TJSC - 5015305-58.2024.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
-
20/08/2025 01:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/08/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/08/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
19/08/2025 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
19/08/2025 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
19/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
-
18/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:59
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
07/07/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 51
-
02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015305-58.2024.8.24.0064/SC AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVEIRA JUNIORADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos da Portaria 01/2017-GJ, fica intimado o embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
30/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
25/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
-
24/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015305-58.2024.8.24.0064/SC AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVEIRA JUNIORADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884)RÉU: VR BRASIL PATRIMONIAL LTDAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)RÉU: MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - Preliminar de Inépcia da Petição Inicial por Ausência de Documentos Essenciais A parte ré sustenta, ainda, que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os comprovantes de transferência bancária dos valores investidos, documento que considera essencial à propositura da demanda.
A parte autora, por sua vez, alega que o contrato e os extratos da conta de investimento juntados são suficientes para comprovar a relação jurídica e o crédito.
A preliminar arguida, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da causa, uma vez que a análise sobre a suficiência ou não dos documentos apresentados para comprovar o direito alegado – ou seja, a existência e a exigibilidade do crédito – é matéria de fundo e será objeto de análise na sentença, após a devida instrução probatória.
Para o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito, basta a apresentação de documentos que tornem plausível a existência da relação jurídica afirmada, o que se verifica no caso em tela com a juntada do "Contrato de Prestação de Serviços" (Evento 1, CONTR5) e dos extratos da "Minha Conta" (Evento 1, EXTR6).
A ausência de um documento específico, como o comprovante de transferência, não torna a inicial inepta, mas sim uma questão a ser dirimida no curso da instrução probatória, no âmbito da distribuição do ônus da prova.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
I.2 - Reconhecimento de Grupo Econômico A parte autora pugna pelo reconhecimento de grupo econômico, com a consequente extensão da responsabilidade patrimonial às demais rés, sob o fundamento de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como na existência de um grupo econômico de fato, com unidade de direção e interesse.
As partes rés aportaram ao feito rechaçando o pedido, obtemperando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, negando a ocorrência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Sustentam que a relação jurídica mantida com a parte autora se configuraria como uma "sociedade em conta de participação", buscando, com isso, afastar a aplicação da legislação consumerista e, por via de consequência, mitigar a análise sobre a formação de grupo econômico sob a ótica do abuso da personalidade jurídica e da responsabilidade solidária.
Argumentam que o objetivo do contrato era a "união de capital visando o lucro comum" e que a parte autora, ao aderir, teria se tornado sócia participante, assumindo os riscos inerentes ao negócio. É consabido que a sociedade em conta de participação, disciplinada nos artigos 991 a 996 do Código Civil, constitui-se em modalidade societária despersonificada, na qual a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais (sócios participantes ou ocultos) apenas dos resultados correspondentes (art. 991 do CC).
O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade (art. 993 do CC).
No entanto, é fundamental lembrar que a simples nominação de um contrato como "aquisição de quotas imobiliárias" ou a alegação de que se trata de uma "sociedade em conta de participação" não são suficientes para descaracterizar a real natureza da relação jurídica estabelecida, devendo-se analisar a substância do negócio e a forma como ele efetivamente se desenvolveu (art. 112 do Código Civil).
O princípio da primazia da realidade sobre a forma é basilar no direito contratual e consumerista.
No caso dos autos, diversos elementos indicam que a relação mantida entre a parte autora e a VR BRASIL distanciava-se significativamente da estrutura típica de uma sociedade em conta de participação.
Primeiramente, a parte autora, como investidora, não possuía qualquer ingerência ou poder de fiscalização efetivo sobre as atividades do "sócio ostensivo" (VR BRASIL e, por extensão, o Sr.
Márcio Ramos).
O contrato padrão não detalha os direitos e deveres típicos de um sócio participante, como a participação nas deliberações ou o acesso pormenorizado às contas e aos empreendimentos específicos aos quais seu capital estaria vinculado.
Mais relevante, a forma como a VR BRASIL captava recursos e prometia rendimentos assemelha-se muito mais a uma oferta pública de investimento ou a um serviço de gestão de carteira do que a uma sociedade com affectio societatis e partilha de riscos e lucros entre sócios.
A promessa de dividendos mensais variáveis e valorização mensal das cotas, desvinculada da comprovação de lucros específicos de determinados empreendimentos nos quais a parte autora teria "participado", sugere uma remuneração fixa, característica de aplicações financeiras, e não de participação societária nos resultados.
A própria "Carta Aberta" emitida pela VR BRASIL trata os investidores como "sócios cotistas", mas descreve uma dinâmica de "resgates" e "pagamento de comissões" que se aproxima mais de uma relação de investimento financeiro do que de uma sociedade.
A alegação de que o "desencontro financeiro" impediu o "pagamento dos resgates em favor dos sócios cotistas" reforça essa percepção.
Em uma sociedade em conta de participação, o sócio oculto participa dos lucros e das perdas; não há, em regra, um "resgate" do capital aportado como se fosse uma aplicação financeira, mas sim a apuração de haveres ao final do empreendimento ou do prazo contratual.
Ademais, a alegação de que a VR BRASIL e as demais empresas formavam um "Grupo VR" com atuação coordenada na captação de recursos e na gestão de diversos empreendimentos imobiliários também milita contra a tese de uma simples sociedade em conta de participação entre a parte autora e a VR isoladamente.
Se havia um grupo econômico operando de forma unificada, a relação da autora não se limitava a uma participação específica em um único empreendimento gerido por um único sócio ostensivo, mas sim a um investimento em um conglomerado que se apresentava ao mercado de forma coesa.
O art. 981 do Código Civil estabelece que "celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados".
A affectio societatis, ou seja, a intenção de constituir sociedade e de colaborar ativamente para a consecução do objeto social, é elemento essencial do contrato de sociedade.
No presente caso, os elementos dos autos sugerem que a parte autora buscava, primordialmente, uma forma de investimento com promessa de rentabilidade, e não uma participação ativa e colaborativa em uma sociedade, com partilha de riscos e decisões.
A relação, portanto, era marcada pela adesão a um contrato padrão e pela entrega de capital a uma estrutura empresarial que prometia geri-lo e remunerá-lo.
Portanto, a tese de que a relação jurídica se limitava a uma sociedade em conta de participação não se sustenta diante dos elementos probatórios e das características da operação descrita nos autos.
A natureza da relação se amolda muito mais a um contrato de investimento, com características de prestação de serviço de gestão de capital, o que atrai a incidência da legislação consumerista.
A tentativa de amoldar a relação à sociedade em conta de participação denota estratégia defensiva para afastar a responsabilidade objetiva e os demais consectários da relação de consumo, bem como para dificultar a análise da responsabilidade do grupo econômico.
Assim, afasto a tese da existência de sociedade em conta de participação, reconhecendo, em contrapartida, a subsunção da relação jurídica firmada entre as partes às normas consumeristas.
Ademais, evidencia-se dos autos a ausência de licença da VR BRASIL PATRIMONIAL junto ao Banco Central ou à Comissão de Valores Mobiliários para atuar no mercado de investimentos.
Dessa forma, pode-se inferir que a captação de recursos de terceiros para investimento, sem a devida autorização dos órgãos competentes, por si só, já configura irregularidade grave e indício de desvio de finalidade, pois expõe os investidores a riscos não informados e opera à margem da regulamentação do sistema financeiro.
Ademais, a narrativa da inicial, corroborada por documentos a ela anexados, sugere que a promessa de alta rentabilidade e a estrutura de captação de recursos podem se assemelhar a um esquema de pirâmide financeira, o que, se comprovado, caracterizaria a prática de ato ilícito e o desvio de finalidade.
A própria "Carta Aberta" encaminhada pela empresa menciona que ela buscou "iniciar uma nova fase com maior profissionalização" em 2023, mas que, mesmo assim, o sócio administrador optou por "manter o pagamento dos seus cotistas sempre considerando a alíquota máxima", o que, segundo a própria empresa, contribuiu para o "desequilíbrio financeiro".
Essa conduta, de manter pagamentos elevados mesmo diante de dificuldades financeiras, é um forte indício de tentativa de manter a aparência de solidez para continuar captando novos investidores, comportamento típico de esquemas fraudulentos.
Quanto ao reconhecimento de grupo econômico, o art. 275 da Normativa RFB nº 2110/2022 estabelece que se caracteriza "grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica".
Por analogia, o art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, embora trate de responsabilidade trabalhista, oferece parâmetros úteis para a identificação de grupo econômico, exigindo não apenas a identidade de sócios, mas também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.
No caso em tela, a petição inicial arrola diversas empresas que, segundo a autora, compõem o "Grupo VR".
A própria VR BRASIL em seu material de divulgação, apresentava um portfólio diversificado de empreendimentos e empresas, sugerindo uma atuação coordenada sob uma mesma marca e direção.
O Sr.
Márcio Ramos figurava como figura central em diversas dessas empresas.
A comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser inferidas da própria natureza da atividade desenvolvida: captação de recursos para investimento em "quotas imobiliárias" de diversos empreendimentos, muitos deles vinculados às próprias empresas do grupo ou a parceiros estratégicos.
A alegação da parte autora de que o grupo operava como uma "típica corretora de investimentos privados", sem a devida autorização, sugere uma atuação coordenada para um fim comum aparentemente irregular.
Destarte, neste momento processual os indícios apresentados pela parte autora são suficientes para justificar a manutenção das demais partes rés no polo passivo. I.3 - Preliminar de Suspensão do Processo em Razão de Recuperação Judicial A parte requerida, em sua contestação, arguiu a preliminar de suspensão do presente feito, sob o fundamento de que a empresa VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA obteve decisão liminar de tutela cautelar antecedente à recuperação judicial (processo nº 5052890-73.2024.8.24.0023/SC), que determinou a suspensão de ações e execuções contra ela.
Coquanto a alegação da parte requerida, é de conhecimento que o pedido de recuperação judicial foi extinta (Evento 706 do processo nº 5052890-73.2024.8.24.0023/SC), e que, ademais, as ações de conhecimento, como a presente, não se suspendem em virtude de recuperação judicial, conforme entendimento jurisprudencial.
Nesse contexto, considerando a extinção da ação de recuperação judicial que fundamentava o pedido de suspensão, e a natureza da presente demanda como ação de conhecimento, que busca a rescisão contratual e a restituição de valores, e não a execução direta de bens, rejeito a preliminar de suspensão do processo.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - A existência de inadimplemento contratual por parte da ré MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA, considerando os termos do contrato, os valores efetivamente aportados pelo autor e a eventual obrigação de restituir o capital investido e os rendimentos; II.2 - A configuração de grupo econômico de fato entre as rés MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA e VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA, e a consequente responsabilidade solidária da primeira pelas obrigações assumidas; II.3 - A existência e a extensão do dano material sofrido pelo autor, incluindo a exatidão do valor pleiteado de R$ 51.090,52.
III - DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova, no presente caso, seguirá a regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor é evidente frente à complexidade das operações financeiras e imobiliárias supostamente geridas pelas requeridas.
Ademais, a verossimilhança das alegações da parte autora é reforçada pela existência de investigação criminal e múltiplas reclamações semelhantes, bem como pela própria admissão de dívida em processo de recuperação judicial.
Dessa forma, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Caberá às partes requeridas comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente em relação aos pontos controvertidos fixados no item II.
Assim, recai sobre as requeridas o ônus de provar: a) À parte autora: provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o inadimplemento contratual da ré remanescente (item II.1) e a exata extensão dos danos materiais alegados (item II.3). b) À parte ré: provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV - DAS PROVAS IV.1 – Como forma de evitar futura alegação por cerceamento de defesa, principalmente porque as provas haviam sido especificadas antes da definição dos pontos controvertidos, ficam as partes novamente intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC).
IV.2 – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado.
Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão.
IV.3 - Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
IV.4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Cumpra-se. -
23/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 12:58
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/02/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
29/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 13:16
Despacho
-
29/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 00:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 30
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/09/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
26/09/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
-
26/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 10:57
Juntada de Petição
-
26/09/2024 10:49
Juntada de Petição - VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA / MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA (SC023645 - JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR / SC016780 - VICTOR LONARDELI)
-
05/09/2024 17:40
Juntada de Petição
-
05/09/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
05/09/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/08/2024 12:26
Expedição de ofício - 2 cartas
-
04/08/2024 08:00
Classe Processual alterada - DE: Monitória PARA: Procedimento Comum Cível
-
03/08/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2024 21:52
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14
-
03/08/2024 21:52
Determinada a citação
-
25/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 02:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 12:29
Decisão interlocutória
-
24/06/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8188505, Subguia 4184845 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 1.484,77
-
24/06/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 18:44
Juntada - Guia Gerada - LUIZ CARLOS DA SILVEIRA JUNIOR - Guia 8188505 - R$ 1.484,77
-
23/06/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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