análise de eventuais pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, que deverão reapresentá-los em sede recursal, cabendo ao relator da Turma decidir a respeito (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). 4. A situação dos autos retrata relação de consumo, logo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
A questão acerca da inversão do ônus da prova, todavia, será analisada no momento oportuno, o que não dispensa a parte ré, contudo, de anexar à contestação todos os documentos comprobatórios das negociações existentes entre as partes. -
20/06/2025 14:12
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 29/09/2025 15:00
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20/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:12
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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20/06/2025 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDES TEIXEIRA RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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08/05/2025 02:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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