TJSC - 5005452-91.2024.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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28/06/2025 04:30
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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18/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005452-91.2024.8.24.0139/SC EXEQUENTE: THELMA REGINA ANDRUCCIOLI LIGORIOADVOGADO(A): GLENIO JOSE PETERS LIGORIO JUNIOR (OAB SP400463)EXEQUENTE: GLENIO JOSE PETERS LIGORIOADVOGADO(A): GLENIO JOSE PETERS LIGORIO JUNIOR (OAB SP400463) DESPACHO/DECISÃO I- INTIMEM-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, emendar a petição inicial, juntando os documentos da fase de conhecimento necessários à propositura deste incidente, quais sejam: a) procurações das partes (mais atuais); b) informar devidamente o valor dado à causa, levando em conta o disposto no art. 291 do Código de Processo Civil. c) juntar sentença do processo de conhecimento e/ou acórdão; d) apresentar perante este juízo a inscrição suplementar da OAB/SC do causídico dos exequentes. II- Conforme se depreende no evento 11, PET1, a exequente pretende: a. fazer consistente na adoção de todas diligências necessárias para a outorga definitiva da escritura pública do apartamento nº 1002 e vaga de garagem dupla nº 09, ambos do Edifício Mumbai Tower, situado no bairro Perequê, Porto Belo/SC (cláusula 7.3), b. de pagar a multa compensatória prevista na cláusula 10.1, ora atualizada ao valor de R$ 284.427,00 c. de pagar as custas processuais ora atualizadas no valor de R$ 6.784,99 d. de pagar os honorários de sucumbência ora atualizadas no valor de R$ 42.564,41 correspondentes a 13% do valor monetário das obrigações às quais foi condenada.
Ou seja, R$ 36.975,51 referentes ao valor atualizado da multa compensatória, R$ 4.686,43 referentes ao valor monetário atualizado da obrigação de fazer e 902,47 referentes à condenação ao pagamento das custas Ocorre que a cumulação das obrigações de fazer e de pagar quantia certa no mesmo procedimento de cumprimento de sentença não é admissível, diante da divergência de ritos processuais.
O cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa deve observar o procedimento estabelecido nos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil, enquanto a execução da obrigação de fazer submete-se às disposições dos artigos 536 e 537 do mesmo diploma legal, por se tratar de modalidade de execução que busca compelir o devedor ao cumprimento de uma conduta específica.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial consolidado sobre a impossibilidade de cumulação de execuções com ritos distintos, conforme demonstram os seguintes precedentes: "AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DETERMINANDO QUE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SE DÊ EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
RECURSO DOS EXEQUENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES COM PROCEDIMENTOS DIVERSOS.
ART. 780 DO CPC.
IN CASU, CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA QUE SE DIFERE DAQUELE PARA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030101-45.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Desª.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2020). "APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Cumulação de execução de fazer com execução de pagar quantia – Impossibilidade, diante da disparidade de ritos – Inteligência do artigo 780 do CPC, bem como a observância dos artigos 534 e 535 do mesmo Codex – Precedentes desta E.
Corte e desta C.
Câmara de Direito Público – Sentença mantida - Recurso de apelação não provido." (TJSP, Apelação Cível n. 0002121-70.2022.8.26.0053, rel.
Des.
Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 19-01-2023).
Diante do exposto, DETERMINO que no mesmo prazo supracitado, seja feita a adequação do pedido da presente ação, conforme retromencionado. III- TRANSCORRIDO o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 22:22
Juntada de Petição
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21/02/2025 01:23
Juntada de Petição
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11/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:28
Determinada a intimação
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04/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
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26/10/2024 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 21:36
Distribuído por dependência - Número: 50040094720208240139/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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