TJSC - 5007710-57.2024.8.24.0080
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007710-57.2024.8.24.0080/SC EXEQUENTE: NILSO JOSE GAZZIEROADVOGADO(A): GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO (OAB SC048943)EXECUTADO: LAURY ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB PR067842) DESPACHO/DECISÃO No curso do trâmite processual houve o deferimento da pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que resultou parcialmente exitosa.
O executado foi devidamente intimadoe apresentou impugnação à penhora sob o argumento que se trata de benefício previdenciário.
Intimada, a parte exequente afirmou que não há provas da natureza impenhorável da verba penhorada.
Requereu a expedição de alvará em seu favor. Vieram os autos conclusos.
Fundamentação.
Sobre a impenhorabilidade do salário, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]" O ônus probatório acerca do enquadramento em uma das situações descritas, contudo, é da parte executada, a teor do art. 373, II do CPC.
A parte executada não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovam a eventual impenhorabilidade dos valores, ônus que lhe incumbia, razão pela qual a impenhorabilidade alegada não merece acolhimento. Em que pese os prints que apontem o recebimento de valor previdenciário, não há prova de que a conta em que se procedeu o bloqueio continha o saldo advindo do benefício: A próposito, já de decidiu: PROCESSUAL CIVIL - SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES - ORIGEM - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - CPC, ART. 833, INCS.
IV E XConforme este Tribunal já teve a oportunidade de se manifestar, "incumbe ao Executado demonstrar que os valores bloqueados por meio do sistema BacenJud constituem verba salarial de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Não demonstrando que o montante possui natureza alimentar, ou que a conta-corrente em que foi encontrado o valor serve para o recebimento dos seus salários habituais, a constrição realizada por meio de determinação judicial deve ser mantida" (AI n. 4008071-84.2017.8.24.0000, Des.
João Batista Góes Ulysséa). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022854-54.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023).
Demais disso, observa-se que eventual arguição de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos é relativa, devendo ser analisada sob o prisma do mínimo existencial do executado e familiares.
Nesse sentido é o entendimento da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTAS DO EXECUTADO VIA SISBAJUD.RECURSO DO EXEQUENTE.SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES.
SUBSISTÊNCIA.
MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, E DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DE COEXECUTADO.
PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
OBSERVÂNCIA DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NO RESP N. 1.677.144/RS."A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ.
REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)DEFENDIDA PENHORABILIDADE DE PARTE DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DO DEVEDOR, COM BASE EM EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS GARANTIDA PELO ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA REGRA PARA PERMITIR A PENHORA EM REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 50 (CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS), QUE SE CONDICIONA À DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO EM PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DESTE E DE SUA FAMÍLIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 1874222/DF.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
COEXECUTADO QUE NÃO DEMONSTROU O COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
EXEGESE DO ARTIGO 373, II, CPC.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, PODE SER MITIGADA.
PERCENTUAL FIXADO EM PERCENTUAL ADEQUADO PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA E, AO MESMO TEMPO, GARANTIR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA QUE HÁ MAIS DE QUINZE ANOS É RECLAMADA EM JUÍZO.
PLEITO ACOLHIDO."1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares [...]" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035029-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). grifei Por isso, REJEITO a alegação de impenhorabildiade dos valores constritos. Preclusa a decisão, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos, em favor da parte exequente.
Após, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao pleito executivo, no prazo de 15 dias. -
07/07/2025 03:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXE01CV
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07/07/2025 03:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LAURY ALVES DOS SANTOS)
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03/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069676148. Valor transferido: R$ 1.203,00
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03/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069676156. Valor transferido: R$ 0,06
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01/07/2025 06:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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23/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007710-57.2024.8.24.0080/SC (originário: processo nº 50083688620218240080/SC)RELATOR: MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATTEXEQUENTE: NILSO JOSE GAZZIEROADVOGADO(A): GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO (OAB SC048943)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 16/06/2025 - Juntado(a)Evento 21 - 06/06/2025 - PETIÇÃO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃOEvento 19 - 23/05/2025 - Decisão interlocutória -
16/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 15:44
Juntado(a)
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06/06/2025 16:00
Juntada de Petição
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02/06/2025 07:45
Remetidos os Autos - XXE01CV -> FNSCONV
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23/05/2025 14:06
Decisão interlocutória
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20/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
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19/05/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:07
Decisão interlocutória
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29/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/12/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 17:38
Despacho
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18/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 13:53
Distribuído por dependência - Número: 50083688620218240080/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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