TJSC - 5010261-07.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:22
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:31
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU01JC
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25/06/2025 14:30
Custas Satisfeitas - Parte: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
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25/06/2025 14:30
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MATHEUS SANTOS MENDES
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25/06/2025 14:25
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU01JC -> BCUCONT
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25/06/2025 14:24
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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25/06/2025 14:24
Transitado em Julgado
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24/06/2025 02:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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18/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010261-07.2025.8.24.0005/SC AUTOR: MATHEUS SANTOS MENDESADVOGADO(A): RAUL DE ASSIS BRASIL MAGOGA (OAB RS120489)ADVOGADO(A): GUILHERME RIGON BORBA (OAB RS120014) DESPACHO/DECISÃO I.
Indefiro o pleito de reconsideração, formulado no evento 9, pois o feito restou extinto ante a ausência de comprovação do domicílio no prazo concedido ao autor, não havendo possibilidade de modificação do julgado com a posterior apresentação intempestiva de documento.
II.
Reitere-se que não há impedimento para que a parte intente nova demanda, atendendo às regras processuais inerentes ao caso.
III.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Balneário Camboriú, 12 de junho de 2025 -
16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 14:24
Juntada de Petição
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13/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 13:32
Despacho
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13/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 13:53
Juntada de Petição
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11/06/2025 17:33
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 17:33
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:46
Juntada de Petição
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10/06/2025 18:21
Despacho
-
06/06/2025 18:32
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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