TJSC - 5134422-64.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
-
08/07/2025 09:00
Transitado em Julgado
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5134422-64.2024.8.24.0930/SC APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial.
JOSE JAIR LEITE ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo, no valor de R$ 1.981,75, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 54,00.
Destacou a abusividade dos juros remuneratórios, do CET, pleiteou a descaracterização da mora e a repetição dos valores cobrados a maior.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos revisionais e a concessão da gratuidade da justiça.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1). 1.2) Do encadernamento processual.
Determinada complementação de documentos no que tange o pedido de justiça gratuita (evento 5).
Apresentação de documentos (evento 8).
No evento 10, determinou-se a emenda da inicial, a fim de que a parte autora regularize a sua representação processual, bem como para que apresente documentos e contratos, especifique as cláusulas controvertidas e cálculo e modifique o valor atribuído à causa.
Apresentação de emenda à inicial (evento 10). 1.3) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr.
Rodrigo Tavares Martins prolatou sentença (evento 16): Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Condeno o advogado Daniel Fernando Nardon (OAB/SC 069069A) ao pagamento das custas e despesas processuais.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1.4) Do recurso.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 21), aduzindo que a procuração acostada possui assinatura por meio digital, não havendo elementos para colocar em dúvida a autenticidade da assinatura, bem como a sua regularidade.
Ainda, requereu o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Assim, requereu o provimento do recurso. 1.5) Das contrarrazões Presente (evento 30).
Este é o relatório.
Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Tendo em vista os documentos apresentados na origem (evento 8), defere-se o benefício da justiça gratuita à apelante para fins exclusivamente recursais.
Analisando a admissibilidade do recurso, verifica-se que a apelante, ainda que devidamente intimado neste grau recursal (eventos 4 e 8), não acostou nos autos qualquer documento capaz de regularizar sua representação processual, eis que não é possível vislumbrar se o procurador que subscreveu o recurso possui poderes para tanto.
Observa-se que o advogado Dr.
Daniel Fernando Nardon (OAB/SC 69069) está com sua inscrição suspensa, de modo que necessária a regularização da representação processual.
Assim, diante da inércia da apelante (eventos 8 e 9), imperioso o não conhecimento do recurso, tendo em vista o defeito atinente à regularização processual.
Isso porque, dispõe o artigo 104, do Código de Processo Civil, que o advogado somente poderá atuar em juízo munido de procuração que lhe dê poderes para tanto.
Veja-se: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
No caso, não bastasse a ausência de procuração, ainda que intimada para regularizar a representação processual, a parte não se manifestou, subsistindo o vício processual. É o que prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 76, § 2º, I: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Neste sentido, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU A PEÇA RECURSAL, COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA OU RECOLHER O PREPARO RECURSAL.
COMANDOS TRANSCORRIDOS SEM CUMPRIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301468-47.2017.8.24.0175, de Meleiro, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018) Para complementar, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ADVOGADO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO DISPÕE DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA.
PRAZO DECORRIDO IN ALBIS.
DEFEITO NÃO SANADO.
ADEMAIS, PARTE QUE REQUEREU GRATUIDADE DA JUSTIÇA, A QUAL RESTOU INDEFERIDA EM RAZÃO DA INÉRCIA DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
EXEGESE DO ART, 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO.
Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 0002103-13.2010.8.24.0025, de Gaspar, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
ADMISSIBILIDADE.
PROCURADOR NÃO OUTORGADO.
PARTE INTIMADA PARA APRESENTAR SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO VERIFICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300590-46.2018.8.24.0092, da Capital, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2019).
Por isso, não se pode conhecer do presente recurso e, muito menos, julgar seu mérito, frente à ausência de regular patrocínio da ação, fator que é requisito extrínseco de admissibilidade.
Não há falar em honorários recursais, pois sequer fixados os honorários sucumbenciais na decisão de origem. 3.0) Conclusão Portanto, na forma do art. 932, inciso III, c/c art. 76, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:51
Remetidos os Autos - GCOM0103 -> DRI
-
11/06/2025 13:51
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
-
11/06/2025 13:51
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
10/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
02/06/2025 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
15/05/2025 10:10
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
-
14/05/2025 17:20
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/05/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
-
14/05/2025 16:37
Despacho
-
14/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE JAIR LEITE. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
14/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
14/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300630-58.2015.8.24.0019
Ivete Kurtz Dalla Costa
Claudinei Lazaroto
Advogado: Dirceu Rizelo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/03/2015 13:09
Processo nº 5003310-37.2025.8.24.0024
Supermercado Nice LTDA
Luiz Carlos da Luz
Advogado: Edinei Alex Marcondes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 11:54
Processo nº 5014113-68.2023.8.24.0018
Ap Oeste Distribuidora e Comercio de Ali...
Medpoa Comercio de Material Hospitalar L...
Advogado: Camile Serraggio Girelli
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2025 13:11
Processo nº 5004275-42.2025.8.24.0015
Joao Mateus Barboza Junior
Cooperativa de Credito Unicred Desbravad...
Advogado: Bruno Victorio de Almeida Frias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2025 09:19
Processo nº 5014113-68.2023.8.24.0018
Medpoa Comercio de Material Hospitalar L...
Ap Oeste Distribuidora e Comercio de Ali...
Advogado: Kelwin Junior Wickert
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2023 21:52