TJSC - 5004190-54.2022.8.24.0082
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:39
Juntada de Petição
-
08/07/2025 16:39
Juntada de Petição
-
07/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
04/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
02/07/2025 09:29
Juntada de Petição
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13/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
-
12/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
12/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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12/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004190-54.2022.8.24.0082/SC EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL ALVORADAADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)EXECUTADO: MICHELLE RAMOSADVOGADO(A): ISRAEL VIEIRA LOCKS (OAB SC034128)INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução ajuizado por CONJUNTO RESIDENCIAL ALVORADA em desfavor de MICHELLE RAMOS para cobrança de despesas condominiais. A parte exequente pediu a penhora do imóvel objeto da dívida.
Conclusos os autos. 2. Analisando a certidão da matrícula, verifica-se que o imóvel que deu azo às despesas condominiais em cobrança está alienado fiduciariamente.
Dada a natureza propter rem da dívida em cobrança, possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que alienado fiduciariamente, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.
Embora o bem não integre o patrimônio do devedor fiduciante, uma vez que a dívida é vinculada ao imóvel e não à figura do devedor, admitida a penhora do bem, "não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros" (STJ, Resp. n. 1.379.981/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 5-5-2016).
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência recente do STJ: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5.
Recurso especial provido.(REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23-5-2023) (sem grifo no original).
Do teor do referido julgado, retira-se: [...] 2.
Débitos condominiais como obrigações propter rem. A possibilidade de penhora sobre bem alienado fiduciariamente por despesas condominiais tem sido objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, principalmente considerando a natureza propter rem da obrigação e a circunstância segundo a qual, em regra, para a satisfação do crédito, a indicação de um bem à penhora deve, sempre, levar em referência o patrimônio do devedor. Como indicado, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação "da própria coisa", ou, em outras palavras "por causa da coisa. Não se nega que já houve, no passado, muitas discussões, principalmente doutrinárias, acerca de as obrigações ditas propter rem estarem ou não contidas no universo dos direitos reais ou se gravitariam nos institutos de direitos obrigacionais.
Contudo, essa diferenciação ficou suplantada pela constatação de que a obrigação propter rem transita nas fronteiras entre os direitos reais e os pessoais, assimilando características de ambos (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: direitos reais, 14ª ed., JusPodivm, 2018, p. 56). Na mesma direção, também admitindo a penhora do imóvel alienado fiduciariamente por dívidas de condomínio, citam-se os seguintes julgados da Corte Catarinense (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016132-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073861-85.2023. 8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024, grifou-se). 3.
Assim, admitida a penhora do imóvel na forma almejada. 4. Lavre-se termo que atenda aos requisitos de validade dispostos no art. 838 do CPC.
Por força do art. 840, II, do CPC, consigne-se a parte exequente como depositária do bem.
Não obstante o disposto no art. 161 do CPC, os deveres de guarda e conservação permanecerão sob a responsabilidade daquele que atualmente exerce a posse do imóvel. 5.
Inclua-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal no cadastro da ação como terceira interessada, intimando-a, nos termos das decisões acima citadas, para tomar conhecimento da execução nos termos do artigo 72 da Lei 11.977/2009 e desta decisão, como também informar o saldo devedor do contrato de financiamento e dizer do interesse na quitação do débito e consequente sub-rogação nos direitos do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que na inércia ocorrerá a penhora integral do próprio imóvel gerador da dívida com a posterior designação de hasta pública para a quitação do débito condominial e transferência do saldo remanescente em seu favor. 6. Ainda, lavrado o termo, intime-se a parte credora para comprovar o registro da penhora na matrícula, no prazo de 30 (trinta) dias.
A medida é crucial para conferir publicidade à constrição, bem como para ilidir a presunção de boa-fé de terceiro que eventualmente adquira o imóvel após o registro.
Por razões de celeridade e economia processual, a apresentação do termo de penhora e da cópia dessa decisão é suficiente para instruir o requerimento no Registro de Imóveis competente, de modo que o Juízo não remeterá ofício para essa finalidade, em consonância ao previsto no art. 844 do CPC. 7.
Na sequência, expeça-se mandado de avaliação, constatação e intimação da penhora do imóvel penhorado.
Conste do mandado que deverá o Oficial de Justiça descrever os ocupantes do imóvel e que título lá residem, intimando-os, se possível, da constrição. Para a expedição do mandado, a parte exequente deverá antecipar as despesas processuais correlatas à atuação do oficial de Justiça e indicar o endereço do proprietário intimando, caso ele não resida no imóvel a ser avaliado no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Caso a parte executada seja encontrada, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de eventual impugnação à penhora e/ou avaliação fluirá da juntada do laudo de avaliação. 9. Para a expedição do ofício, a parte exequente deverá antecipar as despesas postais concernentes às intimações e indicar os endereços para os quais os ofícios serão remetidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados dessa decisão, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. 10.
Tudo cumprido, retornem conclusos. -
11/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:44
Decisão - Determina Penhora por Termo
-
26/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:09
Juntada de Petição
-
28/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
26/02/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
26/02/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
17/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 79
-
20/08/2024 17:23
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/06/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8101278, Subguia 4139264 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
-
11/06/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
11/06/2024 09:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8101278, Subguia 4139264
-
11/06/2024 09:34
Juntada - Guia Gerada - CONJUNTO RESIDENCIAL ALVORADA - Guia 8101278 - R$ 27,12
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:48
Despacho
-
19/01/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:00
Juntada - Pesquisa P.R.A. - CAMP
-
08/11/2023 15:29
Despacho
-
27/03/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
09/03/2023 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
28/02/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:10
Juntada de peças digitalizadas
-
27/02/2023 16:48
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
16/02/2023 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
09/02/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:06
Juntada de peças digitalizadas
-
26/01/2023 15:30
Decisão interlocutória
-
25/01/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.872,30
-
22/11/2022 18:16
Expedição de Alvará
-
22/11/2022 16:55
Juntada de peças digitalizadas
-
16/11/2022 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/11/2022 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
07/11/2022 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/11/2022 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2022 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2022 19:37
Decisão interlocutória
-
03/11/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/11/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
26/10/2022 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/10/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2022 17:10
Despacho
-
19/10/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000022915590. Valor transferido: R$ 1.852,45
-
14/10/2022 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/10/2022 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/10/2022 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2022 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2022 19:16
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000022915603. Valor transferido: R$ 3,98
-
11/10/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/10/2022 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/10/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 13:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
08/10/2022 13:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MICHELLE RAMOS)
-
08/10/2022 05:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
06/10/2022 17:13
Juntada de Petição - MICHELLE RAMOS (SC034128 - ISRAEL VIEIRA LOCKS)
-
03/10/2022 14:53
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
19/09/2022 10:22
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSC02CV01 para FNSCS01) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
-
12/09/2022 15:19
Despacho
-
05/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2022 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2022 14:02
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/06/2022 14:28
Determinada a citação
-
28/05/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3574846, Subguia 1924405 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 290,14
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26/05/2022 11:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3574846, Subguia 1924405
-
26/05/2022 11:40
Juntada - Guia Gerada - CONJUNTO RESIDENCIAL ALVORADA - Guia 3574846 - R$ 290,14
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26/05/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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