TJSC - 5003476-95.2025.8.24.0080
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:36
Decisão interlocutória
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05/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 19:38
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:00
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 23:11
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003476-95.2025.8.24.0080/SC EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO I.
Preenchidos os requisitos formais exigidos pelo artigo 798 do CPC, recebo a exordial.
Outrossim, desde já, autorizo a expedição da certidão mencionada no art. 828 do CPC.
II.
Cite-se a parte executada, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o seu débito, acrescido dos honorários advocatícios, ou indicar bens à penhora (Art. 829, do CPC), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para satisfação do crédito, cientificando-o(s), ainda do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de embargos (art. 915 do CPC).
III.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade no caso do pagamento ocorrer dentro do prazo legal (art. 827, § 1º, do CPC).
IV.
Informe-se que, em havendo reconhecimento do crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá prontamente requerer sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% (um por cento) ao mês ( art. 916, do CPC).
IV.1.
Ocorrido o depósito, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a pretensão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; escoado este, certifique-se e voltem conclusos.
V.
Não efetuado o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo legal e existindo pedido expresso, tornem os autos conclusos para a realização de penhora on-line por intermédio do sistema SISBAJUD, uma vez que a ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil trata como preferencial a penhora de dinheiro e assemelhados depositados em instituições financeiras.
Para além disso, a prática forense demonstra a superioridade, liquidez e economicidade da medida em detrimento das demais.
Do contrário, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, que poderá requerer a substituição do bem, em 10 (dez) dias, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos do art. 847, do CPC.
V.1.
Caso seja penhorado bem imóvel, intime-se igualmente o cônjuge do devedor proprietário, cabendo a parte exequente a respectiva averbação no registro imobiliário.
VI.
Não encontrados os devedores, deverá o Oficial de Justiça proceder o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, diligência que deverá se dar na forma preconizada no art. 830, caput § 1º, do CPC.
VII.
Não sendo encontrados bens pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo (art. 921, III e § 2º, do CPC).
VIII.
Por fim, restando impossibilitado o cumprimento do ato de citação e/ou intimação da parte demandada pelo correio, caso haja pedido da parte demandante para que a diligência seja cumprida por Oficial de Justiça pelo aplicativo WhatsApp, resta autorizado que o cumprimento ocorra pelo meio eletrônico, desde que a parte solicitante tenha informado ao Juízo, em petição nos autos, todos os dados necessários para a diligência. -
23/06/2025 13:35
Expedição de ofício - 1 carta
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23/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:49
Decisão interlocutória
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10/06/2025 09:18
Juntada de Petição
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05/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10555778, Subguia 5509457 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,62
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03/06/2025 15:39
Link para pagamento - Guia: 10555778, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5509457&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5509457</a>
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03/06/2025 15:39
Juntada - Guia Gerada - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Guia 10555778 - R$ 342,62
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03/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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