TJSC - 5001448-03.2025.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Abelardo Luz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: ANDRESSA GONCALVES DE PAULA
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28/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001448-03.2025.8.24.0001/SC AUTOR: PEDRO ABATIADVOGADO(A): KETHELEN CARNEIRO ORLANDI (OAB SC062000) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da designação do dia 18/09/2025 às 11:30hs, para realização da prova pericial.
Local da perícia: Clínica de Ortopedia e Traumatologia Chapecó - COT, localizada na Rua Israel, 850 D, Bairro Santa Maria, CEP 89812-500, próximo ao Hospital Regional do Oeste - HRO. Perito responsável pela realização da perícia: Dr : Rodolfo Cavanus Pagani -
26/08/2025 17:07
Expedição de Mandado - Prioridade - ADZCEMAN
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26/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 11:49
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO ABATI. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 11:28
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001448-03.2025.8.24.0001/SC AUTOR: PEDRO ABATIADVOGADO(A): KETHELEN CARNEIRO ORLANDI (OAB SC062000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por PEDRO ABATI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual visa à concessão de benefício por incapacidade laborativa.
Vieram os autos conclusos. 1.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial. 2.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 3.
Objetivando conferir maior celeridade ao processo, dispenso a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que o benefício já foi negado administrativamente.
Dessa forma, sem a devida instrução processual, não há elementos para embasar eventual proposta de acordo.
Além disso, é de praxe a ausência do requerido e as partes podem se conciliar a qualquer momento. 4. A Procuradoria Seccional Federal remeteu a este Juízo o ofício 01228/2017/NCPE/PSFCCO/PGF/AGU, dando conta de que “a Procuradoria-Geral Federal, juntamente com o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, editaram, no ano de 2015, a Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015, que dispõe sobre a adoção de procedimento uniforme nas ações judiciais que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade.
De acordo com o normativo, recomenda-se que a citação da autarquia seja feita posteriormente à elaboração da perícia judicial, a fim de que já seja possibilitada a apresentação de proposta de acordo, ou de resposta pela Procuradoria, conforme o caso”.
No referido ofício, “no intuito de maximizar a participação dos procuradores federais aos atos e assim auxiliar na solução adequada da lide”, foi solicitado pela Procuradoria a adoção da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01/2015, com a “instituição do procedimento invertido de citação após o laudo pericial e a adoção dos quesitos unificados”.
Diante disso, tem-se que o contido na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01/2015, de fato, impinge celeridade ao feito, porquanto se manifesta a autarquia ré quando já produzida a prova necessária ao deslinde do feito e, de mesma forma, aquela suficiente a embasar proposta de acordo pelo INSS, de modo que, após a contestação/proposta de acordo da ré, a parte autora se manifesta e, de pronto, poderá ser prolatada a sentença, seja a de julgamento do mérito, seja a que homologa o acordo formulado pelo INSS e aceito pela parte demandante.
Assim, por considerar medida válida aos interesses de ambas as partes, bem como por não verificar prejuízo a qualquer delas, adoto o procedimento contido na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01/2015. 5. NOMEIO como perito o médico Dr. RODOLFO CAVANUS PAGANI, CRM/SC n. 24.880, ortopedista, devidamente cadastrado no sistema AJG. 5.1. A fim de viabilizar a produção da prova com profissional especialista na área da patologia indicada na inicial, e conferir maior celeridade processual, fica intimada a autora de que a perícia poderá ser realizada no domicílio profissional do perito médico ora nomeado (Chapecó/SC). 5.2. Ressalto que compete precipuamente à parte interessada empreender todos os meios para produção da respectiva prova, de modo que não será tolerada ausência injustificada à perícia, especialmente se relacionada ao trajeto. 5.3.
Em caso de não comparecimento, voltem os autos conclusos para julgamento, ficando ciente a parte autora, também, de que a sua ausência, sem justificativa plausível, ensejará sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. 5.4. Para a realização da perícia, intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a nomeação e, no mesmo prazo, indicar o dia, a hora e o lugar pra realização da perícia, respeitando a antecedência mínima de cinco dias. 5.5. Os honorários periciais devem observar os parâmetros estabelecidos pela Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. 5.6. Assim, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 28 da referida Resolução, dada a complexidade da perícia bem como pela dificuldade de se encontrar peritos nesta Comarca, a recusa reiterada de diversos profissionais cadastrados no sistema da AJG e a necessidade de deslocamento do perito, fixo os honorários periciais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), os quais deverão ser pagos nos termos da citada resolução, por se tratar de competência federal delegada, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, conforme preceitua o art. 29 da Resolução. 5.7. Os honorários serão pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, depois de sua realização (art. 465, § 4º, do CPC), quando o Cartório deverá expedir o necessário para o pagamento. 6. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a nomeação e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 7. A parte autora deverá ser intimada por meio do causídico e pessoalmente para comparecimento ao ato, munida de todos os atestados e exames médicos de que dispõe, especialmente os atualizados e aqueles que se reportem ao período em que alega a incapacidade laborativa, sendo que na falta da sua apresentação serão considerados apenas os que já se encontram nos autos.
Advirta-se que o não comparecimento para a realização da perícia deverá ser documentalmente justificado, sob pena de preclusão da prova. 8. O(A) perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos abaixo, podendo ter vista dos autos para completa avaliação dos fatos. Quesitos: São quesitos do juízo: 1) A parte autora padece da(s) patologia(s) alegada(s) na inicial? Se sim, indicar as CIDs. 2) A parte autora está incapacitada para o trabalho? Quais as limitações que a(s) patologia(s) implica(m)? 3) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em qual grau? 4) A incapacidade é definitiva ou temporária? Se temporária, qual o prazo esperado de recuperação? 5) Qual a data de início da incapacidade? Com base em que essa data foi estabelecida? 6) Em razão da sequela ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido(a) de exercer a mesma atividade; b) impedido(a) de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) impossibilitado(a) para o exercício de qualquer atividade? e 7) Outras considerações que entender pertinentes.
São quesitos do INSS, contidos no anexo “quesitos unificados” da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01/2015, são: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO: a) Número do processo; b) Juizado/Vara; II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A): a) Nome do(a) autor(a); b) Estado civil; c) Sexo; d) CPF; e) Data de nascimento; f) Escolaridade; g) Formação técnico-profissional; III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: a) Data do Exame; b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM; c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame); IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido; V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 9. Intime-se a parta autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, caso ainda não tenha apresentado na inicial. 10. Juntado o laudo aos autos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Na mesma oportunidade, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação/proposta de acordo e manifestar-se quanto ao laudo apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335 c/c art. 183). 12. Com fundamento no art. 438, inc.
II, do CPC, a parte ré deverá, no mesmo prazo da contestação, juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício objeto dos autos, bem como o extrato completo do CNIS. 13. Da contestação/proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. 14.
Após, voltem conclusos para saneamento, sem prejuízo do julgamento antecipado.
Intimem-se. -
12/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:37
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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12/06/2025 16:37
Decisão interlocutória
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11/06/2025 18:58
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:38
Determinada a intimação
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06/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO ABATI. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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