TJSC - 5073044-73.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073044-73.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50019622120218240930/SC)RELATOR: Alexandra Lorenzi da SilvaEXECUTADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDAADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 24/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
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                                            29/08/2025 03:22 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22 
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                                            28/08/2025 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2025 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2025 14:10 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            28/08/2025 10:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            28/08/2025 10:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            28/08/2025 02:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073044-73.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: MR BAR E DANCETERIA LTDAADVOGADO(A): MOACIR ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES (OAB SC013358)EXECUTADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDAADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107)SENTENÇA2. Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerida. Sem honorários. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade, segue suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. 3.
 
 DETERMINO o levantamento de eventual restrição/penhora constante dos autos, às expensas da parte requerida. 4.
 
 Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento integral do numerário depositado em subconta vinculada aos autos, independentemente do trânsito em julgado, nos moldes em que solicitado.
 
 A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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                                            27/08/2025 21:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/08/2025 21:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/08/2025 21:04 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            25/08/2025 13:49 Juntada - Extrato Subconta - 3193048250<br> Tipo de Extrato: RESUMO 
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                                            25/08/2025 13:47 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            05/08/2025 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 17:04 Juntada de Petição 
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                                            04/08/2025 10:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 29.434,48 
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                                            01/08/2025 19:00 Juntada de Petição 
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                                            01/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            18/06/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            18/06/2025 00:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            18/06/2025 00:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            17/06/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073044-73.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MR BAR E DANCETERIA LTDAADVOGADO(A): MOACIR ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES (OAB SC013358)EXECUTADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDAADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, pagar o valor total do débito acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do cumprimento, cientificada a parte devedora de que, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação (arts. 523 e 525 do CPC): a) a intimação será feita, preferencialmente, através do advogado da parte executada; b) a intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença; c) a intimação por edital será cabível caso tenha havido citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença; d) caso a parte requerida tenha sido citada na ação principal por meio de WhatsApp, defiro desde já a intimação por WhatsApp, que será realizada via expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, observados os critérios das Circulares 222/20 e 265/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2.
 
 Efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte requerida, intime-se a parte credora para manifestação. 3.
 
 Transcorrido o prazo sem pagamento e havendo requisição, defiro a utilização do Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte requerente (art. 854 do CPC).
 
 Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente; b) intime-se a parte requerida (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora. 4.
 
 Após, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5.
 
 Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. 6.
 
 Caso o presente feito se trate de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §3º, do CPC1, DISPENSO a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, que serão suportadas ao final do processo pela parte executada. 1. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)
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                                            16/06/2025 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/06/2025 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/06/2025 15:55 Determinada a intimação 
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                                            23/05/2025 17:28 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 02/08/2024 
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                                            23/05/2025 17:28 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 17:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/05/2025 17:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MR BAR E DANCETERIA LTDA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            23/05/2025 17:28 Distribuído por dependência - Número: 50019622120218240930/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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