TJSC - 5016668-42.2025.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5016668-42.2025.8.24.0033/SCAUTOR: COMERCIO DE PESCADOS PALHOCA LTDA MEADVOGADO(A): LUANA DA SILVA DE FREITAS (OAB SC064407)RÉU: JOSE GILVANIO BARRETOADVOGADO(A): GABRIEL VINICIUS BARRETO (OAB SC058555)RÉU: BARRETO'S TRANSPORTE LTDA - MEADVOGADO(A): GABRIEL VINICIUS BARRETO (OAB SC058555)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC) para CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 23.745,90 (vinte e três mil setecentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) correspondentes aos cheques n. 000156, 000157, 000158 (cheque 9 do evento 1), corrigidos monetariamente a partir da data de emissão e acrescido de juros moratórios desde a apresentação da cártula. Para a recomposição da prestação pecuniária, devem ser aplicados os índices previstos no histórico de indexadores divulgado pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Assim, de 01/07/95 até 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve observar a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
De 30/08/2024 em diante, o índice aplicável constitui-se no IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme consagrado em alteração legislativa (art.389, parágrafo único, do CC).
Os juros de mora computam-se à proporção de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1.062 do CC/16) até a vigência do atual Código Civil (Lei n. 10.406/2002).
No período de 10/01/2003 a 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), os referidos juros passam ao patamar 1% (um por cento) ao mês.
De 30/08/2024 em diante, o encargo moratório pauta-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, parágrafo único, do CC), que, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com índices de correção, devendo-se deduzir de sua composição o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), se for o caso (art. 389, parágrafo único, do CC).
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, pois os documentos acostados no evento 15 não comprovam a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Diante da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC), INTIME(M)-SE o(a)(s) apelado(s)(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelante(s), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§, e art. 1.010, §2°, do CPC).
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme a lei (art. 1.010, §3°, do CPC).
Transitada em julgado e nada requerido, ARQUIVE-SE. - 
                                            
29/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2025 21:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 19:22
Juntada de Petição - JOSE GILVANIO BARRETO / BARRETO'S TRANSPORTE LTDA - ME (SC058555 - GABRIEL VINICIUS BARRETO)
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016668-42.2025.8.24.0033 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 18/06/2025. - 
                                            
06/07/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5016668-42.2025.8.24.0033/SC AUTOR: COMERCIO DE PESCADOS PALHOCA LTDA MEADVOGADO(A): LUANA DA SILVA DE FREITAS (OAB SC064407) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I. RECEBO a petição inicial como ação monitória, pois satisfeitos os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil. II.
CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de honorários advocatícios de 5% (art. 701 do CPC), ciente que ao adotar esta opção ficará isenta do pagamento de custas (art.701, §1º, do CPC), ou opor embargos (art. 702 do CPC).
Na hipótese de requerimento de citação por meio do aplicativo WhatsApp, desde já resta deferido, devendo ser observado o disposto na Circular CGJ n. 222/2020.
Além disso, necessário constar no mandado de citação que o Oficial de Justiça deverá certificar também o endereço físico do citando.
III. Transcorrido o prazo, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias: a) se manifestar sobre possível contestação; b) na ausência de pagamento ou embargos, requerer o que de direito, sob pena de extinção por abandono. - 
                                            
24/06/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 08:44
Determinada a citação
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20/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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20/06/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10675922, Subguia 5574541 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 805,71
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18/06/2025 10:25
Link para pagamento - Guia: 10675922, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5574541&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5574541</a>
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18/06/2025 10:25
Juntada - Guia Gerada - COMERCIO DE PESCADOS PALHOCA LTDA ME - Guia 10675922 - R$ 805,71
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18/06/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 10:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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