TJSC - 5031539-05.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 15:37
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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31/07/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50472035320258240000/TJSC
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 48
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14/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 15:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50472035320258240000/TJSC
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23/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 18:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50472035320258240000/TJSC
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20/06/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10680280, Subguia 5577307 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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20/06/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10396741, Subguia 5571339 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.436,99
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20/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031539-05.2025.8.24.0930/SC AUTOR: IRMAOS MARTINS DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível interposta por IRMAOS MARTINS DISTRIBUICAO LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS, na qual a parte autora requer a concessão de tutela antecipada, sustentando, para tanto, que o contrato conta com as seguintes abusividades: a) Cobrança de CDI como fator de correção monetária em todo o contrato e como juros remuneratórios; b) cláusula de inadimplemento com juros de mora acima do período de normalidade.
Igualmente, alegou que o procedimento extrajudicial de leilão também contém nulidades, afimando que houve erro no edital e avaliação realizada e ausência de intimação pessoal sobre data do leilão. 2. Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
A mera propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ). Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da tutela na forma antecipada são necessários os seguintes requisitos: a) questionamento parcial ou total do débito; b) presença de abusividades no período da normalidade; c) caução ou depósito incidental dos valores incontroversos. Pois bem. Quanto à utilização do CDI, o STJ fixou a seguinte orientação: "Não é abusiva, por si só, a adoção da taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI) como parâmetro para a estipulação dos encargos financeiros em contrato de abertura de crédito, podendo eventual abusividade ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médicas de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie" (REsp 1781959-SC, em processo originário da 2ª Vara Cível Comarca de Araranguá-SC n. 0302564-96.2015.8.24.0004).
Nesse tocante, verifica-se que o contrato entabulado entre as partes estipulou o CDI como instrumento de composição da taxa de juros remuneratórios, formada pela soma de um índice fixo acrescido à variação percentual do CDI no período, inexistindo ilegalidade, máxime porque a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto com base na taxa média de mercado. Sobre o tema, seguindo o entendimento das Cortes Superiores, o TJSC editou a Súmula 65 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial1.
E, no caso em comento, o contrato de financiamento de bens foi assinado em março de 2022, estipulando os seguintes encargos financeiros para o período de normalidade: juros remuneratórios de 0,5% a.m., acrescido de 100% do CDI.
Assim, esse foi o resultado dos juros para o período de contratação: Datamês/AAAA4391% a.m. - CDIJuros Totais ContratadosCDI + 0,5% a.m.Média BacenSérie 25448mar/20220,931,431,59abr/20220,831,331,60mai/20221,031,531,66jun/20221,021,521,68jul/20221,031,531,72ago/20221,171,671,69set/20221,071,571,72out/20221,021,521,75nov/20221,021,521,73dez/20221,121,621,69jan/20231,121,621,70fev/20230,921,421,75mar/20231,171,671,74abr/20230,921,421,71mai/20231,121,621,66jun/20231,071,571,69jul/20231,071,571,67ago/20231,141,641,66set/20230,971,471,64out/20231,001,501,56nov/20230,921,421,46dez/20230,891,391,43jan/20240,971,471,38fev/20240,801,301,33mar/20240,831,331,27abr/20240,891,391,26mai/20240,831,331,25jun/20240,791,291,25jul/20240,911,411,29ago/20240,871,371,34set/20240,841,341,39out/20240,931,431,40nov/20240,791,291,39dez/20240,931,431,43jan/20251,011,511,43fev/20250,991,491,55mar/20250,961,461,70abr/20251,061,561,45mai/20251,141,64 jun/20250,651,15 MÉDIA 1,53% a.m.1,64% a.m Como se pode notar, na imensa maioria dos meses os juros contratados ficaram abaixo do valor médio de mercado - o que beneficiou a parte autora, e no mês em que houve a maior variação para cima (abril de 2024) os juros contratados foram de 1,39% a.m. e a média dos juros de mercado foi de 1,26% a.m., ou seja, houve uma variação de apenas 0,13%, o que mal alcança 10% de variação (0,126% a.m.), havendo em todos os demais meses uma variação ainda menor (sempre menor que 10%).
Saliente-se que a média aritmética geral de juros é extremamente benéfica à parte autora, permanecendo de fato abaixo dos valores de mercado.
Assim, aparentemente, a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato não se mostra abusiva, pois ou está abaixo dos juros de mercado ou não é significativamente discrepante da taxa média divulgada pelo Bacen no período da contratação. Percebe-se, igualmente que, aparentemente, não há irregularidade nos juros moratórios aplicados, já que calculados dentro do patamar legal de 1% a.m. (evento 1, NOT4): Por sua vez, no que toca ao leilão, muito embora a parte autora alegue erro no edital e na avaliação realizada, bem como ausência de intimação pessoal sobre data do leilão extrajudicial, note-se que não há comprovação do alegado em sede de cognição sumária.
Isso porque o valor do lance mínimo do primeiro leilão se assemelha ao valor pelo qual a parte autora avaliou o bem (evento 29, LAUDOAVAL2 e evento 29, EDITAL3), a parte autora foi regularmente notificada extrajudicialmente em fevereiro de 2025 para quitar o débito (evento 1, NOT4) e está ciente da realização do leilão, tendo juntado o edital neste feito dez dias antes das datas previstas para o ato (evento 29, EDITAL3), o que garante o exercício do seu direito de preferência. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, já que não preenchidos os requisitos legais. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC). 5.
Após, à réplica, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a resposta. 1.
A cláusula que estipula o Certificado de Depósito Interbancário – CDI como encargo financeiro não é potestativa, por não sujeitar o devedor ao arbítrio do credor, visto que esse indexador é definido pelo mercado, a partir de oscilações econômico-financeiras, o que afasta a incidência da Súmula 176 do STJ. -
18/06/2025 18:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50472035320258240000/TJSC
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18/06/2025 15:30
Link para pagamento - Guia: 10680280, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5577307&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5577307</a>
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18/06/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - IRMAOS MARTINS DISTRIBUICAO LTDA - Guia 10680280 - R$ 685,36
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18/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:55
Decisão interlocutória
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17/06/2025 16:59
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:17
Link para pagamento - Guia: 10396741, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5571339&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5571339</a>
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17/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10399831, Subguia 5421540
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29/05/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 14/05/2025 14:41:39)
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29/05/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10396741, Subguia 5419435
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29/05/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Link para pagamento - 14/05/2025 10:23:44)
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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19/05/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - IRMAOS MARTINS DISTRIBUICAO LTDA - Guia 10399831 - R$ 685,36
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14/05/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:23
Juntada - Guia Gerada - IRMAOS MARTINS DISTRIBUICAO LTDA - Guia 10396741 - R$ 4.421,52
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14/05/2025 10:23
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 7
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14/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRMAOS MARTINS DISTRIBUICAO LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/05/2025 10:23
Decisão interlocutória
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26/03/2025 08:29
Juntada de Petição
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24/03/2025 16:00
Juntada de Petição
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06/03/2025 20:59
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRMAOS MARTINS DISTRIBUICAO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/03/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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