TJSC - 5004994-92.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004994-92.2025.8.24.0930/SC APELANTE: LIONILDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIGAPELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Banco Agibank S.A e LIONILDA DA SILVA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5004994-92.2025.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 23, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. c) afastar a mora.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 1.500,00 (art. 86, par. ún. e 85, §8º-A, do CPC).
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se".
Sustenta a casa bancária apelante, em apertada síntese: a) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato está dentro da legalidade e é compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, não havendo, portanto, abusividade que justifique sua revisão; c) "inexistindo abusividade contratual ou irregularidade na conduta do credor, o mero ajuizamento de ação revisional não tem o condão de afastar a mora" (p. 12); d) a sentença deve ser reformada, pois não houve demonstração concreta de dano material ou ato ilícito por parte do banco, sendo indevido o pedido de repetição do indébito. Ao final, requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos iniciais, com a condenação da parte autora nas custas e honorários advocatícios (evento 31, REC1).
Por seu turno, alega a parte autora, em apertada síntese, que: a) os juros remuneratórios são abusivos e devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Bacen, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) atribuído em sentença; b) a substituição do índice de correção monetária para o IGP-M; c) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência através da equidade em R$ 4.719,99 ou no mínimo 50% da verba prevista (evento 32, APELAÇÃO1).
Intimadas, somente a casa bancária ré apresentou contrarrazões (evento 50, CONTRAZAP1). É o breve relato.
DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Mérito Dos juros remuneratórios (ambos os recursos) Em suas razões recursais, o banco réu almeja a reforma da sentença para que seja afastada a limitação das taxas de juros remuneratórios pactuadas às médias de mercado divulgadas pelo BACEN. Já a autora pugna pelo afastamento do acréscimo de 50% sobre a taxa média de mercado diante da abusividade constatada.
Razão não assiste à casa bancária, enquanto o pleito da parte autora, no ponto, comporta integral guarida, adianta-se.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento: "2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.182 - RS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI). Ainda, “Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR). Com certa frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem refutado a postura dos tribunais que, ao examinarem a matéria da abusividade dos juros remuneratórios, restringem-se unicamente a confrontar as taxas de juros estipuladas com as correspondentes médias do mercado divulgadas pelo Banco Central (BACEN), sem atentar para os parâmetros previamente delineados pela jurisprudência da mencionada Corte. Nesse sentido: (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.). Em outras palavras, a constatação de que a taxa de juros remuneratórios contratada excede a média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para estabelecer os limites de juros, é necessário levar em conta o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias oferecidas; a existência de um relacionamento anterior do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador; o modo de pagamento da operação, dentre outros fatores. Concluídas essas premissas, vamos aos autos. - Contrato de Empréstimo Pessoal n. ******2129 (evento 1, CONTR8): datado de 3/12/2021, prevê a incidência de juros de 8,99% ao mês e 185,02% ao ano, enquanto no mesmo período (12/2021) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,27% ao mês e 85,28% ao ano.
Da relação contratual, extrai-se, ainda, as seguintes informações: i) o valor do mútuo é de R$ 1.909,50, ou seja, de pequena monta, a justificar menor risco na operação; ii) o prazo para pagamento, foi pactuado em 18 parcelas, cujo lapso temporal, por ser reduzido, minimiza as chances de inadimplência; iii) não há nos autos quaisquer informações acerca da análise do perfil de risco do consumidor, contemporâneas à época da contratação, ou do respectivo spread bancário; iv) outros fatores não foram demonstrados pela instituição financeira para justificar a taxa contratada. Analisando os elementos extraídos do caso concreto, tem-se que as taxas de juros contratadas, além de excessivamente discrepantes frente às médias de mercado praticadas à época da contratação, estão dissociadas de outros elementos suscetíveis de correlação capazes de justificá-las, cujo ônus probatório a casa bancária não se desincumbiu, de modo a restar comprovada a submissão do consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. Dessarte, a revisão das taxas de juros ajustadas é imperativa e se impõe no presente caso.
Nesse cenário, é de rigor a limitação às médias de mercado para as respectivas operações e datas, nos termos do REsp 1.112.880/PR, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) determinado na sentença recorrida.
Por oportuno: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENDIDA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA QUE LIMITOU O ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS QUE ULTRAPASSAM EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) A TAXA MÉDIA DE JUROS (MENSAL E ANUAL), DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO IMPERATIVA, PORÉM, UNICAMENTE À TAXA MÉDIA DO BACEN.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5026007-21.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).
No mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5015992-13.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5003167-56.2020.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2023); (TJSC, Apelação n. 5002795-59.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023); (TJSC, Apelação n. 5048952-30.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
Portanto, provido o recurso da parte autora no ponto, para afastar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa média de mercado, e desprovida a pretensão da casa bancária.
Da descaracterização da mora (instituição financeira) Sustenta a casa bancária apelante, outrossim, que a mora da devedora restou caracterizada.
Igualmente, sem razão.
O Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de recurso representativo de controvérsia, consolidou as seguintes orientações quanto à temática: "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". (STJ, REsp. n. 1.061.530, rela.
Mina.
Mina.
Nancy Andrighi.
J. em: 22-10-2008). Constata-se, portanto, que apenas eventual abusividade nos juros remuneratórios e sua capitalização podem desconstituir a mora.
No caso dos autos, verificada a abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas, é impositiva a descaracterização da mora, não merecendo reparo a sentença, nesse tocante.
Da inexistência de danos materiais (instituição financeira) A parte ré apelante aventa, ainda, a impossibilidade de ser condenada ao pagamento de danos materiais, pois estes não foram comprovados, sendo inviável reconhecê-los de forma presumida.
Sem razão, adianta-se.
Isto porque, estando evidenciada abusividade no pacto ora discutido em decorrência da abusividade das taxas de juros remuneratórios avençadas, houve a cobrança de valores indevidos.
Assim, afastar a repetição do indébito implicaria, necessariamente, em enriquecimento sem causa da instituição financeira, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
A propósito, a interpretação conjunta dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil não deixa dúvidas acerca do dever de restituição no que tange aos valores recebidos a maior.
Logo, nega-se provimento à pretensão recursal também neste tópico.
Dos consectários legais (parte autora) Também, a demandante pretende a fixação do índice IGP-M para fins de correção monetária, ao invés do INPC. Todavia, sem razão.
Isso porque, este Tribunal de Justiça adota como índice oficial para fins de atualização monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando os consectários legais deverão ser calculados na forma do art. 406, caput e §§, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. (...) 4 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER DEVOLVIDO/COMPENSADO QUE DEVE OCORRER: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1°, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO NO PONTO. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5007540-35.2023.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
Assim, a insurgência da parte autora não comporta provimento, eis que a r. sentença está conforme o entendimento supracitado.
Da sucumbência e dos honorários sucumbenciais (ambos os recursos) Pretende a parte autora, ademais, a majoração dos honorários sucumbenciais, sugerindo o valor de R$ 4.719,99 ou no mínimo 50% da verba prevista.
Ao passo que a parte ré busca o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser aplicada a regra da causalidade ou, subsidiariamente, reduzido o valor fixado a título de honorários.
Pois bem.
Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada (evento 23, SENT1): "Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 1.500,00 (art. 86, par. ún. e 85, §8º-A, do CPC).
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado".
Ocorre que, conforme extrai-se dos autos, denota-se que a parte autora restou vencedora na totalidade de seus pedidos exordiais, de modo que a parte ré deverá arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Acerca dos honorários, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar da prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo.
Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 31.5.2022). Na hipótese dos autos, tem-se que está configurada situação que justifique o arbitramento equitativo, pois inexiste valor da condenação, diante do caráter declaratório da demanda revisional, e a fixação em percentual sobre o proveito econômico (imensurável de imediato) ou sobre o valor dado à causa (R$ 956,52) importaria em remuneração diminuta.
In casu, observa-se que o sentenciante, ao acolher integralmente os pleitos iniciais, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
Com efeito, tem-se por acertada a fixação dos honorários sucumbenciais pela equidade, não merecendo reparos a sentença no que tange ao valor arbitrado.
Ademais, tratando-se de demanda de pouco enredamento, de rápido trâmite processual e de baixa complexidade, mas, notadamente, considerando-se a situação que se apresenta, em que a mesma parte autora possui outros dezesseis processos idênticos em face do banco ora requerido/apelado, ajuizando uma demanda diversa para cada contrato por si firmado, mostra-se demasiadamente desproporcional fixar a verba devida ao causídico da apelante/autora em R$ 4.719,99 ou no mínimo 50% da verba prevista, tal como pretendido pela autora em seu apelo.
Registre-se que o arbitramento pela Tabela da OAB é um mero referencial, de natureza orientadora, não vinculando o juízo (TJSC, Apelação n. 5094845-16.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
Nesse sentido, extrai-se desta Câmara: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA. [...] INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, SOB O ARGUMENTO QUE A FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO RESULTA EM QUANTIA IRRISÓRIA. PLEITO PARA QUE SEJAM FIXADOS POR EQUIDADE. TESE AFASTADA. PATRONO DA DEMANDANTE QUE, APROVEITANDO-SE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA DEMANDANTE, UTILIZOU-SE DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS AJUIZADAS MASSIVAMENTE PARA O FIM DE MAJORAR ARTIFICIALMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS QUAIS FARIA JUS.
AUTORA QUE POSSUÍA DIVERSOS CONTRATOS COM O RÉ. REQUERENTE QUE AJUIZOU UMA AÇÃO PARA A REVISÃO DE CADA UM DOS CONTRATOS.
INSURGÊNCIA QUE, CASO FOSSE AJUIZADA DE FORMA UNIFICADA, TERIA VALOR DE CAUSA CUJA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015 REPERCUTIRIA EM QUANTIA SUPERIOR AO VALOR MÍNIMO MENCIONADO NO ARTIGO 85, § 8-A DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL, PREVISTO NA TABELA DA OAB/SC.
CISÃO DAS AÇÕES CUJA FINALIDADE EVIDENTE CONSISTIA NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR MEIO DA ADOÇÃO, EM CADA UMA DAS CAUSAS, DO CRITÉRIO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 8-A, DO CPC/2015. CONTEXTO DOS AUTOS QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, DE MANEIRA A DESESTIMULAR TANTO A UTILIZAÇÃO ABUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA QUANTO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ADVINDO DA DESVIRTUAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO ADVOGADO DA AUTORA/APELANTE.
PEDIDO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO.
VERBA SOMENTE CABÍVEL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, NÃO CONHECIDO OU DESPROVIDO, PELA PARTE VENCIDA E DESDE QUE CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM, CONFORME DISPOSTO NO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5014176-10.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023).
Destarte, diante desse cenário, sopesados os critérios dispostos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 8º, do CPC e as particularidades do caso concreto, os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados em sentença, montante condizente, nestes autos, com a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico nesta demanda e dentro dos parâmetros legais. Portanto, nega-se provimento aos inconformismos no tema.
Prequestionamento (instituição financeira) No que toca ao pedido de prequestionamento, registra-se que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar especificamente a respeito de todos os dispositivos arguidos pela parte, notadamente se, como no caso em exame, houve o devido enfrentamento da matéria no acórdão (TJSC, Apelação n. 5006768-73.2024.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025).
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de: (i) conhecer do recurso da parte ré e negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora em R$ 200,00, ex vi do art. 85, § 11, do CPC; (ii) conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para o fim de limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen à época da contratação, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Sem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
20/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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20/08/2025 13:29
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte - Complementar ao evento nº 9
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20/08/2025 13:29
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004994-92.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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15/08/2025 19:23
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:21
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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15/08/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 20:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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14/08/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIONILDA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/08/2025 19:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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