TJSC - 5018264-09.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018264-09.2025.8.24.0018/SC AUTOR: CLEUZA MARIANADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Infere-se que o procurador da parte autora, Júlio Manuel Urqueta Gomes Junior, encontra-se com a inscrição na OAB suspensa.
Outrossim, o substabelecimento apresentado no ev. 20 não gera efeitos jurídicos, pois o substabelecente está com a inscrição na OAB suspensa, de modo que não pode firmar substabelecimento ou praticar qualquer ato neste processo.
Portanto, com base no art. 76 do CPC, suspendo o processo e determino a intimação pessoal da parte autora, por correio, para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, mediante a constituição de novo procurador com a apresentação de instrumento de mandato atualizado, sob pena de extinção sem análise de mérito. Intime-se. -
04/09/2025 18:35
Expedição de ofício - 1 carta
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04/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:34
Determinada a intimação
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29/08/2025 17:35
Juntada de Petição - CLEUZA MARIAN (SC034979 - FABIO JOEL COVOLAN DAUM)
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28/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:26
Juntada de Petição
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08/08/2025 10:28
Juntada de Petição
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14/07/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para despacho - 07/07/2025 09:25:21)
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26/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 16:56
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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24/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 01:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018264-09.2025.8.24.0018/SC AUTOR: CLEUZA MARIANADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) DESPACHO/DECISÃO Retire-se o sigilo dos autos, porque ausentes as circunstâncias previstas no artigo 189 do CPC. 1.
Ante a situação patrimonial da parte autora e o total de sua renda mensal, não excedente a três salários mínimos, defiro-lhe, por ora, a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), sem prejuízo de ulterior reanálise sobre o cabimento do benefício ou determinação de exibição de novos documentos para comprovação da hipossuficiência. 2.
A fim de otimizar o andamento processual, deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ser oportunamente designada caso as partes manifestem a possibilidade de autocomposição do litígio. 3.
Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, na forma prevista no artigo 335, caput, e inciso III do Código de Processo Civil. 4.
O ato citatório deverá ser realizado primeiramente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, consoante regulamentado na Res.
CNJ n. 455/2022, caso em que o prazo para resposta começará a correr a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, do CPC). 5.
Inexistente o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico ou caso não confirmada a citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, promova-se a citação por correio. 6.
Inexitosa a citação por correio, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, independente de novo despacho (art. 246, § 1º-A, do CPC), devendo a parte autora ser intimada para antecipar o valor da diligência (salvo se beneficiária da gratuidade de justiça).
Anoto que a citação por whatsapp constitui medida excepcional, cuja viabilidade no caso concreto será examinada posteriormente, caso infrutífera a citação pessoal. 7.
Inexitosas todas as modalidades, mova-se o processo para o localizador específico, a fim de que se proceda à extração de informações sobre o endereço da parte requerida nos sistemas CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, SISP e INFOJUD, acostando-se, na sequência, o respectivo relatório, sobre o qual será a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 8.
Resultando da busca ou informado pela parte autora endereço novo, promova-se a expedição de mandado de citação, independentemente de novo despacho, devendo a parte autora antecipar o valor da diligência. 9.
Determino que a parte requerida exiba, no prazo de contestação, os contratos indicado na inicial, com base no art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. -
20/06/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUZA MARIAN. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 17:40
Determinada a citação
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13/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUZA MARIAN. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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