TJSC - 5004476-92.2025.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
 - 
                                            
07/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
 - 
                                            
06/08/2025 14:36
Juntada de Petição
 - 
                                            
18/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
 - 
                                            
17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
 - 
                                            
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004476-92.2025.8.24.0125/SCRELATOR: CESAR AUGUSTO VIVANAUTOR: CARLOS HENRIQUE SILVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): CRISTINA CARLA DI GESU (OAB RS057199)AUTOR: IONE RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): CRISTINA CARLA DI GESU (OAB RS057199)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 15/07/2025 - CONTESTAÇÃO - 
                                            
16/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
 - 
                                            
16/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
 - 
                                            
15/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
 - 
                                            
15/07/2025 21:30
Juntada de Petição - BF406A RESIDENCIAL SPE LTDA / BFABBRIANI INCORPORADORA LTDA (RJ212002 - GUSTAVO ALVES PIRES / RJ204292 - VICTÓRIA SEQUEIRA FABBRIANI)
 - 
                                            
15/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
 - 
                                            
14/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39, 40, 43 e 44
 - 
                                            
08/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
 - 
                                            
30/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
 - 
                                            
30/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
 - 
                                            
27/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
 - 
                                            
27/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
 - 
                                            
27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004476-92.2025.8.24.0125/SC AUTOR: CARLOS HENRIQUE SILVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): CRISTINA CARLA DI GESU (OAB RS057199)AUTOR: IONE RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): CRISTINA CARLA DI GESU (OAB RS057199) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução sem cumprimento do(s) ofício(s) expedido(s) nos autos, devendo fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito.
Fica a parte ciente, também, de que caso o(s) ofício(s) tenha(m) retornado não cumprido(s) pelos motivos "não procurado", "recusado" ou "ausente" e o endereço esteja localizado no Estado de Santa Catarina, será necessária a reiteração do ato por mandado, hipótese em que a parte autora/exequente deverá, no mesmo prazo supra, recolher as diligências do Oficial de Justiça, salvo se for beneficiária da Justiça Gratuita, caso em que bastará o requerimento de expedição do mandado. - 
                                            
26/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2025 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
26/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2025 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
16/06/2025 15:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
 - 
                                            
16/06/2025 15:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
 - 
                                            
12/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
 - 
                                            
11/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
 - 
                                            
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004476-92.2025.8.24.0125/SC AUTOR: CARLOS HENRIQUE SILVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): CRISTINA CARLA DI GESU (OAB RS057199)AUTOR: IONE RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): CRISTINA CARLA DI GESU (OAB RS057199) DESPACHO/DECISÃO CARLOS HENRIQUE SILVEIRA DA SILVA e IONE RODRIGUES SILVA ajuizou a presente demanda em desfavor de BF406A RESIDENCIAL SPE LTDA, BFABBRIANI INCORPORADORA LTDA e BRUNO SEQUEIRA FABBRIANI, assim requerendo em sede de tutela de urgência: (a.1) suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato até o deslinde da causa ou a entrega do empreendimento; (a.2) determinar que a rés se abstenham de cadastrar o nome dos autores em órgão de maus pagadores ou retirem a inscrição, caso já tenham procedido aos registros, sob pena de multa diária por descumprimento, em valor a ser estabelecido pelo juízo nos termos do art. 537 do CPC; (a.3) Subsidiariamente, postula-se, também em sede de tutela de urgência, o depósito judicial das parcelas vincendas e dos respectivos reforços, fins de resguardar os demandantes de prejuízo financeiro irrecuperável, caso a obra não seja efetivamente concluída, abstendo-se as empresas requeridas de cadastrar o nome dos autores em órgão de maus pagadores ou retire a inscrição, caso já tenha procedido ao registro, sob pena de multa diária por descumprimento, em valor a ser estabelecido pelo juízo nos termos do art. 537 do CPC.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015). Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida.
No caso em análise, a parte autora demonstrou a existência do contrato pactuado com BF406A RESIDENCIAL SPE LTDA, conforme consta no evento 1, DOC6. A ausência de cumprimento por parte da construtora ré, por sua vez, é de conhecimento deste juízo, em razão das diversas ações de rescisão contratual propostas em virtude da mesma inadimplência.
Ademais, os documentos juntados apontam que, passados mais de quatro anos da assinatura do contrato, a obra está paralisada. O perigo de dano, nesse contexto, é inerente aos fatos narrados na petição inicial, uma vez que a parte autora se vê compelida a pagar todo mês por contrato que a parte ré, ao que tudo indica, não poderá honrar, já que não há indícios de que a obra será concluída. Ademais, a eventual inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pode causar danos patrimoniais, além de prejudicar sua reputação e abalar seu crédito. Diga-se, também, que a concessão da tutela na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se julgada improcedente a demanda, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente ser revogada ou modificada no transcurso dos autos, bastando, para tanto, que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada. À vista do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a parte ré suspenda a cobrança, por qualquer meio, das parcelas vencidas e vincendas e demais encargos do contrato objeto da lide, bem como não inclua o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a contar da intimação desta decisão. Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza.
Por conseguinte, determino que a parte ré seja citada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro quando cabível (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão.
Desde logo, com fundamento nas disposições protetivas da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, determinando que a parte ré apresente todos os documentos necessários para a elucidação da lide.
Intimem-se. - 
                                            
10/06/2025 19:02
Expedição de ofício - 2 cartas
 - 
                                            
10/06/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
10/06/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
10/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
10/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
10/06/2025 16:45
Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
09/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2025 20:53
Juntada de Petição
 - 
                                            
06/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
 - 
                                            
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
 - 
                                            
09/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
09/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
09/05/2025 17:08
Despacho
 - 
                                            
09/05/2025 13:13
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
 - 
                                            
09/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/05/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10309631, Subguia 5370891 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.240,01
 - 
                                            
09/05/2025 04:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
 - 
                                            
09/05/2025 04:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
09/05/2025 04:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
02/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
02/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
02/05/2025 17:53
Despacho
 - 
                                            
02/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2025 13:34
Link para pagamento - Guia: 10309631, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5370891&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5370891</a>
 - 
                                            
02/05/2025 13:34
Juntada - Guia Gerada - CARLOS HENRIQUE SILVEIRA DA SILVA - Guia 10309631 - R$ 1.240,01
 - 
                                            
02/05/2025 13:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 02/05/2025 13:33:14)
 - 
                                            
02/05/2025 13:34
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10309621, Subguia 5370886
 - 
                                            
02/05/2025 13:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 02/05/2025 13:33:16)
 - 
                                            
02/05/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
02/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017461-15.2024.8.24.0033
Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Lt...
Maria de Fatima Pereira
Advogado: Monica Bernardi Rebelato
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2024 14:40
Processo nº 5064439-46.2022.8.24.0930
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Fernando Fermino
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2022 14:28
Processo nº 5000379-50.2014.8.24.0023
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Ildemar Xavier Dias
Advogado: Renato Marcondes Brincas
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 27/04/2022 14:15
Processo nº 5013312-64.2024.8.24.0036
Terezinha Elena Soares
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2024 13:25
Processo nº 5035444-39.2023.8.24.0008
Multisat Gerenciamento de Riscos LTDA
Mtr Logistica Eireli
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/11/2023 18:09