TJSC - 5004749-71.2025.8.24.0125
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:20
Juntada de Petição
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10/07/2025 07:35
Baixa Definitiva
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09/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:03
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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09/07/2025 00:03
Custas Satisfeitas - Parte: PARANA BANCO S/A
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09/07/2025 00:03
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: EDIEL DE MATOS BITENCOURT
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08/07/2025 17:56
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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08/07/2025 17:55
Transitado em Julgado
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08/07/2025 17:55
Transitado em Julgado
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08/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIEL DE MATOS BITENCOURT. Justiça gratuita: Deferida.
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08/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004749-71.2025.8.24.0125/SCAUTOR: EDIEL DE MATOS BITENCOURTADVOGADO(A): LAYZE APARECIDA MACHADO (OAB SC073713)SENTENÇAAssim, tendo em vista que a parte autora, devidamente intimada, deixou de emendar a inicial, com fundamento no artigo 330, IV, do CPC/15 indefiro a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Sem honorários, porquanto não angularizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas. -
12/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:43
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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10/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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10/05/2025 04:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:58
Despacho
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09/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IEA02CV01 para FNSURBA17)
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09/05/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 12:55
Terminativa - Declarada incompetência
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09/05/2025 03:09
Conclusos para decisão
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08/05/2025 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIEL DE MATOS BITENCOURT. Justiça gratuita: Requerida.
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08/05/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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