TJSC - 5095669-38.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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18/07/2025 11:04
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5095669-38.2024.8.24.0930/SC APELANTE: NEUSA DE SOUZA BUENO DE OLIVEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: BANCO CREFISA S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por NEUSA DE SOUZA BUENO DE OLIVEIRA, com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas (evento 1, INIC1), julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero a decisão objeto do recurso, in verbis (evento 37, SENT1): Cuida-se de produção antecipada de provas movida por NEUSA DE SOUZA BUENO DE OLIVEIRA em face de BANCO CREFISA S.A., destinada à exibição de documentos.
Intimada a emendar a petição inicial, a parte autora se manifestou. É o relatório. DECIDO.
O interesse de agir ao se requerer a exibição de documentos em juízo está condicionado a prévio requerimento administrativo.
Sobre o assunto: De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir (STJ, AgInt no AREsp 1403993, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 26/03/2019).
Acrescento que por requerimento administrativo válido não se tem o encaminhado por Advogado, sem a comprovação do envio à instituição financeira, que deve zelar pelo sigilo bancário, de procuração com poderes especiais para agir em favor do correntista.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO REPETITIVO N. 1.349.453/MS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEFICAZ.
IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS PARA O ESCRITÓRIO DOS ADVOGADOS DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES ESPECÍFICOS, SOB PENA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, VI, DO CPC.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJSC, AC 5001286-78.2019.8.24.0175, Rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, j. 25/06/2020). Também, que não se tem por válido o genérico, que não especifica minimamente os documentos que se pretende exibir ou a que período se referem.
Colhe-se: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. ALEGADA VALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE REJEITADA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.349.453/MS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À CASA BANCÁRIA.
TODAVIA, AVISO DE RECEBIMENTO (AR) SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO E EM NOME DE VÁRIAS PESSOAS ESTRANHAS À PRESENTE DEMANDA.
AVISO DE RECEBIMENTO - AR GENÉRICO E INAPTO PARA COMPROVAR A RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À PRETENSÃO DA PARTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA (TJSC, AC 0300236-55.2017.8.24.0092, Rel.
Des. Newton Varella Júnior, j. 16/04/2019).
Do mesmo modo, é inválido o requerimento formulado via e-mail, pois a ausência de comprovante de recebimento impede que se conclua que a notificação foi efetivamente entregue ao destinatário. Sobre o tema, haure-se da jurisprudência da Corte Catarinense: APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MODALIDADE DE ENVIO VIA E-MAIL QUE IMPOSSIBILITA AFERIR O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, CONSEQUENTEMENTE, A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5052955-34.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-01-2023).
No caso vertente, o requerimento é genérico, sem especificar contratos, período de exibição, entre outros elementos que facilitariam a sua localização.
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito sem apreciação do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada com a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso visando à sua cassação, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da demanda.
Em suas razões, sustenta, em síntese, a validade do requerimento administrativo formulado (evento 43, APELAÇÃO1).
O juízo a quo manteve a decisão extintiva, deixando de exercer juízo de retratação (evento 46, DESPADEC1).
A instituição financeira ré, ora apelada, apresentou contrarrazões no evento 52, CONTRAZAP2, pugnando pela manutenção da sentença.
Na sequência, os autos foram remetidos ao Tribunal (Evento 53) e, posteriormente, conclusos para julgamento. É o relatório. 1.
Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 14, DESPADEC1), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Julgamento Monocrático Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos) No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos) No caso em exame, a autora insurge-se contra a sentença ao fundamento de que houve requerimento administrativo válido.
Todavia, a controvérsia suscitada já se encontra pacificada por meio de súmula deste Tribunal de Justiça, segundo a qual, "[e]m ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados" (Súmula 60/TJSC, grifos nossos).
Desse modo, e à luz do art. 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, revela-se cabível o julgamento monocrático do recurso, porquanto a matéria ventilada encontra-se pacificada nesta Corte. 3.
Mérito A presente insurgência se volta contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. É pacífico o entendimento de que a propositura de ação de produção antecipada de prova, visando à exibição de documentos perante instituição financeira, exige, além da demonstração da relação jurídica, a observância de três requisitos: (i) a subsunção de ao menos um dos incisos do art. 381 do CPC; (ii) a formulação de requerimento formal na via administrativa e a comprovação de sua negativa, ou a extrapolação do prazo razoável para resposta; e (iii) o pagamento do custo do serviço de emissão dos documentos, quando exigido.
A inobservância de qualquer um desses requisitos conduz à extinção do processo, conforme o estado deste, nos termos do art. 485, incisos I (c/c art. 330) ou VI, do Código de Processo Civil.
Cumpre consignar, oportunamente, que o presente tema encontra-se consolidado na jurisprudência da Corte Federal de Uniformização: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO DPVAT.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual. 3.
Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.009/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22-3-2021 - grifos nossos) Pois bem.
No presente caso, ao analisar o arcabouço probatório, verifica-se que a parte autora anexou, no corpo da da petição inicial, alguns vídeos (pág. 2 do evento 1, INIC1) que demonstram uma espécie de tratativa entre pessoas, inclusive com a captação de uma conversa telefônica.
Além disso, consta entre os documentos juntados um Boletim de Ocorrência (evento 1, OUT13), no qual se relata a suposta recusa no recebimento de determinados documentos.
Observa-se, ainda, a existência de um documento que apresenta um rol considerável de clientes, solicitando exibição de dados contratuais (evento 1, OUT14).
Há, também, uma solicitação (evento 1, OUT15) que contém o nome da parte autora, porém está desprovida de numeração contratual, indicação do período de vigência da avença ou qualquer outro dado capaz de individualizar ou nortear a relação entre a autora e a instituição bancária.
Importa destacar que esse documento apresenta apenas um carimbo de “recusado”, sem identificação da pessoa responsável pelo recebimento do protocolo.
Diante disso, resta evidente a generalidade do pleito administrativo, situação que não encontra respaldo nesta Corte.
Aliás, vale lembrar o entendimento consolidado na Súmula 60: Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados (destaques nossos).
Cumpre ressaltar que a apelante foi expressamente advertida, no evento 31, DESPADEC1, acerca da inviabilidade de requerimento administrativo genérico.
Não obstante, permaneceu reiterando os argumentos inicialmente expendidos (evento 34, PET1).
Essa prática insere-se em um contexto mais amplo, no qual se verifica o crescente ajuizamento de ações de produção antecipada de prova formuladas de maneira padronizada, sem a devida individualização dos dados básicos dos requerentes.
Ao revés, observa-se a utilização de documentos idênticos para diversos pleiteantes, o que evidencia o caráter genérico dos pedidos administrativos.
Diante desse cenário, não há como aderir às teses lançadas pela parte apelante, concluindo-se pela manutenção da sentença nos seus exatos termos. 4. Ônus de Sucumbência Com a manutenção da decisão de origem, desnecessária a readequação dos ônus de sucumbência. 5.
Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, incabível o arbitramento da verba, ante a inexistência dos requisitos essenciais. 6.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
24/06/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 19:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM2 -> DRI
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23/06/2025 19:22
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> CAMCOM2
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23/06/2025 19:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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17/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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14/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUSA DE SOUZA BUENO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/06/2025 08:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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14/06/2025 08:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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