TJSC - 5017041-73.2025.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50617007220258240000/TJSC
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17/09/2025 15:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50617007220258240000/TJSC
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11/09/2025 11:07
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50617007220258240000/TJSC
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03/09/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017041-73.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ANNE KARINE SANTOS BARRETOADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ALVES (OAB SP400931) DESPACHO/DECISÃO A ideia de Justiça Multiportas (SANDER, Frank.
Varieties of Dispute Processing [...].
Washington: US Government Printing Office, 1978) advém da metáfora segundo a qual o sistema de justiça possui inúmeras entradas e, a depender do problema apresentado, as partes são encaminhadas para o método mais adequado de resolução do conflito, como mediação, conciliação, ODRS, arbitragem e a própria solução adjudicada (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 637).
No caso, dada a natureza do litigio, que não versa sobre Direito de Família e não tramita na informalidade característica dos Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência conciliatória (art. 334 do CPC), prognosticando o insucesso da autocomposição e primando pela razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF).
FICA ressalvada, poém, a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo, em ato(s) judicial(is) futuro(s) (art. 359 do CPC), a pedido dos litigantes, e/ou mesmo extrajudicialmente (art. 487, III, e 515, III, do CPC). CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de requerimento de citação por meio do aplicativo WhatsApp, desde já resta deferido, devendo ser observado o disposto na Circular CGJ n. 222/2020.
Além disso, necessário constar no mandado de citação que o Oficial de Justiça deverá certificar também o endereço físico do citando. -
01/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:54
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 31
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01/09/2025 16:54
Despacho
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01/09/2025 08:04
Conclusos para despacho
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16/08/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11037228, Subguia 5778741
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16/08/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 03/08/2025 16:14:38)
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15/08/2025 20:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50617007220258240000/TJSC
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15/08/2025 20:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50617007220258240000/TJSC
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13/08/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 14:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50617007220258240000/TJSC
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05/08/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - ANNE KARINE SANTOS BARRETO - Guia 11037228 - R$ 364,01
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03/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANNE KARINE SANTOS BARRETO. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017041-73.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ANNE KARINE SANTOS BARRETOADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ALVES (OAB SP400931) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais ajuizada por ANNE KARINE SANTOS BARRETO em face de BETO SORIN CELULARES, em que há pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado pela parte autora.
II.
Poder-se-ia discorrer longamente sobre os autênticos ideais dos movimentos sobre o Acesso à Justiça, os quais remontam ao Projeto de Florença, na década de 1970 do Século XX (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant.
Acesso à justiça.
Tradução de Ellen Gracie Northfleet.
Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988 Título original: Access to justice: the worldwide movement do make rights effective.
A general report).
Mais ainda se poderia desenvolver sobre a adaptação dos ideais de Acesso ao cenário contemporâneo de Judicialização (TATE, Neal C; VALLINDER, Torbjör.
The global expansion of judicial power.
New York: NY University Press, 1995) e Hiperjudicialização, bem como sobre a necessidade de um uso racional e sustentável do sistema de justiça (SALLES, Bruno Makowiecky.
Acesso à justiça e sustentabilidade: rumo ao uso sustentável da jurisdição.
In: BODNAR, Zenildo et all - orgs.
O judiciário como instância de governança e sustentabilidade.
Florianópolis: Emais, 2018, p. 277-293). É suficiente consignar, contudo, que a assistência judiciária gratuita e a gratuidade judiciária, por força de norma constitucional (art. 5°, LXXIV, da CF), serão concedidas àqueles "que comprovarem insuficiência de recursos", não bastando a mera declaração de pobreza, nem se podendo confundir o benefício com uma questão de conveniência ou mesmo um incentivo para o ato de litigar.
A taxa judiciária, aliás, constitui modalidade de tributo referente ao custeio de serviço público específico e divisível, cuja isenção ou dispensa pressupõe, em análise criteriosa, a efetiva caracterização da hipossuficiência prevista em lei.
Ao contrário do que se pretende nos peticionamentos cotidianos, a gratuidade não é a regra, mas a exceção no sistema jurídico brasileiro.
Se a parte logra, ainda que com algum esforço financeiro, acessar o sistema de tutela de direitos, a taxa é exigível e não há porque conceder o benefício.
Não se trata de um salvo conduto para a litigância frívola e sem riscos sucumbenciais.
Tampouco a pressão do mercado jurídico autoriza o abrandamento dos crivos sobre o pedido.
O parâmetro para aferição da hipossuficiência corresponde àquele utilizado pela Defensoria Pública do Estado, de renda inferior a 03 (três) salários mínimos (TJSC, AI n. 5057306-90.2023.8.24.0000 e AC n. 0300921-14.2015.8.24.0163), destinando-se a atender pessoas em uma real situação de vulnerabilidade social, que mereçam uma atuação prestacional/positiva do Estado.
Oportuno observar, ainda, que: “(...) o Acesso ao Judiciário instaura um serviço estatal finito.
O princípio da inafastabilidade da Jurisdição não pode ser visto como um direito absoluto, sendo ilusória a concepção clássica baseada em um Acesso idealmente livre e universal.
A temática não se resume a uma questão jurídica ou política, senão também econômica, ligada ao quanto de Acesso é possível prover com recursos públicos, não se podendo fornecer “uma oferta de justiça incompatível com a demanda”.(...)Para tratar o Acesso à Justiça (lato sensu) como uma efetiva prioridade na realidade contemporânea, não bastam as construções teóricas ampliativas.
Requer-se um ecossistema extrajudicial propício e um Judiciário, embora acessível, em condições de prestar a Jurisdição e satisfazer direitos violados em outras esferas. É necessária a atuação coordenada compreensiva de atores públicos e privados, entre os quais não só juízes, mas árbitros, advogados, universidades, agências, etc.
Não se afigura possível desconectar as ideias de Acesso à Justiça e Acesso aos Direitos, tampouco ignorar que restringir o Acesso ao Judiciário pode, em dados contextos, aumentar o Acesso extrajudicial aos Direitos, fomentando uma atuação responsiva de outros setores públicos e privados.
O Acesso à Justiça (lato sensu) depende de um funcionamento sinérgico entre a sociedade civil e o Estado, que não se configura em um ambiente de Judicialização desequilibrada e altos índices de litigiosidade.(...)Medida básica e bastante difundida, embora pouco aplicada, consiste em adotar posturas judiciais criteriosas sobre a gratuidade de justiça e a cobrança de custas processuais e ônus sucumbenciais. É sabido que a decisão de ajuizar ou não uma pretensão toma em conta fatores como o nível de onerosidade, as regras de distribuição dos consectários da sucumbência, a capacidade de assumir riscos perante os prós e contras do litígio, as orientações recebidas dos advogados, as chances de sucesso, a demora do resultado, o comportamento da parte adversa no curso da relação jurídica, a disposição para compor amigavelmente ou recorrer a mecanismos extrajudiciais de resolução e outros como a personalidade da parte.Entre tais fatores, um determinante liga-se à análise econômica ou racional que reflete, de um lado, o dispêndio necessário para litigar, e, de outro, as chances de sucesso na causa à luz do bem da vida perseguido.
Se as chances de sucesso são elevadas, o dispêndio tende a compensar.
Se as chances são reduzidas, provavelmente não se optará pelo litígio.
Mas, se o procedimento é gratuito, a probabilidade é de a causa ser judicializada, tenha boa perspectiva ou não, seja o bem da vida relevante ou não.
Assim, as posturas receptivas à simples afirmação da parte para a outorga da gratuidade, ou a concessão indiscriminada sem a análise das efetivas condições econômico-financeiras, encorajam, ao lado de algumas situações em que a benesse é justa, outras tantas de um uso sem contrapartida, injustificado, inconsequente, frívolo, trivial e especulatório do Judiciário.
Procedimentos sem custas, gratuidade de justiça e formas de distribuição de encargos de sucumbência, e se estes são ou não reembolsáveis ou compensáveis, representam elementos determinantes na equação do Acesso ao Judiciário, sendo oportuno considerar esses elementos no contexto de prevenção ao excesso de litigiosidade, impondo custos como algo necessário ao funcionamento dos processos e à organização da Justiça, sem prejuízo da gratuidade em casos de comprovada necessidade, que não se reduz à mera conveniência ou à utilidade” (SALLES, Bruno Makowiecky.
Acesso à justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre civil law e common law. v. 1.
Belo Horizonte: Dialética, 2021, p. 180, 186 e 222-223).
No caso, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca da sua renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contento.
Isso porque não elucidou satisfatoriamente os seus rendimentos mensais, deixando de mencionar o quanto percebe mensalmente, presumindo-se que possua renda após a recisão do contrato de trabalho em setembro do ano passado.
Ademais, o valor da causa é pequeno, de modo que também o será o valor das custas, que pode ser parcelado, existindo a opção gratuita pelo sistema do Juizado.
III. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
INTIME-SE a parte demandante para que efetue o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, nos termos do artigo 1º Resolução CM 3 de 13 de maio de 2024, que conferiu nova redação ao artigo 5º da Resolução CM 3 de 11 de março de 2019, é permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais.
Assim, desde já é deferido o parcelamento, e faculto à parte autora o pagamento por meio de boleto bancário em até 12 vezes, ou cartão de crédito.
Caso a parte opte pelo pagamento: a) por meio de boleto, determino que o cartório proceda com a emissão no limite de 12 parcelas, com posterior intimação do polo ativo para comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias; b) por meio de cartão de crédito, deverá selecionar tal modalidade na aba "custas", ficando ciente que "os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira.", devendo comprovar o adimplemento por meio de cartão em 15 (quinze) dias. -
16/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:39
Despacho
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16/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:54
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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16/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5017041-73.2025.8.24.0033/SC REQUERENTE: ANNE KARINE SANTOS BARRETOADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ALVES (OAB SP400931) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
II.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). III.
Por fim, nos termos do artigo 1º Resolução CM 3 de 13 de maio de 2024, que conferiu nova redação ao artigo 5º da Resolução CM 3 de 11 de março de 2019, é permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais.
Assim, desde já DEFIRO o parcelamento, e faculto à parte autora o pagamento por meio de boleto bancário em até 12 vezes, ou cartão de crédito.
Caso a parte opte pelo pagamento: a) por meio de boleto, determino que o cartório proceda com a emissão no limite de 12 parcelas, com posterior intimação do polo ativo para comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias; b) por meio de cartão de crédito, deverá selecionar tal modalidade na aba "custas", ficando ciente que "os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira.", devendo comprovar o adimplemento por meio de cartão em 15 (quinze) dias.
IV.
Decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos. -
24/06/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 08:02
Determinada a intimação
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23/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANNE KARINE SANTOS BARRETO. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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