TJSC - 5003305-80.2025.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003305-80.2025.8.24.0067/SCAUTOR: DANIEL REGINATTOADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇADiante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. -
04/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL REGINATTO. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 19:00
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 22
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11/08/2025 19:00
Determinada a citação
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30/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para despacho - 10/07/2025 15:32:50)
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14/07/2025 14:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 15:32
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:29
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003305-80.2025.8.24.0067/SC AUTOR: DANIEL REGINATTOADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DANIEL REGINATTO contra BANCO BRADESCO S.A.. É necessária a emenda da petição inicial para adequação dos seguintes itens: N. OBJETO: FUNDAMENTAÇÃOEMENDA: 1Falta de atribuição da liquidação da condenação em relação ao pedido de repetição de indébito.Conforme dispõe o art. 330, § 1º, II, do CPC, o pedido indeterminado deve ser reservadas as hipótese legais em que se permita o pedido genérico.
Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que a inicial será inépta quando não for discriminado o valor incontroverso na relações que envolver a revisão de contratos de financiamento.No caso dos autos, pelos documentos apresentados, é possível a parte autora quantificar desde já os valores que supostamente foram cobrados indevidamente, já que é possível saber o numero de parcelas e seu valor.Logo, a falta de quantificação poderá redundar em infração ao princípio do contraditório e ampla defesa. A parte autora deverá adequar o pedido referente a repetição do indébito, para o fim de quantificado de forma líquida. 2Falta de indicação se os valores liberados no contrato foram ou não disponibilizados à parte autora.Em caso de ser reconhecida a invalidade no negócio jurídico, tal dado é de suma importância para a quantificação do valor condenatório, diante da imposição legal que veda o enriquecimento indevido as custas de terceiro. A parte autora deverá, de forma objetiva, informar se recebeu ou não os valores liberados no(s) contrato(s) objeto da ação. 3Inviabilidade de se aferir a alegada hipossuficiência financeira para análise da concessão da justiça gratuita.Como regra, a simples declaração da parte de que não tem condições da arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, é suficiente para fazer presumir o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC).Contudo, essa presunção é relativa, de modo que, se existirem elementos que evidenciem a capacidade econômica, mesmo diante da declaração, o juízo pode exigir comprovação adicional do preenchimento dos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). A parte autora deverá juntas a seguinte documentação mínima, que deve abranger todo o núcleo familiar, em especial cônjuge ou companheiro: a) carteira de trabalho completa ou, em caso de inexistência, a profissão de cada componente; b) holerite dos últimos 03 meses; c) indicação de possuir ou não bem móvel ou imóvel, devendo apresentar certidão do Detran e Registro de Imóveis; d) declaração de hipossuficiência, caso não tenha ainda apresentado; e) declaração de imposto de renda dos 02 últimos exercícios fiscais.Alerto que a não apresentação redundará no indeferimento do benefício da justiça gratuita.A parte poderá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais, o que desonerará o encargo de colacionar aos autos a documentação acima.
Além disso, vejo que o contrato n. 339022095-6 indicado pela parte autora na petição inicial (evento 1, INIC1, página 7) é referente ao Banco Pan S.A. (evento 1, EXTR8, página 8 item 7 da tabela).
Sendo assim, na mesma oportunidade de emenda da inicial, deverá a autora retificar os contratos que pretende litigar nesta lide.
Ainda, a parte autora formulou três pedidos, um declaratório (inexistência/nulidade do negócio jurídico) e dois condenatórios (repetição do indébito e danos morais).
Com a cumulação, os pedidos devem ser somados para atribuição do valor da causa, conforme regra prevista no art. 292, VI, do CPC.
A valoração do pedido declaratório corresponde ao valor do contrato, nos termos o art. 292, II, do CPC.
Dessa forma, no momento em que a parte declinar os valores envolvendo a pretensão de condenação do réu ao pagamento da repetição do indébito, deverá também retificar o valor atribuído à causa se for necessário. Dispensa-se o recolhimento suplementar por haver pedido de justiça gratuita.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, em até 15 dias, observando os comandos inseridos na terceira coluna do quadro acima, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Comunicações e diligências necessárias. -
13/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:12
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 20:21
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL REGINATTO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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