TJSC - 5024010-62.2023.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024010-62.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: REGISTRO FEITO LTDAADVOGADO(A): VITOR REMPEL SIGNORI (OAB SC055713)ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO LOCKS DA ROCHA (OAB SC057405)EXECUTADO: MÍLARD ZHAF ALVES LEHMKUHLADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BROERING LEHMKUHL (OAB SC059307)ADVOGADO(A): ANTHONY THIESEN (OAB SC048827)ADVOGADO(A): ANTHONY THIESEN ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da transferência do evento 161.1, conforme informações do extrato da subconta juntado no evento 163.1. -
03/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 158
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02/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 158
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024010-62.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: REGISTRO FEITO LTDAADVOGADO(A): VITOR REMPEL SIGNORI (OAB SC055713)ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO LOCKS DA ROCHA (OAB SC057405) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do despacho anterior, sob pena de extinção do feito. -
01/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:37
Despacho
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28/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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20/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 152
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19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 152
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18/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:28
Despacho
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13/08/2025 18:22
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:21
Juntada - Extrato Subconta - 2500521168<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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08/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.040,52
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06/08/2025 18:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cláudio Barbosa Fontes Filho em 06/08/2025 18:21:11
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06/08/2025 15:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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01/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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01/08/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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01/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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31/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:30
Despacho
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31/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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23/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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22/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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21/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024010-62.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: REGISTRO FEITO LTDAADVOGADO(A): VITOR REMPEL SIGNORI (OAB SC055713)ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO LOCKS DA ROCHA (OAB SC057405) DESPACHO/DECISÃO I.
Inicialmente, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao executado para se manifestar acerca do reforço de penhora efetuado no evento 123.1 para posterior análise do pleito formulado no evento 130.1.
I.
Com relação ao pedido que visa à inserção do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, convém salientar que este juízo não ignora a previsão legal constante no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a existência do sistema “SERASAJUD”, conveniado por ação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 e Recomendação 51), e encampado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC (Provimento CGJ n. 15/2015, Circular CGJ n. 42/2018 e Resolução GP n. 41/2016).
Contudo, entendo que tais previsões (legal e normativas) não autorizam o deferimento indiscriminado da providência, medida extrema e só aconselhável em casos específicos, quando esgotadas as possibilidades de satisfação da obrigação por outros meios legais disponíveis, nos termos do que preconiza o Enunciado 76 do Fonaje, abaixo transcrito: Enunciado 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ vem decidindo que o dispositivo fornece uma POSSIBILIDADE ao magistrado, mas não um DEVER (“art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”).
Neste sentido, observe-se as recentes decisões: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (SERASA E SPC).
ART. 782, § 3º, DO CPC/2015.
FACULDADE DO JUIZ. DESNECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Cinge-se a questão discutida nos autos sobre a possibilidade inclusão do nome da parte executada, ora Agravada, em cadastros de inadimplentes. O artigo 782, § 3º do CPC/2015 estabelece que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". (…) De fato, a inscrição dos devedores é uma faculdade atribuída pela lei processual ao juiz para que, considerando a circunstâncias do caso e a necessidade de observância da eficiência e da efetividade no processo, adote medida que tem o condão de agilizar a execução e atrair o interesse do devedor para a quitação da dívida.
Na hipótese dos autos, segundo consta na decisão agravada, é desnecessária a participação do Poder Judiciário para alcançar os efeitos pretendidos pela parte exequente - os quais são também viáveis pela via do protesto. Em síntese, apesar de possível, a inscrição dos devedores em cadastros de inadimplentes, no momento, não se mostra medida necessária. 2.
O art. 782, § 3º, do CPC/2015 não possui a abrangência pretendida pela recorrente - impor ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes -, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", tornando clara que se trata uma faculdade atribuída ao juiz a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 3.
No caso dos autos, o magistrado consignou: "apesar de possível, a inscrição dos devedores em cadastros de inadimplentes, no momento, não se mostra medida necessária"(fl. 117, e-STJ).
Sendo assim, não há violação ao regramento legal, mas correta observância a ele. 4.
Recurso Especial não provido. (AREsp 1339480/RJ-Agravo em Recurso Especial 2018/0195160-7.
Rel.
Min.
Francisco Falcão, julg 07/02/2019).
Também: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ.
AFRONTA AO REGRAMENTO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, não autorizou a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. 2.
O art. 782, § 3º, do CPC/2015 dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". 3.
O art. 782, § 3º, do CPC/2015 não possui a abrangência pretendida pelo recorrente - impor ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes -, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", tornando clara que se trata de uma faculdade atribuída ao juiz a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou: "não há nos autos justificativa para que o Poder Judiciário promova diligência que, precipuamente, cabe às partes demandar" (fl. 26, e-STJ).
Sendo assim, não há violação ao regramento legal, mas correta observância a ele. 5.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1794447/AL-Recurso Especial 2019/0024794-2, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julg. 19/03/2019).
O Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 CNJ e SERASA igualmente estipula que “por intermédio do sistema SERASAJUD poderão ser encaminhadas à SERASA ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros por este mantidos”.
As previsões, portanto, externam que o deferimento da medida se trata de uma faculdade do juiz, mediante análise do caso, e não de uma obrigação legalmente imposta.
Portanto, a medida pleiteada é de ser deferida em casos extremos, quando restarem frustradas outras providências que tenham por fim a satisfação da obrigação.
No caso dos autos, observo que o exequente não logrou esgotar todas as possibilidades de quitação do débito, o que, por ora, implica no indeferimento do pleito.
III.
Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, formulando pleito válido, ainda não apreciado pelo juízo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Balneário Camboriú, 17 de julho de 2025. -
18/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 14:32
Despacho
-
17/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 127
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17/07/2025 08:55
Juntada de Petição
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17/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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16/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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15/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:24
Juntada - Extrato Subconta - 2500521168<br> Tipo de Extrato: TUDO
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15/07/2025 15:59
Juntado(a)
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10/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024010-62.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: REGISTRO FEITO LTDAADVOGADO(A): VITOR REMPEL SIGNORI (OAB SC055713)ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO LOCKS DA ROCHA (OAB SC057405) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito e apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
08/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:25
Juntada - Extrato Subconta - 2500521168<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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27/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.188,96
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25/06/2025 19:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Patrícia Nolli em 25/06/2025 19:49:44
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25/06/2025 15:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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13/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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13/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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12/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024010-62.2023.8.24.0005/SC EXECUTADO: MÍLARD ZHAF ALVES LEHMKUHLADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BROERING LEHMKUHL (OAB SC059307)ADVOGADO(A): ANTHONY THIESEN (OAB SC048827)ADVOGADO(A): ANTHONY THIESEN DESPACHO/DECISÃO I.
Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o reforço de penhora decorrente da constrição no rosto dos autos n. 5023848-13.2023.8.24.0023, no prazo de 5 dias.
II.
Sobrevindo manifestação, voltem conclusos.
III.
Nada havendo, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, intimando-a parte indicar conta bancária de sua titularidades ou de seu causídico com poderes para receber quantia, no prazo de 5 dias. Balneário Camboriú, 10 de junho de 2025 -
11/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:04
Despacho
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10/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
10/06/2025 15:04
Juntada de Petição
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06/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:02
Juntado(a)
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06/06/2025 03:41
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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04/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 16:11
Despacho
-
02/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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26/05/2025 15:20
Juntado(a)
-
26/05/2025 14:00
Juntado(a)
-
26/05/2025 13:59
Juntado(a)
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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14/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 16:07
Despacho
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13/05/2025 18:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5024132-21.2023.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 47
-
09/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
09/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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24/04/2025 14:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003204-35.2025.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 15
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24/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003204-35.2025.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 83
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22/04/2025 16:19
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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05/03/2025 17:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5057145-80.2023.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 17
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26/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5057145-80.2023.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 69, 70, 71
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26/02/2025 17:24
Despacho
-
26/02/2025 13:52
Juntado(a)
-
25/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/02/2025 14:56
Juntada de Petição
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13/02/2025 14:20
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50078964720218240125/SC
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13/02/2025 14:20
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50026438320208240167/SC
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13/02/2025 14:20
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50005881420178240023/SC
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13/02/2025 14:16
Expedição de ofício - documento anexado aos processos 50238481320238240023/SC, 50241322120238240023/SC
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13/02/2025 14:16
Expedição de ofício
-
04/02/2025 16:11
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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07/11/2024 17:20
Despacho
-
05/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
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01/10/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: MARCELO VERNUNCIO PONTES
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18/09/2024 16:08
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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18/09/2024 13:56
Decisão interlocutória
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18/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 21:35
Decisão interlocutória
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22/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 15:09
Despacho
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18/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
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17/07/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2024 16:34
Juntada de Petição
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19/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:42
Juntada de Restrição Renajud
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18/06/2024 18:17
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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18/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:31
Expedição de Termo/auto de Penhora
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12/06/2024 16:06
Despacho
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04/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/05/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 16:05
Despacho
-
07/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/04/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 23:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU01JC
-
16/04/2024 23:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MÍLARD ZHAF ALVES LEHMKUHL)
-
16/04/2024 22:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
12/03/2024 19:09
Remetidos os Autos - BCU01JC -> FNSCONV
-
11/03/2024 15:35
Decisão interlocutória
-
08/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:56
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
05/02/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/01/2024 09:03
Juntada de Petição
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/01/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 19:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/01/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
19/12/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 20:01
Determinada a intimação
-
13/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:36
Distribuído por dependência - Número: 50196277520228240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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