TJSC - 5109730-98.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5109730-98.2024.8.24.0930/SC APELANTE: IVANETE APARECIDA DOS SANTOS BRITTES (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos interpostos por Ivanete Aparecida dos Santos Brittes e Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional, a qual julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 30, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais (Evento 38, APELAÇÃO1), a casa bancária sustentou a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida.
No mérito, argumentou, em suma: a) inexistência de juros abusivos, devendo ser mantido o percentual pactuado; b) a ausência de valores a restituir; e, c) a correção monetária pelo IPCA, em detrimento do IGP-M. Igualmente inconformada (Evento 42, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou ser imperiosa a redução do encargo compensatório à média estipulada pelo Banco Central, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Defendeu a necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais, argumentando o seu decaimento mínimo.
Também requereu a majoração da verba patronal, com fixação sobre o proveito econômico ou equitativo, não inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ao final, postulou o provimento do reclamo.
Apresentada contrarrazões pela instituição financeira (Evento 50, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relato do essencial.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois trata-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.
Cuida-se de recursos aviados por ambos os contendores contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados nos autos da demanda revisional.
Ausência de interesse de agir (irresignação da casa bancária) A instituição financeira alegou a carência de ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que em nenhum momento a parte autora buscou o banco para solucionar, administrativamente, o suposto problema, inexistindo, portanto, pretensão resistida.
A afirmação não encontra respaldo, na medida em que não há obrigação de resolução administrativa previamente ao ajuizamento da ação revisional de contrato.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. ADUZIDA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, DIANTE DA FALTA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE PELA VIA ADMINISTRATIVA.
INSURGÊNCIA INDEVIDA.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA QUE CARACTERIZA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
EXEGESE DO ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF.
ADEMAIS, PARTE RÉ QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
RESISTÊNCIA CONSTATADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO É ORIUNDA DE CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO E INADIMPLIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
DÍVIDA QUITADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DECLAROU A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. APONTADO, INCLUSIVE, SALDO CREDOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DECORRENTE DA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DO REGISTRO DESABONATÓRIO MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PREFALADA SENTENÇA.
SÚMULA 548 DO STJ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES IN CASU.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO NA ORIGEM EM R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS).
QUANTIA INFERIOR AO PATAMAR ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO (R$ 25.000,00).
RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO, SOB PENA DE INCORRER-SE EM REFORMATIO IN PEJUS.
VALOR MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005858-34.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 23/05/2023).
Sendo assim, a proemial deve ser rechaçada.
Juros remuneratórios (irresignação comum) Postula a casa bancária a manutenção das taxas de juros remuneratórios tal como pactuada.
A acionante, por sua vez, requer a redução do encargo à taxa média estipulada pelo Bacen, sem acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito do recurso repetitivo, consolidou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário a s disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)
Por outro lado, a jurisprudência da Corte Superior orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado", divulgada pelo Banco Central, como referencial para averiguação da abusividade dos juros remuneratórios, que haverá de ser demonstrada de acordo om as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como: se há relação de consumo; a presença de desvantagem exagerada em detrimento do consumidor; a situação da economia na época da contratação; o custo da captação dos recursos e o spread bancário; o risco da operação; as garantias ofertadas e; o relacionamento mantido entre o tomador do crédito e a instituição financeira. É nesse sentido que restou delimitado no Recurso Especial n. 1.821.182/RS, de relatoria da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, de relatoria da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022) Igualmente, a Terceira Turma do STJ elencou requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios no julgamento do Recurso Especial n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) Para mais, importa consignar que, após debates realizados na sessão de julgamento datado de 12/08/2025, a Segunda Câmara de Direito Comercial passou a valorar abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Precedente: TJSC, Apelação n. 5077165-81.2024.8.24.0930, rel.
Stephan Klaus Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2025; Apelação n. 5087202-70.2024.8.24.0930, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025).
Esse percentual não foi eleito de forma aleatória, baseando-se no próprio voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, conforme se extrai do excerto a seguir: [...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos [...]. (julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) Volvendo à hipótese telada, verifica-se terem as partes convencionado, em 9/3/2023, "Proposta de Adesão ao Crédito Pessoal", registrado sob o n. 1245817211 (evento1, "contrato 11"). O valor da operação era de R$ 3.296,70 (três mil duzentos e noventa e seis reais e setenta centavos), com liquidação por meio de 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 345,17 (trezentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos) cada.
No caso concreto, verifica-se que o instrumento prevê a incidência de juros remuneratórios no percentual mensal de 9,99%.
A taxa média divulgada pelo Bacen à época da referida celebração era de 5,40% ao mês (Pessoa física - Crédito pessoal não consignado), ou seja, o índice pactuado encontra-se muito acima daquele estabelecido pelo Banco Central.
A incidência das normas protetivas consumeristas ao caso foi reconhecida pela sentença (Evento 30, SENT1), irrecorrida nesse tocante. Quando da pactuação, ajustou-se que a quitação das prestações ocorreria mediante boleto bancário - físico, revelando diminuto risco da contratação.
No mais, carece, o processado, de outros elementos aptos a demonstrarem os custos da negociação, a situação da economia naquela oportunidade o perfil da parte contratante ou até mesmo a existência de anterior relacionamento entre os contendores.
Nessa toada, constata-se não ter a casa bancária se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, no sentido de comprovar a análise de crédito promovida a fim de justificar a taxa aplicada à avença discutida. Assim, à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e da análise do hipótese "sub judice", inviável afastar a existência de abusividade dos juros remuneratórios contratados.
Desse modo, o percentual pactuado ultrapassa o parâmetro estabelecido pelo Banco Central do Brasil, especialmente quando considerada a faixa razoável de uma vez e meia ao índice divulgado.
Logo, entende-se correta a sentença ao reconhecer a necessidade de limitação da taxa aplicada no contrato a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade.
Isso posto, nega-se provimento aos reclamos.
Restituição de valores (irresignação da casa bancária) A casa bancária alega a inexistência de valores a restituir, assim como ser devida a correção monetária pelo IPCA.
Segundo a doutrina, em "sentido jurídico, o pagamento indevido constitui um pagamento sem causa que se faz a alguém, trazendo-lhe uma vantagem ou o enriquecimento, empobrecendo ou prejudicando, em contra partida, aquele que paga. É o pagamento que se faz na suposição errônea de que se está devendo, ou da existência de uma obrigação pendente de solução.
Alguém, por equívoco, faz um pagamento, verificando, depois, que a prestação não existia, ou que já se encontrava paga, ou que não atingia a cifra exigida.
Paga o devedor porque pensava que devia, ou supunha que a dívida era a reclamada pelo credor.
Posteriormente, verifica que não atingia os patamares impostos, que os juros foram extorsivos, que a cláusula penal estava repetida, que os encargos vinham contaminados de nulidade, que os índices de atualização eram superiores à inflação verificada. [...]" (RIZZARDO, Arnaldo. "Contrato de Crédito Bancário". 10ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 61).
Dessa forma, constatada a cobrança de valores a maior pela casa bancária, cabível é a aplicação do art. 876 do Código Civil, que estabelece: "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".
Não se olvida da sujeição da repetição, nos pagamentos efetuados voluntariamente, à prova da exigência do erro em que incidiu o adimplente (art. 877 do CC).
Todavia, reputa-se inviável a subsunção absoluta do comando preconizado, devendo sua exegese refletir necessariamente a atual realidade econômica brasileira, em que a autonomia das partes, para estabelecer os conteúdos contratuais, erige-se relativizada, precipuamente em face da massificação (despersonificação) dos contratos bancários, cujas cláusulas, além de predispostas unilateralmente por meio da elaboração de esquemas uniformes, suprimem as negociações prévias, cabendo ao aderente aceitar ou recusar em bloco o regulamento contratual que lhe é apresentado.
Especificamente no tocante aos ajustes de mútuo bancário, explicita o doutrinador Arnaldo Rizzardo: Acontece que normalmente os mútuos vêm formalizados em contrato de adesão, com cláusulas já prevendo as taxas de juros. Ao adimplir as dívidas, não aceita o credor o recebimento de quantia inferior à decorrente do contrato.
Ao devedor resta unicamente o pagamento nos excessos contidos nas cláusulas ou incidir na mora.
E justamente para evitar as decorrências da mora não lhe sobra outra alternativa senão pagar.
Perde esta forma de pagar o caráter de liberdade ou voluntariedade. (Op. cit., p. 76).
Havendo o expurgo de encargos indevidos, restitui-se ao mutuário os valores cobrados a maior, independentemente de prova de vício, de acordo com o disposto na Súmula n. 322 do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".
Dessarte, apurada a existência de crédito em favor do consumidor, em sede de liquidação de sentença, deve ser possibilitada a restituição e/ou compensação dos valores eventualmente pagos a maior (art. 368 do CC), na forma simples, corrigidos pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, até 30/8/2024; após, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), de 1% ao mês até 30/8/2024 e, depois, a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1°, do Código Civil).
Sendo assim, o recurso da casa bancária comporta parcial provimento quanto à temática. Ônus Sucumbenciais Apenas ocorrendo a alteração da sentença neste grau de jurisdição, haverá necessidade de redefinição dos aludidos ônus como sucedâneo evidente da modificação do resultado do julgamento.
Todavia, a parcial procedência do recurso resultou em alteração mínima do "decisum" nesta Instância Revisora (aplicação do IPCA após 30/8/2024), devendo prevalecer o que fora estabelecido na origem (condenação na forma recíproca). Verba honorária (irresignação da parte autora) A propósito, a irresigante requer a majoração da verba patronal, arbitrada pelo Juízo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Como se sabe, "O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação infraconstitucional, ao enfrentar o assunto, manifestou este entendimento sobre a ordem de preferência a ser observada quando da fixação dos honorários sucumbenciais: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, dje 29/03/2019)." (TJSC, Apelação Cível n. 0315635-55.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2019) Ademais, é consabido que a verba patronal não pode ser arbitrada em quantia irrisória, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido pelo profissional, nem mesmo em montante "elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente" (Apelação Cível n. 0301689-56.2018.8.24.0058, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 04-06-2019), devendo ser observados os §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Relativamente à verba patronal, anota-se que o valor do contrato envolve o empréstimo de R$ 3.296,70 (três mil duzentos e noventa e seis reais e setenta centavos)(Evento 1, CONTR11) e, tendo em vista que houve reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios sobre referida quantia, tem-se que a fixação do estipêndio no percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico poderá resultar em quantia irrisória a remunerar dignamente o trabalho do causídico da autora.
Ainda, o arbitramento sobre o valor dado à causa (R$3.296,70) também se mostra irrisório.
Nesse viés, entende-se pertinente o arbitramento nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Assim, considerando que a causa não apresenta alto grau de complexidade, consideradas as particularidades do caso concreto e as manifestações dos patronos das partes durante o trâmite processual por lapso temporal aproximado de um ano (ajuizada em outubro/2024), eleva-se a verba patronal na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor usualmente arbitrado por este Órgão Fracionário em situações como a dos presentes autos, restando provido o pleito recursal no capítulo.
Honorários recursais Por derradeiro, no tocante aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se,
por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. (Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017) No caso concreto, foram parcialmente providas as insurgências, mostrando-se desnecessária a majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador da demandante, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dá-se parcial provimento ao recurso da casa bancária, para possibilitar a restituição e/ou compensação dos valores eventualmente pagos a maior (art. 368 do CC), na forma simples, corrigidos pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, até 30/8/2024; após, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), de 1% ao mês até 30/8/2024 e, depois, a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1°, do Código Civil), bem como dar parcial provimento ao recurso da acionante, para majorar os honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. -
22/08/2025 14:19
Juntada de Petição
-
14/08/2025 17:40
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 51102809320248240930/TJSC referente ao evento 14
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25/07/2025 18:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0301 para GCOM0202)
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25/07/2025 18:06
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0301 -> DCDP
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25/07/2025 18:06
Determina redistribuição por incompetência
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25/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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25/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5109730-98.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/07/2025. -
23/07/2025 14:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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23/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANETE APARECIDA DOS SANTOS BRITTES. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 38 do processo originário (23/05/2025). Guia: 10464039 Situação: Baixado.
-
23/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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