TJSC - 5047527-43.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:23
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0201
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19/08/2025 05:55
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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17/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047527-43.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)AGRAVADO: ROSELI APARECIDA CANANI NERIADVOGADO(A): ADRIANA BECKER MACHADO (OAB SC047617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão unipessoal proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da Ação Revisional n. 5119742-74.2024.8.24.0930, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, para: a) afastar os efeitos da mora em relação ao contrato discutido; b) impedir ou retirar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00; e c) mantê-la na posse do veículo objeto do contrato (Evento 16.1).
Nas suas razões recursais, o agravante Banco Pan S.A. sustentou que a decisão é indevida e desproporcional, alegando que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes decorre do exercício regular do direito, diante da inadimplência contratual.
Afirmou que a tutela antecipada foi concedida sem a devida demonstração dos requisitos legais, especialmente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, conforme exige o art. 300 do Código de Processo Civil.
Aduziu que a parte autora/agravada não comprovou a abusividade das cláusulas contratuais, tampouco efetuou o depósito do valor incontroverso, o que, segundo o agravante, inviabilizaria a concessão da medida liminar.
Ressaltou que os encargos pactuados estão em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no que tange à capitalização mensal de juros e à estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.
Impugnou a imposição da multa diária de R$ 500,00, alegando que se trata de medida excessiva e inadequada ao caso concreto, já que não se está diante de obrigação de fazer ou não fazer.
Nesse sentido, destacou que a multa, além de desproporcional, pode ensejar enriquecimento sem causa da parte autora, devendo ser afastada ou, ao menos, reduzida, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugnou pela reforma integral da decisão, com a revogação da tutela de urgência concedida, ou, subsidiariamente, pela redução da multa diária imposta.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento.
Para a concessão de efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Trata-se, na origem, de Ação Revisional ajuizada por Roseli Aparecida Canani Neri em desfavor do Banco Pan S.A., objetivando: 5.
Que a presente ação revisional seja recebida e julgada totalmente procedente para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,94 % ao mês e 25,95 %ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de 794,78. 6.
Seja confirmada a tutela de urgência, para fim de afastar-se definitivamente a caracterização da mora por parte da autora bem como seus efeitos, restando a mesma livre de registro em cadastro de inadimplentes, bem como na posse direta do bem alienado fiduciariamente; 7.
Sejam os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidos do possível saldo devedor residual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e injustificado da parte requerida; 8.
Requer o ressarcimento das tarifas pagas de forma abusiva no montante de R$1.774,72. 9.
Requer a restituição do seguro no valor pago de R$1.970,00 por entender ser abusivo.
Insurge-se o agravante contra a decisão de Evento 16.1, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, para: a) afastar os efeitos da mora em relação ao contrato discutido; b) impedir ou retirar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00; e c) mantê-la na posse do veículo objeto do contrato.
Ao examiná-la, observo que houve o reconhecimento, ainda que em juízo sumário, da abusividade dos juros remuneratórios, o que, por ora, afasta a caracterização da mora. Isso porque as partes formalizaram Cédula de Crédito Bancário - CCB (Evento 1.9) para aquisição do veículo VW/Gol - Blue Motion 1.0, ano/modelo 2011.
Nela, consta a cobrança da taxa de juros de 3,81% a.m. (56,68% a.a.), enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para a data de celebração do contrato (28/09/2023) foi de 1,94% a.m. e 25,95% a.a. (operações de veículo com recursos livres - pessoa física - aquisição de veículo), revelando-se, em princípio, superior à média de mercado.
Nesse sentido, importante destacar que se trata de demanda que reclama dilação probatória, incumbindo à instituição financeira demonstrar os riscos da operação, os custos de captação ou circunstâncias específicas aptas a justificar índices distantes dos parâmetros ordinários.
Além disso, o agravante também impugna a multa diária fixada, requerendo sua revogação ou, ao menos, a redução do valor arbitrado.
Sucede que a imposição de astreintes constitui expressão do poder geral de cautela e tem por finalidade assegurar a efetividade da medida judicial, razão pela qual sua revogação, sem um motivo concreto aparente, por ora, não prospera.
Quanto ao montante estipulado (R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 20.000,00), deve-se ponderar que a fixação da multa obedece a balizas objetivas, como delineado no Código de Processo Civil e consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme assentado pela Quarta Turma no julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ (rel.
Min.
Luis Felipe Salomão), a avaliação da razoabilidade das astreintes deve observar dois vetores centrais: a) a efetividade da tutela jurisdicional, cuja realização exige sanção de cunho coercitivo eficaz; b) a vedação ao enriquecimento sem causa, porquanto a multa não constitui vantagem patrimonial em si.
A doutrina e a jurisprudência ainda orientam a análise à luz de critérios como: valor da obrigação principal, relevância do bem jurídico protegido, prazo concedido para cumprimento, capacidade econômica do devedor, meios alternativos de coerção e o dever do credor de evitar o agravamento do próprio prejuízo.
No caso, a penalidade visa compelir o banco a se abster de inscrever o nome do agravado em cadastros restritivos, no prazo de quinze dias.
A periodicidade diária vem acompanhada de limite máximo, e o contrato em discussão importa quantia superior a R$ 20.000,00 (Evento 1.9).
Considerando-se o porte econômico da instituição e os elementos do caso, o valor arbitrado revela-se proporcional e adequado, não sendo cabível sua redução nesta fase.
Ressalte-se que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Tema 706), a decisão que fixa astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento, de ofício ou por provocação da parte, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Como os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos (CPC, art. 995, parágrafo único), torna-se desnecessária a análise isolada do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
24/06/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/06/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 19:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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23/06/2025 19:52
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (20/06/2025). Guia: 10682979 Situação: Baixado.
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22/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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22/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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22/06/2025 12:30
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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20/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10682979 Situação: Em aberto.
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20/06/2025 15:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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20/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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