TJSC - 5006640-21.2024.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006640-21.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: COLEGIO EVOLUCAO LTDAADVOGADO(A): ITALO JOSE ZOMER (OAB SC046463)ADVOGADO(A): GABRIELA FONTANELA (OAB SC071608)ADVOGADO(A): DEIVID CARLOTA HELARIO (OAB SC046615)EXECUTADO: FERNANDA VICTOR VASCONCELOS ANTONELLOADVOGADO(A): ALVARO JOSE REMEDI AYRES (OAB RS112223)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGO (OAB RS061491) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COLEGIO EVOLUCAO LTDA em face de FERNANDA VICTOR VASCONCELOS ANTONELLO, processo no qual fora determinada a utilização do SISBAJUD a fim de localizar valores suficientes para a quitação da dívida.
Em razão do bloqueio realizado, a parte executada compareceu aos autos para requerer o desbloqueio da quantia bloqueada em sua conta, em razão de ser proveniente de alimentos recebidos (evento 28, PET1).
A parte exequente foi intimada para manifestação, que foi apresentada no evento 34, PET1, oportunidade em que alegou ser inviável a manifestação, diante da ausência de "qualquer certidão que comprove o referido bloqueio".
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a deliberar e decidir.
Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]". No caso em apreço, o pedido da parte executada se fundamenta no fato de que a quantia bloqueada em sua conta bancária é proveniente dos alimentos depositados em sua conta, destinados a si e a sua filha, conforme demonstram os ofícios de evento 28, OFIC10 e evento 28, OFIC11.
Senão vejamos o depósito da quantia pelo destinatário dos ofícios indigitados, na conta da parte executada (evento 28, Extrato Bancário6): Deste modo, a origem e impenhorabilidade da quantia bloqueada, em razão de sua natureza alimentar, estão devidamente demonstradas, de forma que o pedido comporta acolhimento.
Em mesmo sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.021 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RAZÕES QUE SERÃO APRECIADAS NO PRESENTE JULGAMENTO.
MÉRITO.
DEFENDIDA A REGULAR PENHORA DOS VALORES E INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A IMPENHORABILIDADE.
REJEIÇÃO.
VALORES CONSTRITOS QUE SE REFEREM À PENSÃO ALIMENTÍCIA RECEBIDA PELO FILHO DA EXECUTADA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ADEMAIS, IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
DECLARATÓRIOS PREJUDICADO.[...]2.
A prova documental constante dos autos comprova que os valores bloqueados são oriundos de pensão alimentícia, conforme estipulado em ação de divórcio, com depósito identificado na conta bancária da executada.
A compatibilidade entre os valores depositados e a temporalidade dos pagamentos reforçam a natureza alimentar da verba, o que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.3.
A dívida executada não possui natureza alimentar e não há indícios de má-fé ou fraude por parte da executada.4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade de verbas alimentares, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.5.
A quantia de R$ 103,24, também bloqueada, deve ser considerada impenhorável por estar abaixo do limite de 40 salários mínimos e ser destinada à subsistência do devedor, conforme art. 833, X, do CPC.6.
Considerado o julgamento de mérito do Agravo Interno, esvai-se o objeto dos Embargos de Declaração, pelo que fica prejudicada a sua análise.7.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não foi aplicada, por não se tratar de recurso manifestamente protelatório.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.
Embargos de Declaração prejudicados.TESES DE JULGAMENTO: 1.
A ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento não configura nulidade processual quando não demonstrado prejuízo à parte. 2.
Valores comprovadamente oriundos de pensão alimentícia são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 4.
Valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta bancária, ainda que não em caderneta de poupança, são impenhoráveis quando demonstrada sua destinação à subsistência do devedor, nos termos do art. 833, X, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 4º; art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024, DJe 23/5/2024; TJSC, AI n. 5037086-03.2025.8.24.0000, rel.
Guilherme Nunes Born, j. 10/7/2025; TJSC, AI n. 5046503-14.2024.8.24.0000, rel.
Luiz Zanelato, j. 21/11/2024; TJSC, AI n. 5069943-39.2024.8.24.0000, rel.
Selso de Oliveira, j. 10/4/2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045316-34.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025, grifou-se).
E mais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
VERBA ALIMENTAR E MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
RECURSO PROVIDO.1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, nos montantes de R$ 1.281,89 e R$ 1.370,60, existentes em contas da Nu Financeira S.A. e da COOP VIACREDI, respectivamente.2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se valores de natureza alimentar podem ser objeto de bloqueio judicial por dívida contraída pela representante legal dos beneficiários; e (ii) estabelecer se valores inferiores a 40 salários mínimos, ainda que não depositados em caderneta de poupança, são impenhoráveis.3.
A verba de R$ 1.370,60 decorre de alimentos provisórios depositados judicialmente em favor dos filhos da agravante, sendo vedada sua constrição por força do princípio da proteção integral da criança e do adolescente e da natureza alimentar da quantia.3.1. A penhora de valores destinados à subsistência de menores viola o art. 833, IV, do CPC, além de afrontar o dever constitucional de proteção aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.3.2. O valor de R$ 1.281,89 é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, hipótese em que a impenhorabilidade se aplica independentemente do tipo de conta, conforme entendimento consolidado por esta Câmara.4.
Recurso provido.Tese de julgamento: Quantia inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, independentemente da modalidade de aplicação financeira, salvo indícios de má-fé, fraude ou abuso.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076938-05.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 4.4.2024; Agravo de Instrumento n. 5072092-76.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 29.2.2024; e Agravo de Instrumento n. 5058113-76.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 12.12.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005081-25.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025, grifou-se).
Frise-se que após o recebimento da quantia, existem tão somente saídas/débitos na conta da executada.
E, no SISBAJUD, com efeito, o protocolo indicado pela executada (evento 28, COMP3), indica um bloqueio de R$ 430,64 - quantia remanescente do depósito: Assim, porquanto devidamente demonstrada a natureza alimentar da quantia bloqueada e tendo em vista que, além de tudo, a manutenção do bloqueio/penhora sobre seus rendimentos por certo vai onerar o sustento do executado e de sua família, a medida que se impõe é o reconhecimento da impenhorabilidade da verba. 2.
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, reconheço a impenhorabilidade do valor supracitado, bloqueado na(s) conta(s) bancária(s) da(s) parte(s) executada(s). 2.1.
Portanto, para viabilizar o desbloqueio da quantia cuja impenhorabilidade foi reconhecida, interrompa-se a teimosinha e, se possível, providencie-se o imediato desbloqueio da verba diretamente no SISBAJUD. 2.2.
Se não for possível, sendo necessária a transferência ao SIDEJUD, fica desde já autorizada a expedição de alvará para devolução de tal valor à parte executada, imediatamente. 3.
Por fim, cumpram-se as demais determinações da decisão anterior.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. -
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006640-21.2024.8.24.0010/SCRELATOR: Michele VargasEXEQUENTE: COLEGIO EVOLUCAO LTDAADVOGADO(A): ITALO JOSE ZOMER (OAB SC046463)ADVOGADO(A): GABRIELA FONTANELA (OAB SC071608)ADVOGADO(A): DEIVID CARLOTA HELARIO (OAB SC046615)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 09/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 11:50
Juntada de Petição - FERNANDA VICTOR VASCONCELOS ANTONELLO (RS061491 - MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGO)
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26/08/2025 18:57
Remetidos os Autos - BON01CV -> FNSCONV
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26/08/2025 11:15
Decisão interlocutória
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22/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006640-21.2024.8.24.0010/SCRELATOR: Michele VargasEXEQUENTE: COLEGIO EVOLUCAO LTDAADVOGADO(A): ITALO JOSE ZOMER (OAB SC046463)ADVOGADO(A): GABRIELA FONTANELA (OAB SC071608)ADVOGADO(A): DEIVID CARLOTA HELARIO (OAB SC046615)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 18/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
18/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: FREDERICO VERANI NOTHEN DA ROSA
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11/06/2025 15:46
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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08/05/2025 14:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 13:23
Expedição de ofício - 1 carta
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25/03/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/02/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 01:19
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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10/02/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 11:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:44
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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