TJSC - 4009001-05.2017.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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01/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 180
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31/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 180
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30/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 180
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30/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:19
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0104 -> DRI
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30/07/2025 12:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 19:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 4009001-05.2017.8.24.0000/SC (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA AGRAVANTE: VALDIR DE LIZ ADVOGADO(A): BRUNA MARTINS LAPA (OAB SC033252) ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE BOCCHINI (OAB SC038517) ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
10/07/2025 17:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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10/07/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
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01/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 164
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 164
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4009001-05.2017.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VALDIR DE LIZADVOGADO(A): BRUNA MARTINS LAPA (OAB SC033252)ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE BOCCHINI (OAB SC038517)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO O presente Recurso Especial versa sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Trata-se de controvérsia submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.
Na data de 27/04/2023, os REsp 2.029.636/SP, REsp 2.029.675/SP, REsp 2.030.855/SP e REsp 2.031.118/SP foram afetados para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, em relação a seguinte questão controvertida: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (TEMA 1190/STJ). Em seguida, na sessão de 20/06/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Transcreve-se a ementa atribuída aos leading cases: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "requisição de pequeno valor é espécie do gênero precatório, diferindo apenas quanto à forma de liquidação." (fl. 49).
JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5.
A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217883/RS, em 2003.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório.
O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida.
Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar." 6.
A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." 7.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, eis que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988. 8.
Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel.
Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada.
Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação.
A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023). 9.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar.
O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem. 10.
A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11.
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não.
O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12.
O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado.
Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva.
Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC. 13.
Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente.
Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." 14.
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido.
A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses.
Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/15 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. 15.
Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares -, prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ela aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil em vigor, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação.
Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. 17.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte.
A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021.
Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR.
O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22.
De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.
A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local.
Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ.
A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23.
Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta.
No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24.
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (grifou-se).
Posteriormente, foram opostos os seguintes Embargos de Declaração, nos quatro recursos afetados como representantes da controvérsia: a) EDcl no REsp 2.029.636/SP (2022/0307635-3), embargantes: Estado de Santa Catarina; Estado de São Paulo; Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; e Adelson Dugolin e outros; b) EDcl no REsp 2.029.675/SP (2022/0307670-8 de 29/11/2024), embargantes: Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Estado de São Paulo; e Estado de Santa Catarina; c) EDcl no REsp 2.030.855/SP (2022/0310161-3 de 29/11/2024), embargantes: Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Estado de São Paulo; Estado de Santa Catarina; e Antonia Santana Merlotto e outros; e d) EDcl no REsp 2.031.118/SP (2022/0310073-0 de 29/11/2024), embargantes: Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Estado de São Paulo; Estado de Santa Catarina. Todos foram rejeitados.
Destaca-se, por oportuno, do acórdão dos EDcl no Resp 2.030.855/SP, um dos quatro recursos representativos da controvérsia: O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –CFOAB defendeu que a decisão é omissa, visto que não analisou o impacto da tese em hipóteses específicas.
Sustentou que há omissão relativamente a um possível conflito da tese com o enunciado da Súmula 345/STJ, o Tema Repetitivo 973/STJ e a Súmula 519/STJ.Não há omissão, visto que essas hipóteses estão fora do escopo do julgamento embargado.Por ocasião da afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV."A Súmula 345 e o Tema 973 dizem respeito aos honorários advocatícios em execução individual de título coletivo.
A Súmula 345/STJ afirma: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Por sua vez, o Tema Repetitivo 973/STJ dispõe: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.A Súmula 519 diz respeito aos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença.
Dispõe o enunciado: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.Nenhuma dessas hipóteses era objeto da controvérsia dirimida pelo acórdão embargado.O novel entendimento precisará ser compatibilizado à jurisprudência anterior.
O direito a ser aplicado aos pontos de contato entre os mencionados enunciados e a nova tese será definido em tempo e modo adequados.
Pode-se cogitar dar à execução individual de sentença coletiva a mesma solução, seja a obrigação satisfeita mediante precatório ou requisição de pequeno valor.
Também pode ser o caso de criar uma distinção, afastando a aplicação da Súmula 519 do STJ quando houver rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pequeno valor.
Mas não cabe, neste momento, afirmar, em caráter vinculante, qual será a solução dessas controvérsias.Não há omissão a ser sanada mediante embargos de declaração, visto que essas questões não estavam no escopo da controvérsia afetada ao julgamento dos recursos repetitivos.
Consoante sobressai das transcrições acima, embora, inicialmente, a questão controvertida afetada para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos no que toca ao TEMA 1190/STJ fosse mais ampla, abarcando o "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória"; por ocasião do julgamento dos recursos representativos da controvérsia, restou limitada aos casos em que verificada "a ausência de impugnação à pretensão executória".
Já, no julgamento dos EDcl no Resp 2.030.855/SP, restou esclarecido que o TEMA 1190/STJ não abrangeu a questão envolvendo os honorários advocatícios em execução individual de título coletivo, questão relativamente à qual incide o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 345 e no TEMA 973/STJ.
Pois então.
A Súmula 345 dispõe que: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Quanto ao TEMA 973/STJ, em 11/05/2017, por intermédio dos recursos REsp 1648238/RS, REsp 1648498/RS e REsp 1650588/RS, delimitou-se a seguinte questão a ser julgada pelo rito dos recursos repetitivos: "Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015".
Posteriormente, na sessão de 20/06/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos representativos da controvérsia, fixou a seguinte tese jurídica: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
A propósito, transcreve-se a ementa atribuída aos leading cases: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Dessarte, paragonando os precedentes qualificados com a hipótese sob exame, verifica-se que o entendimento adotado na decisão objurgada (evento 76, ACOR23), em linha de princípio, não se coaduna com aquele atribuído à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, motivo pelo qual os autos devem ser remetidos ao Colegiado de origem para análise de eventual juízo de adequação em observância ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determina-se a remessa dos presentes autos ao Colegiado de origem para exame de eventual juízo de retratação relativamente ao TEMA 973/STJ.
Intimem-se. -
24/06/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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24/06/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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24/06/2025 05:32
Conclusos para juízo de adequação
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24/06/2025 05:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 05:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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23/06/2025 10:13
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
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10/06/2025 18:22
Conclusos para decisão com Ofício - DRTS -> VPRES2
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10/06/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50013697020168240023/SC
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03/08/2023 14:54
Juntada de Petição
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23/04/2021 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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23/04/2021 14:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRTS -> DRTS
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23/04/2021 14:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
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30/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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20/01/2021 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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20/01/2021 10:31
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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24/04/2019 11:30
Expedido Certidão de Publicação de Decisão Monocrática - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 40090010520178240000/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - [TJSC] Publicação de Decisão
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24/04/2019 11:29
Expedido Certidão de Publicação de Decisão Monocrática - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 40090010520178240000/50002] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - [TJSC] Publicação de Decisão
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24/04/2019 00:00
Publicado - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 40090010520178240000/50002] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - Disponibilizado em 23/04/2019 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do D
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24/04/2019 00:00
Publicado - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 40090010520178240000/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - Disponibilizado em 23/04/2019 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Númer
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23/04/2019 13:07
Encaminhado Edital de Publicação de Decisão Monocrática/Despacho ao DJE - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 40090010520178240000/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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23/04/2019 13:07
Encaminhado Edital de Publicação de Decisão Monocrática/Despacho ao DJE - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 40090010520178240000/50002] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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22/04/2019 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 40090010520178240000/50002] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/5
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22/04/2019 14:36
Decisão Monocrática Interlocutória Liberada nos Autos - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 40090010520178240000/50002] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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22/04/2019 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 40090010520178240000/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 4009001052017824
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22/04/2019 14:36
Decisão Monocrática Interlocutória Liberada nos Autos - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 40090010520178240000/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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11/04/2019 13:19
Conclusão ao Vice-Presidente - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 40090010520178240000/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - [TJSC] Conclusão ao Vice-Presidente -
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11/04/2019 13:19
Conclusão ao Vice-Presidente - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 40090010520178240000/50002] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - [TJSC] Conclusão ao Vice-Presidente -
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11/04/2019 13:18
Realizada Juntada de Petição - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 40090010520178240000/50002] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - Nº Protocolo: WTJU.19.10025631-5 Tipo da Petição: Contrarrazõe
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11/04/2019 13:14
Realizada Juntada de Petição - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 40090010520178240000/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - Nº Protocolo: WTJU.19.10025640-4 Tipo da Petição: Contra
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11/04/2019 10:20
Juntada de Documentos - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 40090010520178240000/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] . Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para da
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11/04/2019 10:12
Juntada de Documentos - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 40090010520178240000/50002] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] . Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e h
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09/04/2019 10:29
Registro de Prazo - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 40090010520178240000/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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09/04/2019 10:29
Registro de Prazo - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 40090010520178240000/50002] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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09/04/2019 10:26
Expedida Certidão de Publicação de Ato Ordinatório - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 40090010520178240000/50002] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - [TJSC] Certidão Publicação Ato Ordinatór
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09/04/2019 10:26
Expedida Certidão de Publicação de Ato Ordinatório - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 40090010520178240000/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - [TJSC] Certidão Publicação Ato Ord
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09/04/2019 00:00
Publicado - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 40090010520178240000/50002] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - Disponibilizado em 08/04/2019 Tipo de publicação: Ato Ordinatório Número do Diári
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09/04/2019 00:00
Publicado - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 40090010520178240000/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - Disponibilizado em 08/04/2019 Tipo de publicação: Ato Ordinatório Número do
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05/04/2019 14:03
Encaminhada Relação Ato Ordinatório ao DJE - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 40090010520178240000/50002] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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05/04/2019 14:03
Encaminhada Relação Ato Ordinatório ao DJE - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 40090010520178240000/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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05/04/2019 14:01
Expedido Ato Ordinatório - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 40090010520178240000/50002] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - Fica(m) intimado(s) os procurador(es/a) do(s) Recorrido(s) para, n
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05/04/2019 14:01
Expedido Ato Ordinatório - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 40090010520178240000/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - Fica(m) intimado(s) os procurador(es/a) do(s) Recorrido(s) p
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04/04/2019 15:10
Aguardando Julgamento de Incidente/Recurso - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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04/04/2019 15:10
Apensado - Protocolo nº WTJU.1910015620-5 Recurso Especial
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04/04/2019 15:10
Cadastramento - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 40090010520178240000/50002] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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04/04/2019 15:10
Subprocesso Cadastrado - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 40090010520178240000/50002] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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04/04/2019 15:10
Apensado - Protocolo nº WTJU.1910015623-0 Recurso Extraordinário
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04/04/2019 15:09
Cadastramento - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 40090010520178240000/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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04/04/2019 15:09
Subprocesso Cadastrado - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 40090010520178240000/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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04/04/2019 15:09
Alteração de Cadastro Efetuada
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11/03/2019 14:48
Recurso recebido na DRTS/DRI - Ag. processo p/ cadastro - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 40090010520178240000/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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11/03/2019 14:48
Recurso recebido na DRTS/DRI - Ag. processo p/ cadastro - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 40090010520178240000/50002] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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08/03/2019 17:04
Juntada de Documentos - [Incidente: Recurso Extraordinário/Sequencial: 40090010520178240000/50001] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] . Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para da
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08/03/2019 17:03
Juntada de Documentos - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 40090010520178240000/50002] vinculado ao [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] . Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e h
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15/02/2019 16:47
Registro de Prazo - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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15/02/2019 11:34
Expedido Certidão de Publicação de Acórdão - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - [TJSC] Publicação de Acórdãos - Editais -
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15/02/2019 04:41
Transmitido e-mail ao Juiz Prolator - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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15/02/2019 04:41
Transmitido e-mail à Vara de Origem - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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15/02/2019 00:00
Publicado - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - Disponibilizado em 14/02/2019 Tipo de publicação: Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3001
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13/02/2019 15:41
Encaminhado Edital de Publicação de Acórdão ao DJE - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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13/02/2019 15:32
Recebido na Seção de Elaboração de Editais - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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13/02/2019 15:32
Assinado Acórdão - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais.
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12/02/2019 19:15
Expedida Certidão - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - [TJSC] Certidão de Julgamento
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12/02/2019 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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12/02/2019 14:00
Julgado por Acórdão - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais.
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31/01/2019 00:00
Publicado - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - Disponibilizado em 30/01/2019 Tipo de publicação: Edital de julgamento Número do Diário Eletrônico: 2990
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29/01/2019 16:45
Inclusão em pauta - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - Para 12/02/2019
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29/01/2019 15:57
Ato ordinatório - Pedido Dia de Julgamento (sem revisor) - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a
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29/01/2019 15:53
Pedir dia de julgamento (relator não é o presidente) - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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09/11/2018 12:14
Aguardando Julgamento de Incidente/Recurso
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05/10/2018 18:39
Conclusão ao Relator - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - [TJSC] Conclusão ao Relator
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05/10/2018 18:28
Realizada Juntada de Petição - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - Nº Protocolo: WTJU.18.10059321-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 05/10/2018 09:46
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05/10/2018 09:46
Juntada de Documentos - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] . Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e horário do protocolo do documento: alterados de 05/10/2018 18:28:52 para 05/10/2018 0
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04/10/2018 00:00
Publicado - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - Disponibilizado em 03/10/2018 Tipo de publicação: Ato Ordinatório Número do Diário Eletrônico: 2919
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02/10/2018 18:58
Expedida Certidão - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - Certifico que, em 02/10/2018, o despacho/decisão retro foi remetido ao Diário de Justiça Eletrônico. Florianópolis, 2 de outubro de 2018
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02/10/2018 18:57
Encaminhado Expediente para Publicação no DJE - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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02/10/2018 10:42
Na Secretaria - Aguardando Cumprimento Decisão/Despacho - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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02/10/2018 10:42
Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores/DSOJ - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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02/10/2018 10:39
Expedido Ato Ordinatório - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - Intime-se a parte contrária para, querendo, em 5 dias úteis, manifestar-se acerca do presente recurso (CPC/2015, arts. 219, caput, e 1.023, § 2º).
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01/10/2018 17:40
Apensado - Protocolo nº WTJU.1810057894-0 Embargos de Declaração
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01/10/2018 17:40
Conclusão ao Relator - Incidente - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] - [TJSC] Concluso ao Relator - Incidente
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01/10/2018 17:40
Cadastramento - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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01/10/2018 17:40
Subprocesso Cadastrado - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000]
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01/10/2018 10:35
Juntada de Documentos - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 40090010520178240000/50000] . Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e horário do protocolo do documento: alterados de 01/10/2018 11:02:08 para 01/10/2018 1
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25/09/2018 15:28
Registro de Prazo
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25/09/2018 11:20
Expedido Certidão de Publicação de Acórdão - [TJSC] Publicação de Acórdãos - Editais -
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25/09/2018 04:54
Transmitido e-mail ao Juiz Prolator
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25/09/2018 04:54
Transmitido e-mail à Vara de Origem
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25/09/2018 00:00
Publicado - Disponibilizado em 24/09/2018 Tipo de publicação: Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2912
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21/09/2018 16:34
Encaminhado Edital de Publicação de Acórdão ao DJE
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21/09/2018 16:12
Recebido na Seção de Elaboração de Editais
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21/09/2018 16:12
Assinado Acórdão - à unanimidade, prover parcialmente o recurso. Custas legais.
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18/09/2018 17:12
Expedida Certidão - [TJSC] Certidão de Julgamento
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18/09/2018 14:00
Provimento em Parte
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18/09/2018 14:00
Julgado por Acórdão - à unanimidade, prover parcialmente o recurso. Custas legais.
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10/09/2018 00:00
Publicado - Disponibilizado em 06/09/2018 Tipo de publicação: Edital de julgamento Número do Diário Eletrônico: 2901
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05/09/2018 17:21
Inclusão em pauta - Para 18/09/2018
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05/09/2018 16:28
Ato ordinatório - Pedido Dia de Julgamento (sem revisor) - Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), solicito as providências necessárias para inclusão em pauta de j
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01/08/2018 17:43
Conclusão ao Relator - [TJSC] Conclusão ao Relator
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01/08/2018 17:07
Realizada Juntada de Petição - Nº Protocolo: WTJU.18.01230445-7 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 01/08/2018 16:06
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01/08/2018 16:40
Manifestação Ministério Público - Procurador: Walkyria Ruicir Danielski Diante do exposto, com fulcro no artigo 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devolve-se este processo a essa Corte de Justiça, com as homenagens de estilo, sem abordagem
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01/08/2018 16:06
Juntada de Documentos - Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e horário do protocolo do documento: alterados de 01/08/2018 17:07:30 para 01/08/2018 16:06:52 do protocolo WTJU.1801230445-7 assinado por WALKYRIA RUICIR DANIELSKI
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11/07/2018 01:09
Vista ao Ministério Público
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11/07/2018 01:09
Expedida certidão de ciência da decisão - [TJSC] Certidão de ciência da decisão (intimação sem prazo)
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28/06/2018 16:09
Expedida certidão de disponibilização de processo digital - Certidão de Disponibilização do Processo Digital - PGJ
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28/06/2018 15:43
Aguardando Encaminhamento à PGJ - Aos 28 de junho de 2018 encaminho os presentes autos para manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
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28/06/2018 15:43
Realizada Juntada de Petição - Nº Protocolo: WTJU.18.10032104-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 27/06/2018 10:24
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27/06/2018 10:24
Juntada de Documentos - Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e horário do protocolo do documento: alterados de 28/06/2018 15:43:07 para 27/06/2018 10:24:14 do protocolo WTJU.1810032104-3 assinado por ELUSA MARA DE MEIRELLES W
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26/06/2018 00:00
Publicado - Disponibilizado em 25/06/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2847
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22/06/2018 17:52
Encaminhado Expediente para Publicação no DJE
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22/06/2018 17:52
Registro de Prazo
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20/06/2018 07:41
Digitalização Comprovante Malote Digital
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20/06/2018 07:41
Digitalização Comprovante Malote Digital
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20/06/2018 07:22
Expedida Certidão - Certifico que foi remetido, via malote digital, a decisão retro à vara de origem do processo.
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20/06/2018 02:33
Análise Preliminar/AGRAVOS
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19/06/2018 07:59
Na Secretaria - Aguardando Cumprimento Decisão/Despacho
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19/06/2018 07:59
Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores/DSOJ
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19/06/2018 00:00
Publicado - Disponibilizado em 18/06/2018 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2842
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19/06/2018 00:00
Publicado - Disponibilizado em 18/06/2018 Tipo de publicação: Distribuídos por representante Número do Diário Eletrônico: 2842
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18/06/2018 23:16
Concedida a Antecipação de tutela - Assim, defiro parcialmente o pedido de efeito ativo para determinar a incidência de juros, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Intime-se. Comunique-se o juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, I
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18/06/2018 23:16
Decisão Monocrática Interlocutória Liberada nos Autos
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18/06/2018 09:56
Encaminhada Ata de Distribuição por Representante para Publicação no DJE
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18/06/2018 09:20
Encaminhado Ata de Distribuição para Publicação no DJE
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15/06/2018 17:25
Expedido Termo de Distribuição - [TJSC] Termo de Distribuição - Gabinete
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15/06/2018 17:25
Conclusão ao Relator
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15/06/2018 17:25
Expedido Termo de Distribuição - [TJSC] Termo de Distribuição - Gabinete
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15/06/2018 17:25
Redistribuição por Vinculação ao Magistrado - AR 162/18 Vinculação em razão do Processo: 0046918-38.2009.8.24.0023( 2010.044404-5) Órgão Julgador: 24 - Primeira Câmara de Direito Público Relator: 10204 - Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silv
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15/06/2018 17:25
Saídos por Redistribuição
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01/06/2018 13:16
Recebido pelo Gabinete do Diretor /DCDP - Redistribuição CCE
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01/06/2018 13:13
Remessa ao Gabinete do Diretor/DCDP - Redistribuição CCE
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04/11/2017 16:10
Conclusão ao Relator
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04/11/2017 16:10
Expedido Termo - [TJSC] Termo de Transferência - Digital
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04/11/2017 16:10
Transferência de Processo - Orgão Julgador Anterior: Câmara Civil Especial Orgão Julgador Novo: Câmara Civil Especial Relator Anterior: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski Relator Novo: Desembargador José Agenor de Aragão Motivo da alteração:
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04/11/2017 16:10
Saídos por Redistribuição
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03/11/2017 17:59
Recebido pelo Gabinete do Diretor /DCDP
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03/11/2017 17:59
Remessa ao Gabinete do Diretor/DCDP
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03/11/2017 17:43
Remessa
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17/08/2017 13:58
Conclusão ao Relator
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17/08/2017 13:58
Expedido Termo - [TJSC] Termo de Transferência - Digital
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17/08/2017 13:58
Transferência de Processo - Orgão Julgador Anterior: Câmara Civil Especial Orgão Julgador Novo: Câmara Civil Especial Relator Anterior: Desembargadora Rosane Portella Wolff Relator Novo: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski Motivo da alteração:
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17/08/2017 13:58
Saídos por Redistribuição
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16/08/2017 14:39
Recebido pelo Gabinete do Diretor /DCDP
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16/08/2017 14:39
Remessa ao Gabinete do Diretor/DCDP
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16/08/2017 13:25
Remessa
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07/06/2017 00:00
Publicado - Disponibilizado em 06/06/2017 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2599
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07/06/2017 00:00
Publicado - Disponibilizado em 06/06/2017 Tipo de publicação: Distribuídos por representante Número do Diário Eletrônico: 2599
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06/06/2017 09:51
Encaminhado Ata de Distribuição para Publicação no DJE
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06/06/2017 09:43
Encaminhada Ata de Distribuição por Representante para Publicação no DJE
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05/06/2017 22:29
Conclusão ao Relator
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05/06/2017 22:29
Expedido Termo de Distribuição - [TJSC] Termo de Distribuição - Gabinete
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05/06/2017 22:29
Redistribuição por Sorteio - Redistribuição cfe disposto AtoReg 151/17-TJ (Parágrafo único, Art. 3ª). Equalização de acervos. Órgão Julgador: 28 - Câmara Civil Especial Relator: 10264 - Desembargadora Rosane Portella Wolff
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05/06/2017 22:29
Saídos por Redistribuição
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01/06/2017 19:03
Recebido pelo Gabinete do Diretor /DCDP - Redistribuição CCE
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01/06/2017 18:53
Remessa ao Gabinete do Diretor/DCDP - Redistribuição CCE
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09/05/2017 00:00
Publicado - Disponibilizado em 08/05/2017 Tipo de publicação: Distribuídos por representante Número do Diário Eletrônico: 2578
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09/05/2017 00:00
Publicado - Disponibilizado em 08/05/2017 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2578
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08/05/2017 09:55
Encaminhada Ata de Distribuição por Representante para Publicação no DJE
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08/05/2017 09:21
Encaminhado Ata de Distribuição para Publicação no DJE
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05/05/2017 15:23
Conclusão ao Relator
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05/05/2017 15:23
Expedido Termo de Distribuição - [TJSC] Termo de Distribuição - Gabinete
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05/05/2017 15:23
Distribuição por Sorteio - Órgão Julgador: 28 - Câmara Civil Especial Relator: 1551 - Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho
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05/05/2017 15:19
Recebido pelo Gabinete do Diretor /DCDP
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05/05/2017 15:19
Remessa ao Gabinete do Diretor/DCDP para distribuição
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05/05/2017 15:15
Recebido na Seção de Preparo, Custas e Recolhimento/DCDP
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05/05/2017 15:15
Remessa à Seção de Preparo, Custas e Recolhimento/DCDP
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05/05/2017 15:14
Processo Cadastrado - DCDP - Assessoria de Cadastramento
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05/05/2017 14:30
Recebido pela Assessoria de Cadastramento Processual/DCDP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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