TJSC - 5002920-11.2025.8.24.0075
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002920-11.2025.8.24.0075/SC AUTOR: AGATHA DOS SANTOS VARGASADVOGADO(A): MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados.
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
No ano de 2009, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, o STJ trouxe diretrizes a respeito da validade ou não das cláusulas mais comumente impugnadas em ações judiciais (juros remuneratórios, capitalização de juros, juros moratórios) e da caracterização da mora em caso de inadimplemento contratual: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
O precedente buscou harmonizar a proteção ao consumidor com princípios estruturantes do direito contratual, como a força obrigatória dos contratos, o equilíbrio econômico-financeiro e a boa-fé objetiva.
Constatou-se, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
Tecidas essas considerações, por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50% como critério objetivo balizador para aferição de eventual abusividade, sem ignorar os demais critérios subjetivos que serão analisados acaso superado o critério objetivo.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato092510128Tipo de Contrato25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros Pactuados (%)1,42Data do Contrato20/08/2024Juros BACEN na data (%)1,9350%2.895Excedeu em 50%?Não Dessa forma, os juros não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, de modo que devem ser mantidos, uma vez que a discrepância não se revela significativa e, portanto, não configura abusividade.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Por estas razões, a tutela de urgência não deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicados na exordial. ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
04/09/2025 18:56
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10427806, Subguia 5855852 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 335,85
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20/08/2025 15:17
Link para pagamento - Guia: 10427806, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5855852&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5855852</a>
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12/08/2025 16:00
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002920-11.2025.8.24.0075/SC AUTOR: AGATHA DOS SANTOS VARGASADVOGADO(A): RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB SC073427A) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se integralmente a decisão do evento 33, DOC1. -
11/07/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 21:21
Despacho
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09/07/2025 02:36
Conclusos para despacho
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 16:57
Juntada de Petição
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16/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002920-11.2025.8.24.0075/SC AUTOR: AGATHA DOS SANTOS VARGASADVOGADO(A): RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB SC073427A) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se a guia de recolhimento das custas de ingresso, intimando-se a parte demandante, ato contínuo, para promover o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). -
12/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:44
Decisão interlocutória
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11/06/2025 02:36
Conclusos para despacho
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11/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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10/06/2025 10:23
Juntada de Petição
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31/05/2025 14:01
Juntada de Petição
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29/05/2025 04:24
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10427806, Subguia 5436786
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29/05/2025 04:24
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 16/05/2025 19:53:26)
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20/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 19:53
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 15
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16/05/2025 19:53
Juntada - Guia Gerada - AGATHA DOS SANTOS VARGAS - Guia 10427806 - R$ 333,21
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16/05/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGATHA DOS SANTOS VARGAS. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/05/2025 19:53
Decisão interlocutória
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23/04/2025 10:23
Juntada de Petição
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15/04/2025 06:14
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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14/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:34
Decisão interlocutória
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13/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:58
Redistribuído por sorteio - (TRO03CV01 para FNSURBA05)
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13/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:41
Decisão interlocutória
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10/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGATHA DOS SANTOS VARGAS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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