TJSC - 5011571-85.2024.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011571-85.2024.8.24.0004/SCRELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLAAUTOR: STEFANIE NOGUEIRA MATTOSADVOGADO(A): HENRIQUE RIBEIRO BORBA (OAB SC060250)ADVOGADO(A): HELENA RODRIGUES CAETANO MACIEL (OAB SC060235)ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS MIGUEL (OAB SC068688)AUTOR: ADAILSON FLORIANO PEDROADVOGADO(A): HENRIQUE RIBEIRO BORBA (OAB SC060250)ADVOGADO(A): HELENA RODRIGUES CAETANO MACIEL (OAB SC060235)ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS MIGUEL (OAB SC068688)RÉU: MAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792)ADVOGADO(A): ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482)ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 22/09/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA -
21/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
-
20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
-
19/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:15
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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05/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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24/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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23/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
-
22/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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22/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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22/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 61
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01/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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11/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011571-85.2024.8.24.0004/SC AUTOR: STEFANIE NOGUEIRA MATTOSADVOGADO(A): HENRIQUE RIBEIRO BORBA (OAB SC060250)ADVOGADO(A): HELENA RODRIGUES CAETANO MACIEL (OAB SC060235)ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS MIGUEL (OAB SC068688)AUTOR: ADAILSON FLORIANO PEDROADVOGADO(A): HENRIQUE RIBEIRO BORBA (OAB SC060250)ADVOGADO(A): HELENA RODRIGUES CAETANO MACIEL (OAB SC060235)ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS MIGUEL (OAB SC068688)RÉU: MAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792)ADVOGADO(A): ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482)ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a emenda quanto ao valor da causa da reconvenção. 2.
A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito. 3.
Quanto à preliminar acerca do prazo decadencial, afasto-a desde já, na medida em que, em se tratando de pretensão indenizatória, o construtor, assim como possíveis responsáveis solidários, podem ser acionados por defeitos de construção no prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão, consolidando o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. [...].
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partirda efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.717.160/DF, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22-3-2018, grifou-se) No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.
Precedentes. (AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22-5-2018). 4. No mais, fixo como pontos controvertidos: vícios de construção existentes, suas causas, consequências e as medidas e valores necessários para a recuperação.
Para tanto, defiro a produção de prova pericial.
Nos termos do art. 95 do CPC, o pagamento dos honorários periciais será rateado entre as partes.
Os honorários da parte beneficiária de justiça gratuita (autora) serão pagos segundo as regras Resolução CM n. 5 de 2019, com as alterações da Resolução GP nº 05 de 2023 e limitada ao valor de R$ 740,02.
Nomeio perito judicial o Engenheiro Civil DIEGO VAMBASTEN KÖPP, com endereço no Beco dos Metalúrgicos Nº 90, Budag, Rio do Sul /SC, fone (47) 9266-8954, CREA/SC 146906-5, registrado no Instituto Catarinense de Engenharia de Avaliações e Perícias/SC nº 0555, devendo ser intimado pelo endereço eletrônico [email protected]. Intime-se as partes para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso), indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC) e apresentem quesitos. Após, oficie-se ao perito, com cópia dos quesitos e da presente decisão, para que, no prazo de cinco dias: a) diga se aceita ou não a nomeação; b) formule proposta de honorários, se for o caso; c) indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário.
Em seguida, intimem-se as partes, para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre o valor dos honorários.
Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com impugnação, venham os autos conclusos; do contrário, não havendo impugnação: a) Desde já homologo o montante pleiteado e, salvo em relação à parte que seja beneficiária de justiça gratuita, determino a intimação da parte responsável pelo pagamento dos honorários para depositá-los em juízo no prazo de quinze dias, sob pena de perda da prova pericial. b) Efetuado o pagamento (se for o caso) e juntados os eventuais documentos solicitados, oficie-se ao profissional nomeado para que dê início à perícia (cujo resultado deverá ser apresentado em até 60 dias).
Salvo se não houver diligência a ser acompanhada pelas partes, isto é, se a perícia se limitar a análise de documentos que estejam nos autos, o perito deverá comunicar a este juízo com antecedência a data da perícia bem como, com antecedência mínima de cinco dias, informa-la aos assistentes técnicos indicados (guardando, conforme o meio de comunicação escolhido, cópia do respectivo e-mail, mensagem de texto, etc...). c) Juntado o laudo, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação e, se for o caso, apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos.
Embora por óbvio toda a impugnação ao laudo deva ser clara e fundamentada, reforço que naquelas de conteúdo contábil não bastará indicar o montante ao qual o assistente técnico chegou, sendo imprescindível apontar o porquê de o cálculo do perito ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o perito teria, em tese, cometido.
São quesitos do juízo: 1) Quais os defeitos existentes no imóvel? 2) Quais destes defeitos podem ser atribuídos unicamente a requerida por vício no projeto, na execução ou no material empregado, etc...? 3) Quais destes defeitos podem ser atribuídos unicamente ao proprietário (má conservação, falta de manutenção, etc...)? 4) Quais destes defeitos possuem como causa tanto conduta da construtora quanto do proprietário? 5) Quais destes defeitos possuem outras causas que não as indicadas nos quesitos anteriores (identifique as causas)? 6) Qual a consequência destes defeitos (responda separadamente de acordo com a responsabilidade pelo vício identificadas nos quesitos 2, 3, 4 e 5)? 7) Estes defeitos provocam risco para os ocupantes do imóvel (responda separadamente de acordo com a responsabilidade pelo vício identificadas nos quesitos 2, 3, 4 e 5)? Qual? 8) Há risco de desmoronamento em razão dos defeitos identificados (responda separadamente de acordo com a responsabilidade pelo vício identificadas nos quesitos 2, 3, 4 e 5)? 9) Os defeitos são passíveis de reparo (responda separadamente de acordo com a responsabilidade pelo vício identificadas nos quesitos 2, 3, 4 e 5)? 10) Caso respondido positivamente ao quesito anterior: 10.1) Qual o custo (responda separadamente de acordo com a responsabilidade pelo vício identificadas nos quesitos 2, 3, 4 e 5)? 10.2) Qual o tempo necessário? 10.3) Se necessário, por quanto tempo o imóvel deverá permanecer desabitado para execução dos reparos (responda separadamente de acordo com a responsabilidade pelo vício identificadas nos quesitos 2, 3, 4 e 5)? 11) Se os defeitos não forem passíveis de reparo: 11.1) Qual a consequência para o imóvel (responda separadamente de acordo com a responsabilidade pelo vício identificadas nos quesitos 2, 3, 4 e 5)? 11.2) Os defeitos provocam desvalorização do imóvel (responda separadamente de acordo com a responsabilidade pelo vício identificadas nos quesitos 2, 3, 4 e 5)? De quanto? 12) É possível precisar quando estes defeitos surgiram (responda separadamente de acordo com a responsabilidade pelo vício identificadas nos quesitos 2, 3, 4 e 5)? 13) É possível precisar quando estes defeitos passaram a ser visíveis (responda separadamente de acordo com a responsabilidade pelo vício identificadas nos quesitos 2, 3, 4 e 5)? 14) Demais considerações que o perito entender pertinentes 5.
Por fim, quanto aos pontos controvertidos na reconvenção e a necessidade de dilação probatória: Segundo o requerido/reconvinte, os autores/reconvindos possuem um débito em aberto no valor de R$ 984,93, conforme o evento 40, ANEXO3.
A respeito, os autores alegam já terem quitado a sua parte do contrato, inclusive em quantia superior (dizem que, embora o contrato preveja o valor de R$ 85.000,00, eles pagaram R$ 88.373,56).
Contudo, os autores juntaram prova apenas de parte do pagamento (evento 48, DOC5).
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes de quitação integral do contrato.
Após, intime-se o reconvinte para manifetação em igual prazo, ocasião em que, se ainda defender a existência da dívida, deverá indicar a origem do débito se superior ao previsto no contrato.
Dil. legais. -
10/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:44
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/05/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 53
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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10/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 17:26
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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28/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:19
Juntada de Petição
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27/02/2025 15:40
Juntada de Petição - MAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (SC011792 - LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR / SC025848 - JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO / SC042482 - ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO)
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25/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
03/02/2025 06:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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20/01/2025 17:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/01/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
-
17/01/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/01/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/01/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
07/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 07:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
05/12/2024 17:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/11/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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25/11/2024 19:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: STEFANIE NOGUEIRA MATTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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25/11/2024 19:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 10/10/2024 11:13:04)
-
25/11/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAILSON FLORIANO PEDRO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 18:04
Determinada a citação
-
22/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
21/11/2024 10:57
Juntada de Petição
-
21/11/2024 10:57
Juntada de Petição
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/10/2024 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8990441, Subguia 4609540
-
24/10/2024 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 10/10/2024 11:13:08)
-
17/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 17:53
Decisão interlocutória
-
15/10/2024 14:38
Juntada de Petição
-
10/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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