TJSC - 5149399-61.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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21/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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11/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5149399-61.2024.8.24.0930/SC AUTOR: SEBASTIANA DE OLIVEIRA WEBERADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERRÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão, uma vez que a perita designada possui habilitação para verificação da autenticidade de assinatura digital.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:07
Decisão interlocutória
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07/07/2025 18:03
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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09/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5149399-61.2024.8.24.0930/SC AUTOR: SEBASTIANA DE OLIVEIRA WEBERADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERRÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO A autenticidade de assinatura foi questionada.
Diante disso, o ônus de provar a higidez da assinatura compete à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), ou seja, à instituição financeira.
Sobre o assunto, decidiu-se: ASSINATURA IMPUGNADA NA RÉPLICA. RÉ QUE, MESMO APÓS CIENTIFICADA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL, DISPENSOU EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA [ARTS. 429, INC.
II E 373, INC.
II, AMBOS DO CPC].
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO VERBETE SUMULAR 31 (TJSC, AC nº 5000836-84.2021.8.24.0040, Rel Des. Davidson Jahn Mello, j. 20/06/2024).
ANTE O EXPOSTO: 1) Determino a realização de perícia grafotécnica. 2) À instituição financeira caberá o encargo de adiantar os honorários periciais. 3) Nomeio como perita KARLA THAIS DA LUZ. 4) Intimem-se as partes para tomem ciência da nomeação, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. 5) Transcorrido o prazo para impugnação, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para intimação e proposta de honorários. 6) Prazo para a conclusão da perícia: 120 dias da próxima intimação do perito. -
06/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:44
Decisão interlocutória
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05/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:38
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:20
Despacho
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11/03/2025 10:58
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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11/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:05
Juntada de Petição
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24/02/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIANA DE OLIVEIRA WEBER. Justiça gratuita: Deferida.
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13/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 02:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 10:08
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 17:41
Decisão interlocutória
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07/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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20/12/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIANA DE OLIVEIRA WEBER. Justiça gratuita: Requerida.
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20/12/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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