TJSC - 5047608-89.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:23
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0201
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19/08/2025 10:16
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 16:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50237314620258240930/SC
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18/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047608-89.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)AGRAVADO: ILIO DA SILVAADVOGADO(A): THAIS SCHWANCK HENDLER (OAB RS134677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão unipessoal proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da Ação de Revisão Contratual n. 5023731-46.2025.8.24.0930, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (Evento 23.1): a) DEFIRO o depósito judicial da quantia incontroversa das parcelas vencidas e não pagas do contrato, consoante os parâmetros estipulados acima, atualizadas monetariamente desde os respectivos vencimentos, no prazo de 5 dias, devendo a parte autora continuar consignando em juízo as que se vencerem durante o processo, nas datas dos respectivos vencimentos, sob pena de revogação automática dos efeitos da tutela antecipada. b) DEFIRO, com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela requerida, para: - proibir a inscrição do nome da parte autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou determinar a exclusão, caso já inserido, o que deverá ser realizado, pela parte ré, em até 5 dias úteis, a contar da intimação do depósito das parcelas incontroversas vencidas (item "a"), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), na forma dos arts. 273, § 3º, e 461, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); - determinar a manutenção da parte autora na posse do veículo financiado.
Nas suas razões recursais, o agravante Banco Bradesco Financiamentos S.A. sustentou que o prazo fixado para cumprimento da medida é exíguo e desproporcional, não conferindo à instituição tempo hábil para adoção das providências internas necessárias ao cumprimento da obrigação.
Sustentou que a multa fixada é exorbitante e desproporcional, podendo ensejar enriquecimento ilícito da parte adversa, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao excesso.
Citou a doutrina e jurisprudência para defender que a multa cominatória (astreinte) deve ser fixada com moderação, de modo a não ultrapassar o valor da obrigação principal, conforme preceituam os arts. 412 e 413, ambos do Código Civil, e o art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, afirmou que a finalidade da multa é compelir o cumprimento da obrigação, e não penalizar excessivamente a instituição.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pleiteou a reforma da decisão para que: a) o cumprimento da obrigação se dê exclusivamente por meio de ofício ao INSS; b) alternativamente, seja concedido prazo mínimo de trinta dias para cumprimento da ordem judicial, sem imposição de multa; ou c) sucessivamente, seja a multa reduzida para R$ 50,00 por dia, limitada ao montante de R$ 1.000,00.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento.
Para a concessão de efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Trata-se, na origem, de Ação de Revisão Contratual ajuizada por Ilio da Silva em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., objetivando: d) Seja ao final julgada integralmente procedente a presente ação, declarando por sentença, nulas as cláusulas contratuais IV - 5,6,7 e 8 por serem abusivas e indevidas, bem como, limitar os juros remuneratórios em 28,08% ao ano de acordo com a média divulgada pelo BACEN, afastar a comissão de permanência, cobranças de taxas abusivas e tarifas indevidas, afastamento da capitalização em período inferior ao anual, tudo conforme os fundamentos apresentados anteriormente; e) Que seja deferido os depósitos judiciais no valor de R$596,44 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavo), nos termos do artigo 330 §2º do código de processo civil; f) Que seja determinada a retirada imediata do contrato as cláusulas declaradas nulas, devendo ser restituídos ou abatidos na dívida, os valores adimplidos indevidamente pela requerida, tendo em vista o descumprimento das normas contidas no artigo 39, inciso V e artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, as disposições do conselho monetário nacional; g) Seja a parte ré condenada a pagar ao requerente a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados no valor de R$24.555,18 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), devidamente atualizados, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único e o artigo 940 do Código civil; h) Fixar multa diária para o caso de descumprimento da medida liminar, bem como, condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa; Insurge-se o agravante contra a decisão de Evento 23.1, que, dentre outras medidas, determinou a proibição de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito ou a sua exclusão, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
No que se refere ao prazo estabelecido para a retirada e proibição de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, entendo que os argumentos lançados nas razões recursais são genéricos e não demonstram, de forma concreta, a impossibilidade de cumprimento da medida no prazo fixado pelo Juízo de origem.
Digo isso, porque limitou-se a afirmar que está "sobrecarregada com obrigações de fazer", sustentando, de forma vaga, que a multa aplicada seria abusiva diante da suposta incapacidade de dar cumprimento à ordem judicial, sem, contudo, apresentar qualquer elemento objetivo que justificasse a prorrogação do prazo.
Quanto à multa diária (astreintes), sabe-se que constitui instrumento destinado a compelir o cumprimento da ordem judicial, com o objetivo de assegurar uma tutela específica ou alcançar resultado prático equivalente (CPC, art. 537).
Nesse sentido, importante destacar que a aplicação da multa diária tem caráter condicional, ou seja, incide apenas no caso de descumprimento da decisão por culpa exclusiva do réu.
Nessas situações, a multa possui função coercitiva, de modo que sua exclusão representaria incentivo à desobediência às determinações judiciais.
Assim, considerando que a parte agravante/ré se trata de instituição financeira de grande porte, reconhecidamente sólida e com expressiva capacidade econômico-financeira, o valor fixado mostra-se, à primeira vista, razoável, proporcional e compatível com as circunstâncias do caso concreto.
Considerando que os requisitos para concessão do efeito suspensivo são cumulativos (CPC, art. 995, parágrafo único), não basta o atendimento isolado de apenas um deles.
Dito isso, dispenso a análise do elemento concernente ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão de Evento 23.1. Ressalto que por compreender exame perfunctório e, portanto, ausente carga de definitividade, nada impede a adoção de entendimento distinto quando da apreciação do mérito do reclamo.
Dê-se ciência ao Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
24/06/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/06/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 19:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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23/06/2025 19:22
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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23/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:22
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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23/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (20/06/2025). Guia: 10697243 Situação: Baixado.
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20/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10697243 Situação: Em aberto.
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20/06/2025 17:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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20/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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