TJSC - 5026728-07.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026728-07.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JEFERSON MICHAEL DE LIMAADVOGADO(A): JESSICA PINHEIRO SCHIMANOSKI (OAB SC053420) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre as alegações de evento 82, PET1, no prazo de 5 (cinco) dias. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026728-07.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JEFERSON MICHAEL DE LIMAADVOGADO(A): JESSICA PINHEIRO SCHIMANOSKI (OAB SC053420)EXECUTADO: ELIZABETH RIBEIROADVOGADO(A): FRANCINE RIBEIRO BORBA (OAB SC047450)EXECUTADO: MANOEL RIBEIRO EUGENIOADVOGADO(A): FRANCINE RIBEIRO BORBA (OAB SC047450)EXECUTADO: FRANCINE RIBEIRO BORBAADVOGADO(A): FRANCINE RIBEIRO BORBA (OAB SC047450) DESPACHO/DECISÃO 1.
As partes informaram a composição de acordo prevendo a liberação de R$ 5.000,00 dos valores bloqueados via sistema Sisbajud para quitação total do débito.
A parte executada informou que o valor para pagamento do débito deve ser transferido da conta de ELIZABETH RIBEIRO, desbloqueando-se as constrições remanescentes. 2.
Ante o exposto, homologo a transação e suspendo o processo até o levantamento dos valores ao exequente.
Interrompa-se a ordem de bloqueio, caso ainda ativa, e promova-se o desbloqueio dos valores que excedem aos R$ 5.000,00 oriundos da conta de ELIZABETH RIBEIRO. Caso necessário, expeça-se alvará para a parte executada dos referidos valores (remanescentes). 3.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, assim como para a possibilidade prevista no inciso VI. 4.
Prestadas as informações, expeça-se alvará em favor da parte exequente (R$5.000,000, nos moldes indicados no acordo.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante.
Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. 5. Após o levantamento dos valores pela parte exequente, voltem conclusos para extinção. -
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026728-07.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JEFERSON MICHAEL DE LIMAADVOGADO(A): JESSICA PINHEIRO SCHIMANOSKI (OAB SC053420) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026728-07.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JEFERSON MICHAEL DE LIMAADVOGADO(A): JESSICA PINHEIRO SCHIMANOSKI (OAB SC053420)EXECUTADO: ELIZABETH RIBEIROADVOGADO(A): FRANCINE RIBEIRO BORBA (OAB SC047450)EXECUTADO: MANOEL RIBEIRO EUGENIOADVOGADO(A): FRANCINE RIBEIRO BORBA (OAB SC047450)EXECUTADO: FRANCINE RIBEIRO BORBAADVOGADO(A): FRANCINE RIBEIRO BORBA (OAB SC047450) DESPACHO/DECISÃO 1. JEFERSON MICHAEL DE LIMA ajuizou cumprimento de sentença contra ELIZABETH RIBEIRO, MANOEL RIBEIRO EUGÊNIO e FRANCINE RIBEIRO BORBA, destinado à cobrança de verba honorária.
Intimadas, as executadas Elizabeth Ribeiro e Francine Ribeiro opuseram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a execução de honorários advocatícios deve recair tão somente contra o executado Manoel Ribeiro Eugênio, proprietário do imóvel objeto da ação de origem (interdito proibitório).
Ao seu turno, o exequente rechaçou os pedidos e pugnou pelo prosseguimento do feito, mediante a indisponibilidade de ativos.
Conclusos os autos. 2. A exceção de pré-executividade está restrita às questões de ordem pública ou, ainda, nas situações em que existe prova pré-constituída, possibilitando a verificação de plano da imperativa extinção ou modificação da execução.
No caso em apreço, as excipientes alegam questão de ordem pública, cabível pelo meio impugnado, por estar fundada na ilegitimidade passiva.
O exame dos autos originários, interdito proibitório n.º 5036306-62.2023.8.24.0023, revela que, sem ressalvas, a condenação imposta abrangeu todos os integrantes do polo passivo, nos seguintes termos (apenso, evento 43.1): Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no evento 4, DESPADEC1, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAIS GRIEBELER HENDGES contra MANOEL RIBEIRO EUGENIO, FRANCINE RIBEIRO BORBA e ELIZABETH RIBEIRO para, em consequência, DETERMINAR, em definitivo, a manutenção da posse do imóvel objeto de locação em favor da autora até o fim do contrato (01.02.2024), prazo este já transcorrido durante o trâmite processual. Condeno a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Em outras palavras, como não houve qualquer distinção entre os réus, é inviável direcionar a cobrança da verba honorária exclusivamente contra apenas um deles.
Além disso, após o não reconhecimento do recurso de apelação, por deserção, restou caracterizado o trânsito em julgado em 12-3-2025.
As teses concernentes à exigibilidade do crédito e ao negócio jurídico celebrado entre as partes, assim como as demais questões inerentes ao mérito da ação de conhecimento, são matérias já alcançadas pela coisa julgada Por consequência, a pretensão da parte executada esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Assim, como não preenchidos os requisitos dos incisos I e II do art. 505 do CPC, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide".
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Junior lecionam: "Dentro da sentença somente o dispositivo é acobertado pela autoridade da coisa julgada, vale dizer, só a decisão sobre o mérito, pedido, pretensão é que faz coisa julgada, segundo determina o sistema legal brasileiro ao regular os limites objetivos da coisa julgada (CPC 468).
No entanto, as questões que estão fora desses limites objetivos, naquilo em que puderem interferir com o “meritum causae”, não adquirem autoridade da coisa julgada “per se”, mas são atingidas pela eficácia preclusiva.
Isto quer significar que a eficácia preclusiva da coisa julgada tem função instrumental, isto é, caracteriza-se como meio de preservar a imutabilidade do julgado (Barbosa Moreira, Temas, p. 101). (...) A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança: a) as questões de fato, bem como as de direito efetivamente alegadas pelas partes ou interessados, hajam ou não sido examinadas pelo juiz na sentença; b) as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes ou interessados, mas não o foram; c) as questões de fato e de direito que deveriam ter sido examinadas ex officio pelo juiz, mas não o foram.
Para que ocorra a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente a essas hipóteses, é irrelevante indagar-se sobre se a parte tinha ou não conhecimento do fato ou do direito dedutível, mas não deduzido". (Nery Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria Junior.
Código de Processo Civil Comentado, 15ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 888/889, grifou-se).
Na mesma direção, da jurisprudência do STJ: "As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (correspondente ao art. 474 do CPC/1973), ainda que porventura de caráter cogente, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença [...]" (REsp n. 1.990.562/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022)" É inviável, nesta etapa processual destinada à obtenção de crédito, qualquer deliberação sobre o contexto fático da relação jurídica havida entre as partes e seus efeitos.
Outrossim, competia à parte devedora, no momento oportuno, de forma tempestiva e por meio do instrumento cabível à época (ação rescisória, por exemplo – CPC, arts. 966 a 975), e não agora, por meio de exceção ou impugnação ao cumprimento de sentença, arguir as matérias ora invocadas.
Logo, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, está configurada a preclusão consumativa, o que impede a reanálise da matéria e, por consequência, o conhecimento da presente exceção de pré-executividade, nesse aspecto.
A propósito, da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
BRASIL TELECOM.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM O ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO PARA REDUZIR O VALOR DO DÉBITO.
RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELADO REJEITADA.
MATÉRIA NÃO ALEGADA A TEMPO E MODO.
DECISÃO DE MÉRITO NA FASE DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
LIMITE TEMPORAL IMPOSTO AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000146-59.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2023) No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - NULIDADES PROCESSUAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA DEVEDORA - 1.
NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEFENDIDA A INVALIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - INOCORRÊNCIA - TEORIA DA APARÊNCIA - REGULARIDADE DA CIENTIFICAÇÃO - 2.
NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, ALÉM DE TESE INERENTE À CONSTITUIÇÃO DA AGRAVANTE EM MORA - ARGUIÇÃO SOMENTE NO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVIABILIDADE - MATÉRIAS DEFENSIVAS TAXATIVAMENTE ARROLADAS NO ART. 525, §1º, I, DO CPC - TESES NÃO ABARCADAS PELAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA. 1.
A impugnação ao cumprimento de sentença é meio adequado para defesa da nulidade da citação no processo de conhecimento, nos termos do art. 525, §1º, I, do CPC. 2.
A cientificação encaminhada ao endereço da devedora tanto na fase de conhecimento quanto no cumprimento de sentença e devidamente recebida pela mesma pessoa é motivo suficiente ao reconhecimento da validade do ato processual. 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença é via estreita de defesa do devedor, com dialética processual admitida quando pautada nas hipóteses de cabimento de que trata o art. 525, § 1º, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030150-59.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025). 3. Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade oposta pela parte executada (evento 12).
Honorários incabíveis, uma vez que não houve extinção do processo nem redução do quantum exequendo.
No mais, a análise dos pedidos de penhora formulados pela parte credora será realizada em decisão separada. -
05/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 24
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05/09/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 18:27
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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03/09/2025 18:27
Decisão interlocutória
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03/09/2025 18:25
Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:25
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/08/2025 18:47
Juntada de Petição
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17/06/2025 03:57
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026728-07.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JEFERSON MICHAEL DE LIMAADVOGADO(A): JEFERSON MICHAEL DE LIMA (OAB SC054011) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:30
Juntada de Petição
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02/06/2025 15:19
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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04/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:43
Determinada a intimação
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03/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:07
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 12/03/2025
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12/03/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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