TJSC - 5022035-72.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
14/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
13/08/2025 18:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
13/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:33
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
08/08/2025 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
-
19/07/2025 23:22
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
15/07/2025 12:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50212672620258240000/TJSC
-
12/07/2025 10:58
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50212672620258240000/TJSC
-
09/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
07/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEONICE LEITE DE OLIVEIRA CONSTANTINO. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022035-72.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CLEONICE LEITE DE OLIVEIRA CONSTANTINOADVOGADO(A): DUILIO FERNANDO SANGIOVO ESCANDIEL (OAB SC057055)ADVOGADO(A): CALIEL CAIRO CAMILLO (OAB SC070859) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a benesse da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O primeiro requisito retrocitado – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco, que nos ensina: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplanados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será analisada pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
A probabilidade, pois, encontra morada no próprio direito invocado e é representada pelo convencimento de que os fatos alegados se revelam plausíveis e levam à conclusão, ao menos em sede de cognição sumária, de que o direito aparentemente assiste a quem o alega e, portanto, deve ser amparado.
Analisados os autos, a probabilidade do direito, no caso, é eminentemente documental.
E de perfunctória análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que não se encontram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório.
Isso porque, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos encargos cobrados no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros), os quais são os únicos capazes de descaracterizar a mora da parte autora.
Note-se que, ainda que admitida a inversão do ônus da prova, com a obrigatoriedade de exibição do contrato por parte da instituição financeira ré, tal circunstância não afasta o encargo acometido à parte autora de, ao postular a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, apresentar prova inequívoca a respeito dos fatos invocados, o que, por ora, não se verifica nos autos.
Quanto à inversão do ônus da prova, salutar que se defina, desde logo, a posição jurídica que cada um dos litigantes ocupará na relação processual, a bem da sua segurança e estabilidade. Na hipótese, a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Nessa toada, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: "Reconhecida a aplicabilidade dos ditames da legislação protetiva consumerista à hipótese, com a inversão do ônus probatório, deve ser possibilitada à instituição financeira a juntada de cópia dos termos faltantes e discutidos no litígio, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 359, I, da Lei Adjetiva Civil." (Apelação Cível n. 2008.005793-1, de Blumenau, Rel.
Des.
Robson Luz Varella, j.
Em 27/03/2012).
Feitas essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
DETERMINO a inversão do ônus da prova para compelir a(s) instituição(ões) financeira(s) a exibir o(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Cite-se, com as advertências legais (CPC, art. 344).
Por fim, considerando os princípios da efetividade e economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, devido à baixa probabilidade de se alcançar um acordo judicial em casos dessa natureza.
No entanto, ressalto que uma audiência com esse propósito poderá ser agendada, a qualquer tempo, conforme artigo 139, inciso V, do CPC.
Intimem-se. -
12/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 15
-
12/06/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 02:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:41
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50212672620258240000/TJSC referente ao evento 22
-
10/06/2025 16:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50212672620258240000/TJSC
-
16/04/2025 16:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50212672620258240000/TJSC
-
26/03/2025 13:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50212672620258240000/TJSC
-
24/03/2025 16:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50212672620258240000/TJSC
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 17:29
Decisão interlocutória
-
16/02/2025 04:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 05:14
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
14/02/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEONICE LEITE DE OLIVEIRA CONSTANTINO. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0302218-73.2019.8.24.0015
Banco do Brasil S.A.
Julio Cesar Antonovicz
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2019 17:51
Processo nº 5013375-42.2025.8.24.0008
Fernanda da Silva
Municipio de Blumenau
Advogado: Sandro Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 16:26
Processo nº 5005886-68.2021.8.24.0080
Waldoir Jose Davi
Adenilce Angela Davi
Advogado: Daniela de Oliveira Comparin
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/08/2025 17:11
Processo nº 0303205-17.2016.8.24.0015
Banco do Brasil S.A.
Maia Organizacoes Contabeis - Eireli
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/09/2016 09:16
Processo nº 5025700-33.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Patrik Fernandes Pedroso
Advogado: Victor Minatto Steiner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/03/2024 15:14