TJSC - 5027328-80.2025.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027328-80.2025.8.24.0038/SCRELATOR: Fernando Speck de SouzaRÉU: EMPRESA UNIAO DE TRANSPORTE LIMITADAADVOGADO(A): FRANCO HOLANDA DA SILVA (OAB SC059536)ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 25/08/2025 - RÉPLICA -
25/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:20
Juntada de Petição - EMPRESA UNIAO DE TRANSPORTE LIMITADA (SC059536 - FRANCO HOLANDA DA SILVA)
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17/07/2025 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 13:37
Expedição de ofício - 1 carta
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03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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30/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027328-80.2025.8.24.0038/SC AUTOR: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): ANDRE OTAVIO OSSOWSKI (OAB SC023452) DESPACHO/DECISÃO Cite-se1 a parte ré para, querendo, oferecer contestação por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, caput, CPC), observando-se os seguintes pontos: a) a citação será, em geral, realizada por meio eletrônico ou pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do Código de Processo Civil ou quando houver legislação específica que indique outra forma; b) em se tratando de citação eletrônica, o prazo para responder começará no primeiro dia útil após a consulta do conteúdo da citação ou após o encerramento do prazo estabelecido para a realização dessa consulta (art. 335, III, c/c o art. 231, V, CPC); c) no caso de citação por carta ou por oficial de justiça, o termo inicial será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado (art. 335, III c/c o art. 231, I e II, CPC); d) a ausência de contestação importará em presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 1.
O art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 determina que se realize audiência de conciliação ou mediação antes do estabelecimento do contraditório. Contudo, a designação de tal solenidade de forma indistinta em todos os processos que tramitam nesta unidade, cujo número é elevado, prorrogaria sobremaneira a realização do primeiro ato processual.
Em consequência, a duração razoável do processo, que é garantida pelo art. 4º do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição, restaria abalada. Para se atender a tal garantia sem violar a “solução consensual dos conflitos” (art. 3º, § 3º, CPC), deve-se confiar na percepção do juiz, a quem, na condução do processo, incumbe “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito” (art. 139, VI, CPC).
Além disso, prevê o art. 8º que "[a]o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz", dentre outros, observará "a proporcionalidade" e "a razoabilidade". A propósito do tema, escreveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao art. 139, parcialmente citado: "Dirigir o processo significa fiscalizar e controlar a sequência dos atos procedimentais e a relação processual entre as partes, o juiz e seus auxiliares, fazendo com que o processo se desenvolva regular e validamente.
Deve decidir quem permanece e quem sai da relação processual; quais atos, e em que ordem, que devem ser praticados" (Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 583 [= comentário 3 ao art. 139], grifou-se).
Por oportuno, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "[a] falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (STJ, AgInt no AREsp 1.406.270/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/2/2020, DJe 26/2/2020), sobretudo porque "inexiste qualquer prejuízo" em razão "da não realização da audiência de conciliação, pois as partes, se assim desejarem, podem proceder à composição amigável da lide a qualquer tempo, inclusive em grau de recurso ou extrajudicialmente" (TJSC, Apelação n. 0002868-89.2011.8.24.0011, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-2-2021, corpo do acórdão).
Finalmente, esta unidade não possui conciliador treinado para desempenhar com exclusividade tal função. Portanto, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil, posterga-se a conciliação para depois da fase postulatória. -
26/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:39
Determinada a citação
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26/06/2025 14:01
Juntada de Petição
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25/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10692060, Subguia 5584118 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,62
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25/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027328-80.2025.8.24.0038/SC AUTOR: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): ANDRE OTAVIO OSSOWSKI (OAB SC023452) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). -
23/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 11:33
Link para pagamento - Guia: 10692060, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5584118&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5584118</a>
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20/06/2025 11:33
Juntada - Guia Gerada - TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI - Guia 10692060 - R$ 342,62
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20/06/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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